1 – Segundo STF (Tema 542): Servidora temporária gestante possui estabilidade:
A servidora temporária gestante possui estabilidade e direito à licença-maternidade, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – TEMA 542.
Em recente julgado, mais especificamente no julgamento do Tema 542, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou entendimento que a servidora pública, mesmo aquela temporária ou com vínculo exclusivamente comissionado, tem direito a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
Aqui analisaremos com mais detalhes a decisão tomada sobre o tema 542 e procuraremos responder “servidora temporária gestante possui estabilidade e direito a licença-maternidade”, bem como dissertar sobre “estabilidade da servidora temporária”.
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
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A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade.
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O que é uma contratação por tempo determinado na Administração Pública? Lei 8.745/93
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Cargos de Natureza temporária – inciso II, do art. 37 da CF/88
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A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade?
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Estabilidade provisória da mulher gestante e licença-maternidade
- Conclusão: servidora temporária gestante possui estabilidade provisório e direito à licença-maternidade
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Tenha uma boa leitura.
2 – A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade, sengudo entendimento do STF:
Uma questão que sempre causava controvérsia dizia respeito sobre o cabimento ou não de licença-maternidade para servidoras ocupantes de cargos de natureza temporária (contrato temporário) ou de natureza comissionada (aqueles conhecidos como de livre nomeação e exoneração).
Não é incomum que a administração pública (mais comum em Municípios) contrate pessoas para trabalhos temporários.
Via de regra, o ingresso no serviço público ocorre através de concurso público (inciso II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88), mas existem exceções.
O indivíduo que ingressou no serviço público por meio de concurso público, após adquirir a estabilidade (art. 41 da CF/88), passa a ostentar a condição de servidor efetivo e estável e somente poderá perder o cargo nas hipóteses previstas na legislação. Vejamos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como o servidor efetivo somente poderá ser demitido nas seguintes hipóteses, não há necessidade de questionamento sobre a estabilidade da servidora gestante.
Porém, considerando que a servidora ocupante de função temporária ou cargo de natureza comissionada não possui a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, é até natural que exista dúvida acerca dos direitos inerentes a mulher grávida e servidora pública temporária.
Antes de abordar a estabilidade da mulher gestante e licença-maternidade é necessário discorrer um pouco sobre contratos temporários na Administração Pública e cargos comissionados.
2. 1 – O que é uma contratação por tempo determinado na Administração Pública? Lei 8.745/93
Sobre os vínculos temporários com a administração pública, isto é, aquelas situações em que o Ente Público, com observância da Lei 8.745/93, contrata pessoas para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme art. 1º da referida lei. A permissão para contratação também está prevista no inciso IX, do art. 37 da CF/88.
Portanto, é possível que o ente público, observando os preceitos legais, realize contrações temporárias.
Não há nada de errado nisso, desde que observadas as determinações contidas na Lei 8.745/93, Constituição Federal e demais normas correlatas.
Tais contratações, normalmente, deveriam durar entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano. Na prática é possível verificar situações que perduram anos e anos.
2. 2 – Cargos de Natureza temporária – inciso II, do art. 37 da CF/88:
Os cargos de natureza comissionada possuem amparo na própria norma Constituição, mais especificamente no inciso II, do art. 37 da CF/88, possuem natureza provisória, pois são de livre nomeação e exoneração, conforme mencionada norma. Por não constituir vínculo permanente, o servidor não tem estabilidade.
Atente-se, que estamos falando sobre os cargos exclusivamente de natureza comissionada.
Caso a servidora seja ocupante de cargo efetivo e desempenhe função de natureza comissionada, esta terá, naturalmente, estabilidade no cargo (inclusive no comissionado, conforme veremos a seguir).
Feitos tais esclarecimentos, devemos prosseguir.
3 – A servidora Pública temporária que esteja gestante tem direito a estabilidade e licença maternidade?
Conforme vimos acima, os vínculos temporários e provisórios não detém a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 e, por isso, não possuem as mesmas prerrogativas do servidor efetivo.
Porém, a servidora gestante e ocupante de cargo temporário ou exclusivamente comissionado, possuem alguns direitos que devem ser observados na hipótese de estar gestante.
Falaremos, logo a frente, sobre a licença-maternidade e estabilidade provisória da mulher gestante.
3. 1 – Estabilidade provisória da mulher gestante e licença-maternidade:
É fato que a nossa Constituição Federal é protecionista em vários pontos, em especial quando se trata da proteção de crianças e adolescentes, assim como “à maternidade e à infância” (art. 6º da CF/88).
Dentre tais proteções, podemos destacar:
Estabilidade provisória da gestante (alínea “b”, inciso II, do art. 10 da CF/88): proibição de demissão da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Licença-maternidade: a mulher, caso esteja gestante, tem direito a licença remunerada, conforme disposto no inciso XVIII, do art. 7º da CF/88, com a seguinte redação “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Tais direitos são devidos a todas as mulheres grávidas (observados os requisitos legais).
A Constituição garante isso, afinal são direitos sociais expressos.
A grande controvérsia era: a estabilidade provisória da mulher gestante e a licença maternidade se aplicam aos contratos temporários? Se aplicam às ocupantes de cargos exclusivamente comissionados?
Para chegar nesse ponto foi necessário abordar os pontos e tópicos acima para melhor explicar o tema.
Voltando ao cerne da questão. Sobre a aplicabilidade da licença-maternidade e estabilidade provisória aos contratos públicos temporários e de natureza comissionada, recentemente foi divulgada a seguinte tese (Tema 542), veiculado no informativo 1111, do Supremo Tribunal Federal – STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Em síntese, o STF afirmou que a mulher que esta grávida e possui vínculo de trabalho com a Administração Pública tem direito tanto a licença-maternidade quanto a estabilidade provisória.
Exemplo 1: “A”, servidora pública ocupante de cargo público exclusivamente comissionado, descobriu que estava grávida e, no último mês da gestação, solicitou licença-maternidade.
O pedido foi negado pela Administração. A decisão foi equivocada, pois, conforme atual entendimento do STF, a servidora possui o direito a percepção de licença-maternidade.
Exemplo 2: “B”, servidora pública ocupante de cargo temporário, no décimo segundo mês de contratação, descobriu que estava grávida, tendo avisado ao seu superior.
No último mês do contrato temporário, a servidora foi informada que seria desligada.
Nesse caso, o contrato deve ser prorrogado, tendo a servidora direito a chamada estabilidade provisória, na forma da alínea “b”, inciso II, do art. 10 da CF/88: “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
4 – Conclusão: servidora temporária gestante possui estabilidade provisório e direito à licença-maternidade
Em resumo, para o STF, a servidora pública ocupante de cargo exclusivamente comissionado ou contrato temporário tem direito a chamada licença-maternidade e estabilidade provisória, tudo nos termos da decisão tomada no bojo do RE 842844.
Portanto, podemos afirmar que a “servidora temporária gestante possui estabilidade e direito a licença-maternidade“, conforme referida decisão.
A referida decisão tem como objetivo, sobretudo, a proteção do nascituro, é o que fica claro, considerando, ainda, que a nossa Constituição possui diversas passagens que reforçam a necessidade de proteção da infância e à maternidade, conforme RE 842844.
Sendo um dever do Estado e de todos (inciso I, do art. 203 da CF/88), é mais do que assertiva a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a seguinte tese:
Tese: 542 STF “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
Fontes:
Portal do Supremo Tribunal Federal
Consituição Federal
Veja mais em:
O idoso tem direito a tramitação prioritária – art. 71
Limites ao poder de tributar – art. 150 e seguintes da CF/88