1 – Afinal, o que é uma ação judicial?
É bem comum de se ouvir ou ler a expressão “ação judicial”. Mas, o que é uma ação judicial? É mais do que natural que se você não é do ramo jurídico apresente certo grau de dificuldade para compreender a expressão “ação judicial”.
Aqui mesmo temos alguns posts sobre petição inicial e alguns modelos de diversas ações.
Porém, o objetivo aqui é esclarecer, do modo mais simples possível, a ideia de ação judicial.
Bem, basicamente, ação judicial é um meio ou mesmo mecanismo em que o requerente objetiva a concessão ou reconhecimento de uma pretensão.
Não é nenhuma novidade que o mundo moderno, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, não é permitido que determinado indivíduo obtenha aquilo que entende como seu de forma arbitrária.
Na vigência de um Estado Democrático de Direito, é inerente ao cidadão a fruição de direitos e o cumprimento de deveres.
Ante a negativa de um direito ou a incidência excessiva de determinado dever, poderá o reclamante, através dos meios legais (ação judicial), pleitear a concessão do que lhe é devido ou a cessação do que lhe exigem em excesso.
Desse modo, diante de uma situação conflituosa (litígio, lide), constitui direito daquele que se sentiu prejudicado obter, se utilizando dos meios previstos em lei, um pronunciamento judicial sobre aquela situação e assim por fim ao conflito.
Portanto, quando um indivíduo pretende ver ser direito reconhecido e cumprido deverá buscar o judiciário (se não for possível a resolução extrajudicial), manifestando sua pretensão de forma escrita (como regra) ou oral (nas hipóteses permitidas por lei).
Feita a manifestação escrita ou oral em juízo, tem-se início a uma demanda de natureza judicial que, se cumpridos os requisitos, se perfectibilizará com a citação do demandado (réu).
A expressão “ação judicial” compreende toda demanda judicial, podendo se de qualquer natureza (cível, penal, previdenciária ou trabalhista).
A ação judicial é o modo pelo qual o magistrado, após provocação das partes, toma conhecimento sobre determinado conflito e decido.
2 – Direito de ação na constituição e limitações
Perceba que a formulação e apresentação de uma pretensão em juízo é a materialização de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 – CF/88, na alínea “a”, inciso XXXIV, do art. 5º da CF/88. Vejamos:
“Art. 5º […]
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Portanto, qualquer pessoa tem o direito de peticionar em qualquer dos Poderes Públicos. A ação judicial é isso, ir a juízo e levar sua pretensão para apreciação.
O direito de petição encontra-se inserido no rol de direitos definidos como fundamentais.
Também podemos destacar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, materializado no inciso XXXV, do art. 5º da CF/88, com fundamento para o exercício do direito de ação. Vejamos:
“Art. 5º […]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Somente existe uma ação judicial porque existe um direito que concede ao reclamante a possibilidade de levar a juízo sua pretensão.
O juiz, além de receber a petição (direito de petição) deverá apreciá-la (não se pode eximir de decidir), mesmo que seja para indeferi-la.
2.1 – Breves comentários sobre as limitações do direito de ação
Como regra, nenhum direito é absoluto, podendo, caso a caso, ser flexibilizado em prol de um ou outros direitos igualmente relevantes.
Desse modo, é natural que a lei, após devido processo legislativo, viesse a regulamentar o próprio exercício do direito de ação.
Assim sendo, no direito Brasileiro, podemos destacar que a norma processual civil (Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15), que se aplica, como regra, de forma supletiva e/ou subsidiária aos demais diplomas, estabelece requisitos mínimos que devem estar presentes na petição inicial.
Portanto, não basta que o indivíduo vá até o judiciário e apresente pretensão, ele deve reunir outros requisitos para que esta petição seja recebida, como, a título de exemplo, capacidade, legitimidade e interesse.
Assim, não poderia “A” pleitear em nome de “B” direito com se seu fosse (art. 18 do CPC/15).
Não obstante, mesmo que se trate de agente capaz e que busque a satisfação de pretensão própria, ainda assim é necessário que sua petição preencha alguns requisitos mínimos, conforme aduz o art. 319 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Não obstante, norma específica pode exigir a presença de outros requisitos.
Em síntese, por mais que tanto o direito de ação e inafastabilidade da tutela jurisdicional sejam direitos fundamentos, podendo que, como regra, qualquer indivíduo proponha uma ação judicial, é necessário que esta ação, que é a materialização da pretensão do agente, reúna alguns requisitos prescritos na legislação.
Para além disso, a lei também limita o exercício do direito de ação quando evidenciado eventual abuso, como é o caso da perempção, que constitui sanção de natureza processual, atingindo o direito de ação e não o direito em si.
3 – A ação judicial objetiva a obtenção de um pronunciamento judicial de natureza condenatória, declaratória ou condenatória
Quando se vai a ajuízo com uma pretensão, se objetiva o atendimento, melhor a resolução daquela lide através de um pronunciamento judicial do tipo sentença.
O pedido formulado pelo requerente (autor, demandante, peticionante e etc) poderá ser de natureza constitutiva, declaratória ou condenatória, reconhecido através de um título judicial do tipo sentença (ou acórdão se a demanda for originária de um Tribunal).
3.1 – O magistrado substitui a vontade das partes (substitutividade)
Conforme visto anteriormente em AQUI, uma das características é a substitutividade, o que implica dizer que o Magistrado, ao analisar e decidir uma ação judicial, substituirá a vontade das partes, pondo fim aquele conflito e criando, para aquele caso, uma norma concreta.
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Modelo de ação de investigação de paternidade – Lei 8.562/92
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