Servidora temporária gestante possui estabilidade, segundo STF

1 – Segundo STF (Tema 542): Servidora temporária gestante possui estabilidade:

Servidora temporária gestante possui estabilidade, segundo STF (Tema 542)

Servidora temporária gestante possui estabilidade, segundo STF (Tema 542)

A servidora temporária gestante possui estabilidade e direito à licença-maternidade, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – TEMA 542.

Em recente julgado, mais especificamente no julgamento do Tema 542, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou entendimento que a servidora pública, mesmo aquela temporária ou com vínculo exclusivamente comissionado, tem direito a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

Aqui analisaremos com mais detalhes a decisão tomada sobre o tema 542 e procuraremos responder “servidora temporária gestante possui estabilidade e direito a licença-maternidade”, bem como dissertar sobre “estabilidade da servidora temporária”.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Tenha uma boa leitura.

2 – A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade, sengudo entendimento do STF:

Uma questão que sempre causava controvérsia dizia respeito sobre o cabimento ou não de licença-maternidade para servidoras ocupantes de cargos de natureza temporária (contrato temporário) ou de natureza comissionada (aqueles conhecidos como de livre nomeação e exoneração).

Não é incomum que a administração pública (mais comum em Municípios) contrate pessoas para trabalhos temporários.

Via de regra, o ingresso no serviço público ocorre através de concurso público (inciso II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88), mas existem exceções.

O indivíduo que ingressou no serviço público por meio de concurso público, após adquirir a estabilidade (art. 41 da CF/88), passa a ostentar a condição de servidor efetivo e estável e somente poderá perder o cargo nas hipóteses previstas na legislação. Vejamos:

A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Como o servidor efetivo somente poderá ser demitido nas seguintes hipóteses, não há necessidade de questionamento sobre a estabilidade da servidora gestante.

Porém, considerando que a servidora ocupante de função temporária ou cargo de natureza comissionada não possui a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, é até natural que exista dúvida acerca dos direitos inerentes a mulher grávida e servidora pública temporária.

Antes de abordar a estabilidade da mulher gestante e licença-maternidade é necessário discorrer um pouco sobre contratos temporários na Administração Pública e cargos comissionados.

2. 1 – O que é uma contratação por tempo determinado na Administração Pública? Lei 8.745/93

Sobre os vínculos temporários com a administração pública, isto é, aquelas situações em que o Ente Público, com observância da Lei 8.745/93, contrata pessoas para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme art. 1º da referida lei. A permissão para contratação também está prevista no inciso IX, do art. 37 da CF/88.

Portanto, é possível que o ente público, observando os preceitos legais, realize contrações temporárias.

Não há nada de errado nisso, desde que observadas as determinações contidas na Lei 8.745/93, Constituição Federal e demais normas correlatas.

Tais contratações, normalmente, deveriam durar entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano. Na prática é possível verificar situações que perduram anos e anos.

2. 2 – Cargos de Natureza temporária – inciso II, do art. 37 da CF/88:

Os cargos de natureza comissionada possuem amparo na própria norma Constituição, mais especificamente no inciso II, do art. 37 da CF/88, possuem natureza provisória, pois são de livre nomeação e exoneração, conforme mencionada norma. Por não constituir vínculo permanente, o servidor não tem estabilidade.

Atente-se, que estamos falando sobre os cargos exclusivamente de natureza comissionada.

Caso a servidora seja ocupante de cargo efetivo e desempenhe função de natureza comissionada, esta terá, naturalmente, estabilidade no cargo (inclusive no comissionado, conforme veremos a seguir).

Feitos tais esclarecimentos, devemos prosseguir.

3 – A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade?

Conforme vimos acima, os vínculos temporários e provisórios não detém a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 e, por isso, não possuem as mesmas prerrogativas do servidor efetivo.

Porém, a servidora gestante e ocupante de cargo temporário ou exclusivamente comissionado, possuem alguns direitos que devem ser observados na hipótese de estar gestante.

Falaremos, logo a frente, sobre a licença-maternidade e estabilidade provisória da mulher gestante.

3. 1 – Estabilidade provisória da mulher gestante e licença-maternidade:

É fato que a nossa Constituição Federal é protecionista em vários pontos, em especial quando se trata da proteção de crianças e adolescentes, assim como “à maternidade e à infância” (art. 6º da CF/88).

Dentre tais proteções, podemos destacar:

Estabilidade provisória da gestante (alínea “b”, inciso II, do art. 10 da CF/88): proibição de demissão da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Licença-maternidade: a mulher, caso esteja gestante, tem direito a licença remunerada, conforme disposto no inciso XVIII, do art. 7º da CF/88, com a seguinte redação “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”

Tais direitos são devidos a todas as mulheres grávidas (observados os requisitos legais).

A Constituição garante isso, afinal são direitos sociais expressos.

A grande controvérsia era: a estabilidade provisória da mulher gestante e a licença maternidade se aplicam aos contratos temporários? Se aplicam às ocupantes de cargos exclusivamente comissionados?

Para chegar nesse ponto foi necessário abordar os pontos e tópicos acima para melhor explicar o tema.

Voltando ao cerne da questão. Sobre a aplicabilidade da licença-maternidade e estabilidade provisória aos contratos públicos temporários e de natureza comissionada, recentemente foi divulgada a seguinte tese (Tema 542), veiculado no informativo 1111, do Supremo Tribunal Federal – STF:

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

Em síntese, o STF afirmou que a mulher que esta grávida e possui vínculo de trabalho com a Administração Pública tem direito tanto a licença-maternidade quanto a estabilidade provisória.

 

Exemplo 1: “A”, servidora pública ocupante de cargo público exclusivamente comissionado, descobriu que estava grávida e, no último mês da gestação, solicitou licença-maternidade.

O pedido foi negado pela Administração. A decisão foi equivocada, pois, conforme atual entendimento do STF, a servidora possui o direito a percepção de licença-maternidade.

Exemplo 2: “B”, servidora pública ocupante de cargo temporário, no décimo segundo mês de contratação, descobriu que estava grávida, tendo avisado ao seu superior.

No último mês do contrato temporário, a servidora foi informada que seria desligada.

Nesse caso, o contrato deve ser prorrogado, tendo a servidora direito a chamada estabilidade provisória, na forma da alínea “b”, inciso II, do art. 10 da CF/88: “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

4 – Conclusão: servidora temporária gestante possui estabilidade provisório e direito à licença-maternidade

Em resumo, para o STF, a servidora pública ocupante de cargo exclusivamente comissionado ou contrato temporário tem direito a chamada licença-maternidade e estabilidade provisória, tudo nos termos da decisão tomada no bojo do RE 842844.

Portanto, podemos afirmar que a “servidora temporária gestante possui estabilidade e direito a licença-maternidade“, conforme referida decisão.

A referida decisão tem como objetivo, sobretudo, a proteção do nascituro, é o que fica claro, considerando, ainda, que a nossa Constituição possui diversas passagens que reforçam a necessidade de proteção da infância e à maternidade, conforme RE 842844.

Estabilidade provisória da mulher gestante e licença-maternidade. estabilidade da servidora temporária

Sendo um dever do Estado e de todos (inciso I, do art. 203 da CF/88), é mais do que assertiva a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a seguinte tese:

Tese: 542 STF “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

Fontes:

Portal do Supremo Tribunal Federal

Consituição Federal

Veja mais em:

O idoso tem direito a tramitação prioritária – art. 71

Limites ao poder de tributar – art. 150 e seguintes da CF/88

Pedido de intimação em nome de advogado indicado – CPC/15

 

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