Prisão domiciliar, conforme art. 317 do CPP

1 – Sobre a prisão domiciliar, conforme art. 317 do CPP

prisão domiciliar - art. 317 do CPP

A prisão domiciliar é permitida pelo Código de Processo Penal (CPP), ora estampado em seu art. 317.

Aqui veremos os requisitos e fundamentos para que a prisão domiciliar de natureza cautelar seja empregada com o intento de substituição da prisão preventiva.

De imediato, nos cabe destacar que o instituto da prisão domiciliar ora debatido diz respeito a medida de natureza cautelar e não aquela prisão domiciliar da Lei de Execução Penal (LEP), que possui viés de sanção penal. São coisas distintas, embora bastante semelhantes.

Aqui lidaremos com o tema na seguinte ordem:

Previsão legal da prisão domiciliar

Diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP

Requisitos da prisão domiciliar – art. 318 do CPP

Limitações da prisão domiciliar (318-A do CPP)

Jurisprudência do STF sobre prisão domiciliar cautelar

1.1 Previsão legal da prisão domiciliar

diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP

Em outra oportunidade tratamos das chamadas medidas cautelares diversas da prisão e dentre tais medidas, esta a de monitoramento eletrônico (será importante para o assunto logo mais).

Não obstante, a prisão domiciliar está no art. 317 do CPP, sendo regulamentada pelos artigos 318, 318-A e 318-B, todos do CPP.

A prisão domiciliar, nos termos presentes no art. 317 do CPP, pode ser entendida como:

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”

A prisão domiciliar destacada acima possui natureza de medida cautelar, assim como a prisão preventiva e consiste, em síntese, na colocação do indivíduo em recolhimento de natureza residencial, isto é, em sua residência.

Naturalmente, que a prisão domiciliar somente será cabível em substituição da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.

Embora não seja tão gravoso quanto a preventiva, é indispensável que esta seja necessária.

Portanto, é permitida a prisão domiciliar quando presentes os requisitos da preventiva, porém também incindindo uma das hipóteses do art. 318 do CPP.

De certo que se não cabe prisão preventiva, seja por ausência dos requisitos autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP) ou da ocorrência de fatos novos ou tido como contemporâneos (atuais) (§ 2º, do art. 312 do CPP), também não será cabível a prisão cautelar domiciliar.

2 – Diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP

Existe prisão domiciliar que não seja de natureza cautelar? Sim, existe e encontra-se prevista no art. 117 da LEP. Qual a diferença?

O recolhimento domiciliar de que trata a LEP diz respeito ao cumprimento de pena (quando preenchidos os requisitos), enquanto que aquele do art. 317 do CPP versa sobre prisão de caráter meramente cautelar (que não deve ser confundida com cumprimento provisório de pena ou de antecipação de pena).

Para fins comparativos, vejamos a redação do art. 117 da LEP.

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.”

Logo mais, veremos que além da distinção da natureza dos institutos, também é possível destacar diferenças nos requisitos permissivos.

3 – Requisitos da prisão domiciliar – art. 318 do CPP

Por fim, a prisão domiciliar de natureza cautelar, encontra seu permissivo legal no art. 317 do CPP, porém é no art. 318 do CPP que podemos vislumbrar as exigências que, se presentes, poderão autorizar a prisão domiciliar.

Vejamos:

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”

O parágrafo único do art. 318 do CPP confere ao Magistrado a prerrogativa de exigir do requerente a prova apta a demonstrar de forma idônea o preenchimento de, pelo menos, um de seus requisitos.

Caso não o faça, o pleito será, certamente, indeferido.

Continuando, no ímpeto de aplicação da prisão domiciliar na forma do art. 317 do CPP, poderá o Magistrado, para fins de fiscalização do efetivo recolhimento, a imposição de forma concomitante de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em especial do monitoramento eletrônico. Vejamos:

“Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).”

3.1 – Limitações da prisão domiciliar (318-A do CPP)

É necessária esclarecer que, apesar de presentes os requisitos do art. 318 do CPP, a medida cautelar do tipo “prisão domiciliar” deixará de ser aplicada quando ocorrer qualquer das situações do art. 318-A, do CPP. Vejamos:

“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).”

Portanto, se o delito em investigação tiver como vítima a própria criança ou se o delito for perpetrado com o uso de violência ou de grave ameaça, não será permitida a concessão de prisão domiciliar.

Sobre essas limitações acima, é imprescindível destacar que o art. 318-A do CPP fora inserido após decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Habeas Corpus coletivo 143641/SP (informativo 891), que definiu certas balizas para se permitir, melhor, regulamentar a concessão de prisão domiciliar para mãe ou gestante.

3.2 – Jurisprudência do STF sobre prisão domiciliar cautelar

limitações da prisão domiciliar

O STF, no HC 143641/SP, de acordo com o trecho transcrito abaixo, definiu que:

“Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.” (STF. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. Informativo 891).

 

Não obstante, o STF recentemente decidiu também ser possível a colocação em prisão domiciliar de mãe reincidente. Vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ACUSADA REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO 143.641/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, mãe de três crianças, a primeira, com um pouco mais de 3 anos de idade, a segunda, com pouco mais de 2 e a terceira com pouco mais de 1, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP.

II – Apesar de a Corte estadual ter aludido à reincidência da paciente, penso que tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa envolvida na persecução penal, e este não é o caso da concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.

III – A acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os filhos ou descendentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. Rcl 32579 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020).”

Veja mais do nosso trabalho em:

Súmula 610 do STF: consumação do crime de latrocínio

Modelo de ação monitória – art. 700 do CPC/15

Modelo: pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC/15

Fontes:

Informativo 891 do STF;

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