1 – Petição para informar a realização de averbação no registro dos bens do devedor, conforme art. 828 do CPC
Segue modelo de petição para informar realização de averbação no registro de bens do devedor.
No processo de execução, é permitido ao credor (exequente) promover a averbação no registro de eventuais bens do devedor (executado) que admitam penhora para fazer constar a existência de procedimento executivo, nos temos e disposições contidas no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
Prazo para informar a realização da averbação – § 1º do art. 828 do CPC/15
Caso fictício – meramente exemplificativo – de averbação no registro dos bens do devedor
Modelo de petição para informar a realização de averbação no registro dos bens do devedor
Não obstante, é sempre bom alertar que o modelo aqui trabalhado é meramente exemplificativo e não se propõe, de modo algum, a esgotar o tema ou todas as possibilidade de eventual cabimento da petição. Sempre construa suas petições baseadas no seu caso e bastante cuidado com os prazos e cabimento.
Boa leitura!
2 – O credor pode promover junto ao registro dos bens do devedor averbação no sentido de informar que contra o devedor corre processo executório:
O nosso Código de Processo Civil – CPC/15, confere ao exequente a possibilidade de, nos processos de execução, promover, juntos ao registro dos bens do exequido, averbação no sentido de informar que, contra aquele indivíduo, existe um (ou mais de um) processo executivo.
É um mecanismo bastante interessante, pois possibilita que terceiros tomem conhecimento sobre a existência de processos executivos e, assim, evitar imbróglios.
E mais, também permite impor um certo “limite” na possibilidade de alienação do bem alvo da averbação (veremos logo mais).
Aqui, antes de apresentar nosso modelo, abordaremos alguns pontos relevantes sobre a prerrogativa presente no art. 828 do CPC/15.
Vejamos o art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”
Nos termos do artigo transcrito acima, os bens que podem ser alvo de averbação nos seus registros são:
-
“Imóveis”
-
“Veículos”
-
“Outros bens”, desde que “sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade” (caput do art. 828 do CPC/15)
Para promover a averbação, o credor (exequente) deve solicitar certidão na forma descrita no caput do art. 828 do CPC/15.
2.1 – Prazo para informar a realização da averbação – § 1º do art. 828 do CPC/15
Feita a averbação no registro do bens do devedor, o exequente deve, dentro de 10 (dez) dias, informar ao Magistrado que promoveu a averbação. Cada bem exige uma averbação individual em seu registro.
A averbação, como regra, é de responsabilidade do credor e ele não é obrigado a averbar o registro de todos os bens do devedor, mas apenas naqueles necessários e na extensão do que for indispensável a satisfação do seu crédito.
A averbação é interessante para indicar que determinado bem pode vir a sofrer constrição e assim evitar surpresas para eventual adquirente que esteja de boa-fé.
2.2 – A averbação deve ser cancelada em relação aos bens que não tenham sido penhorados – § 2º do art. 828 do CPC/15
Quando o exequente realizado a averbação nos bens e informa ao juízo, este, por sua vez, mandará penhorar os bens necessários para satisfazer o crédito.
O valor não precisa ser exato, podendo ser aquele bem ou bens que tenham maior liquidez (facilidade) para ser penhorado e, após, expropriados para a satisfação do crédito.
Realizada a penhora dos bens necessários à satisfação do crédito, cabe também ao credor promover a remoção das averbações dos bens que não foram objeto de penhora (§ 2º, do art. 828 do CPC/15). Vejamos.
“Art. 828. […]
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”
O prazo também é de 10 (dez) dias.
3 – A lei diz que constitui fraude a execução a alienação de bem que teve seu registro averbado – § 4 º do art. 828 do CPC/15
Ciente do processo executório, pode ser que o devedor use de meios incorretos para tentar se ver livre da obrigação, como, por exemplo, alienar o bem constrito a terceiro, que pode ou não estar de má-fé.
Desse modo, como uma forma de “garantia” extra para o exequente, a lei lhe permite promover a averbação dos bens do devedor.
Uma das consequências da realização de eventual alienação posterior a averbação no registro do bem é a presunção de realização de fraude à execução.
Nos termos do § 4º, do art. 828 do CPC/15:
“Art. 828. […]
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.”
Ainda sobre a fraude à execução, o art. 792 do CPC/15, prescreve:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Em sentido semelhante, temos a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Portanto, adotadas as providências necessários para averbar no registro do bem o processo executório, eventual alienação feita em desacordo com a prescrição legal atrairá para o devedor, dentre outras limitações e consequências, a presunção de fraude à execução.
Reconhecida a fraude, tem-se como ineficaz a alienação em favor do exequente (§ 1º, do art. 792 do CPC/15). Vejamos:
“Art. 792. […]
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.”
E mais, para o STJ, dispensa-se a propositura autônoma para o fim de reconhecimento da fraude. Vejamos:
“É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.” (STJ. REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. Informativo 699).
Outra das consequências que decorre da fraude a execução é a possibilidade de aplicação de multa por “ato atentatório à dignidade da justiça”, na forma definida no art. 774 do CPC/15.
Reconhecido o ato danoso, aplicar-se-á, ao agente multa que não exceda a 20% do valor atualizado da execução. Vejamos:
“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”
Ponto interessante é que mesmo integrando a categoria de “ato atentatório à dignidade da justiça” a multa será destinada ao exequente (ao contrário das situações do art. 77 do CPC/15) e pode ser executada nos próprios autos (art. 777 do CPC/15).
Desse modo, com base nas considerações feitas acima, é de grande importância que o credor adote medidas para promover as averbações necessárias e, assim, garantir seu crédito.
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de averbação no registro dos bens do devedor
“A”, adquiriu junto ao seu banco empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), garantido por cédula de crédito bancário. “A” se comprometeu a pagar o valor do prazo de 12 (doze) meses, porém não o fez.
Não pago o valor no prazo combinado, o banco, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, optou por executar o título.
“A” foi citado para, no praz prescrito em lei, promover o adimplemento do débito.
Após proposição da ação, o banco solicitou a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC/15.
De posse da certidão, o banco promoveu a averbação dos bens encontrados em nome do devedor.
Após averbação, o banco informou ao juízo quais bens tiveram seus registros averbados.
5 – Modelo de petição para informar a realização de averbação no registro dos bens do devedor (petição para informar a realização de averbação):
Considerando o exemplo fictício formulado acima, veremos logo abaixo modelo de petição para informar a realização de averbação no registro de bens do devedor (petição para informar a realização de averbação).
Trata-se de modelo meramente exemplificativo e que não se propõe a esgotar o tema ou hipóteses de cabimento.
Enfim, segue modelo.
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA COMARCA DE __________/UF (VAI SER O JUÍZO DA EXECUÇÃO)
PROCESSO Nº XXXXX.XX-XXXX.XXXX
PETIÇÃO NOS AUTOS – INFORMAR SOBRE A REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DOS BENS DO DEVEDOR
XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em curso, vem, através de seu Advogado formalmente constituído (fls..), perante Vossa Excelência, com base no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, informar e requerer o se segue:
Como se sabe, promovida a execução em desfavor do devedor, a legislação permite ao titular do crédito, na forma e limites do art. 828 do CPC/15, que realize, no registro dos bens do devedor, averbação para fazer constar a existência de processo executivo. Vejamos:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.”
Desse modo, o peticionante, ora exequente na presente demanda executiva, vem a juízo informar que, com o objetivo de garantir seu crédito, promoveu junto ao Cartório XXXXXXXX e ao departamento XXXXXX, a averbação nos registros dos bens abaixo listados para fazer constar a existência de execução em desfavor do devedor XXXXXX:
I – XXXXXX
II – XXXXXX
III – XXXXXX
Os bens averbados foram aqueles livres de qualquer embaraço e que não são considerados impenhoráveis. Além disso, as averbações se limitaram ao valor atualizado da execução, não se podendo falar em excesso.
Assim, cumprindo a disposição contida no § 1º, do art. 828 do CPC/15, o exequente vem informar a averbação no registro dos bens informados acima.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
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Advogado
OAB/UF de nº ….
Veja mais em:
Ação de indenização por inscrição indevida – CPC/ 15