Recurso contra a decisão que denega gratuidade da justiça

1 – Da decisão que denega gratuidade da justiça, cabe qual recurso?

decisão que denega gratuidade da justiça

Publicamos alguns artigos sobre gratuidade da justiça neste blog, tais como: Aspectos gerais da gratuidade da justiça e modelo de pedido de concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, nesta publicação abordaremos alguns aspectos sobre como agir em face da decisão que denega a gratuidade da justiça.

Inicialmente, lembre que a gratuidade da justiça é tida como direito fundamental e atualmente é regulada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC/15.

Portanto, a decisão que denega gratuidade da justiça pode ser questionada.

Então, dito isso, hoje faremos um apanhando geral sobre a situação em que a gratuidade da justiça é negada pelo Magistrado.

2 – Caso hipotético:

gratuidade da justiça

Fulano A, brasileiro, solteiro, professor universitário, estava a caminho do trabalho quando seu veículo fora atingindo por um caminhão da Empresa Ré. O professor sofreu danos materiais, morais e estéticos, ficando meses acamado em razão de suas lesões.

Por conta disso, o professor tentou realizar um acordo extrajudicial para reparação dos danos sofridos.

Entretanto, a Empresa Ré se negou a realizar qualquer acordo, não prestando assistência ao professor.

Por conta disso, o professor ajuizou ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, cujo valor da causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na inicial, solicitou a concessão da gratuidade da justiça.

Ao despachar a inicial, o Magistrado vislumbrou que os requisitos do art. 319, do CPC/15 estavam presentes, porém entendeu que o autor, por ser professor universitário, não faria jus a concessão da benesse, pois não seria pobre na forma da lei.

Mandou, portanto, que o requerente recolhesse as custas iniciais no equivalente a 5% do valor da causa, que seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor hipotético, pois cada tribunal possui uma tabela própria –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Feita tal introdução, nos tópicos seguintes veremos o que fazer em face da decisão que denega gratuidade da justiça

3 – A justiça gratuita foi negada, o que fazer?

3.1 – Simples petição nos autos:

No caso hipotético, temos duas possibilidades. A primeira delas é da praxe forense e pode ser aceita (ou não) pelo Juiz, porém não recomendamos, pois o requerente pode perder o prazo para recorrer, sendo a ação extinta sem resolução de mérito.

Não obstante, é o caso em que o autor faz um pedido de reconsideração da decisão que denegou a gratuidade da justiça através de uma simples petição nos autos. Ficando a critério do juiz o acatamento ou não. Mais uma vez, não recomendamos tal prática pelos motivos já expostos acima.

3.2 – Interposição de Agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/15) – em face da decisão que denegou a gratuidade da justiça:

A segunda alternativa é a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

É a maneira mais correta e “segura” para questionar a decisão que denegou a gratuidade da justiça.

Portanto, após intimação da decisão que denegou a gratuidade da justiça e mandou recolher custas, caberá, nos moldes do art. 1.015, inciso V, do CPC/15, a interposição de agravo de instrumento. Veja nosso artigo sobre agravo de instrumento.

4 – O que acontece se não for interposto recurso e a parte não recolha as custas?

Dito isso, caso a parte autora seja intimada da decisão de denegação da justiça gratuita e não recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o processo terá sua distribuição cancelada e a ação extinta sem resolução de mérito.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

5 – Jurisprudência:

agravo de instrumento

AÇÃO RESCISÓRIA. SEÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Apesar de intimada através de seu advogado para recolher as custas a autora quedou-se inerte. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. Extinção do processo com o cancelamento da distribuição. (TJ-RJ – AR: 00371094820208190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2020, SEÇÃO CÍVEL)”.

Veja mais em:

São excludentes de ilicitude – (art. 23 do Código Penal)

Tive dificuldade para aprender processo civil, após CPC/15

Retratação no processo penal – art. 25, do CPP

Afinal, é melhor livro físico ou livro digital?

Improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC/15)

Mas, Porém. Contudo. Todavia.

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