O que é sentença? Conceito e elementos, conforme CPC/15

I – Pronunciamentos judiciais – art. 203 do CPC: o que é sentença?

sentença

Sobre a indagação: “o que é sentença?” o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, de modo expresso, trouxe um conceito do que seria uma sentença.

Aliás, o CPC/15 conceituou o que seria “sentença”, “despacho”, “acórdão” e “decisão interlocutória”. Todos esses conceitos podem ser verificados no art. 203 do CPC/15.

Porém, neste post, abordaremos o conceito de sentença esposado no art. 203, § 1º, do CPC e falaremos sobre os elementos da sentença e outras questões pertinentes ao tema.

II – Conceito de sentença, conforme CPC/15 – art 203, § 1º:

Inicialmente, devemos destacar que o CPC trouxe um conceito expresso sobre “o que é sentença”.

O conceito de sentença pode ser encontrado no § 1º, do art. 203, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”

O juiz se manifesta nos autos através de pronunciamentos judiciais. O CPC, em seu art. 203, trouxe um rol dos denominados “pronunciamentos judiciais” e dentro deste rola está a “sentença”.

Desse modo, a sentença, conforme art. 203 do CPC, se trata de espécie de pronunciamento judicial.

A sentença possui força para extinguir o processo (art. 316 do CPC), sendo a extinção feita com base nos artigos 485 ou 487, ambos do CPC, consistindo, respectivamente, em decisões sem resolução de mérito e com resolução de mérito, que põem fim ao processo de cognição e a execução.

Portanto, sentença cível é um:

      • pronunciamento judicial

      • que será proferida com base no art. 485 ou 487, ambos do CPC

      • e extinguirá a fase de cognição (processo de conhecimento) ou a execução

III – Quais são os elementos da sentença?

Além da compreensão sobre o “que é sentença?”, se mostra necessário depreender que o pronunciamento judicial do tipo sentença deve preencher requisitos para que seja considerado válida, sob pena de nulidade.

Portanto, conforme o próprio Código de Processo Civil, a sentença, de modo objetivo, deve conter os seguintes elementos essenciais (elementos da sentença), conforme manda o art. 489 do CPC. Vejamos:

elementos da sentença

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”

Assim sendo, para que uma sentença seja válida ela deve reunir os elementos essenciais definidos no art. 489 do CPC, sob pena de, conforme caso concreto, acarretar em nulidade. Conforme mencionado artigo, são elementos da sentença:

    • Relatório

    • Fundamentos

    • Dispositivo

A sentença judicial deve seguir uma estrutura lógica, sob pena de nulidade.

O CPC foi muito bem nessa questão, na medida que trouxe elementos palpáveis para que se verifique no caso concreto a validade de uma sentença.

 

Anteriormente, muitos recursos subiam ao Tribunal de Apelação questionando a validade de determinada sentença, sobretudo quanto a sua fundamentação.

Em atenção a tal problema, o CPC trouxe parâmetros para, no caso concreto, se verificar a ocorrência de ausência de fundamentação ou de outra nulidade.

Percebe-se, portanto, que o CPC/15 estabeleceu elementos essenciais que devem constar em uma sentença, o que se convencionou chamar de “elementos essenciais da sentença” – art. 489 do CPC.

➜ Relatório – inciso I, do art. 489, do CPC:

O relatório é o primeiro dos elementos essenciais da sentença.

Na sentença judicial, como regra, deve constar o relatório, que é, conforme inciso I, do art. 489 do CPC/15, um resumo sobre as “principais ocorrências havidas no andamento do processo”, devendo conter, ainda, conter os “nomes das partes”, “identificação do caso” e “a suma do pedido e da contestação”.

E se a sentença não trouxer o relatório? Estaremos diante de uma possibilidade de nulidade processual impugnável por Embargos de Declaração ou Recurso de Apelação.

Entendemos que não é toda omissão (ou erro) no elemento relatório que fará com que a sentença seja considerada nula em sede de recurso de apelação.

Excetuando, a ausência total do relatório, a eventual não menção ao nome de uma das partes, por exemplo, não acarretará em prejuízo capaz de tornar a sentença nula.

Competirá a parte demonstrar o prejuízo de forma inconteste.

Obs: No rito sumaríssimo (Lei 9.099 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) será dispensado o relatório, conforme art. 39 do mencionado diploma legal.

➜ Fundamentos – art. 489, inciso II, do CPC/15:

 

O segundo elemento essencial da sentença diz respeito aos “fundamentos”.

Ao proferir a sentença, o juiz deve mencionar os fundamentos que embasam sua decisão.

Uma das maiores críticas do sistema jurídico (seja cível ou penal) diz respeito a possibilidade da presença exacerbada de discricionariedade no decisum, o que, por vezes, acarretava em uma fundamentação inidônea.

Dito isso, o CPC/15 trouxe um rol de parâmetros que devem ser observados no caso concreto para se aferir se a sentença está, de fato, fundamentada.

Tais orientações podem ser encontradas no art 489, § 1º, do CPC/15 (veremos logo mais à frente).

A Constituição Federal de 1988 – CF/88 aduz que as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/88).

Desse modo, caso o magistrado deixe de observar as regras do § 1º, do art. 489, do CPC/15, a sentença poderá ser anulada por ausência de fundamentação, ou seja, por desrespeito ao elemento essencial previsto no inciso II, do art. 489, do CPC. Vejamos:

sentença sem resolução de mérito

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – […]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Portanto, o CPC/15 indicou parâmetros para que se verifique se a sentença (ou qualquer outra decisão judicial) está devidamente fundamentada.

A ausência de fundamentação idônea acarretará em nulidade da sentença e em sua consequente desconstituição, caso seja reconhecida a ausência ou inidoneidade da fundamentação.

No caso concreto, ante a presença de fundamentação inadequada, inexistente ou insuficiente, a parte que se sentir prejudicada poderá recorrer.

Os recursos cabíveis em face da sentença são, como já mencionado acima, Embargos de Declaração – art. 1.022 do CPC ou Recurso de Apelação – art. 1.009 do CPC (respeitadas as hipóteses de cabimento, prazos e limites legais).

Anulada a sentença – em sede de recurso de apelação, o processo retornará para o juiz de piso (primeiro grau) para que este profira nova sentença, exceto nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC/15 (hipóteses em que a causa pode ser desde logo decidida pelo próprio tribunal).

➜ Dispositivo – art. 489, inciso III, do CPC/15:

Por fim, o último elemento essencial da sentença é a parte dispositiva. Podemos dizer que é a conclusão da sentença, é parte em que o Magistrado se manifesta pela procedência ou improcedência da ação (após fundamentação aduzida na parte da fundamentação).

Também é na parte dispositiva que o magistrado, quando for hipótese do art. 485 do CPC, põe fim ao processo.

IV – Sentença sem resolução de mérito – art. 485 do CPC/15:

As sentenças poderão ser sem resolução de mérito ou com resolução de mérito. As hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito estão disciplinadas no art. 485 do CPC/15.

Quando o processo for, por meio de sentença (art. 316, do CPC), extinto com fundamento no 485 do CPC, significa dizer que o Magistrado não adentrou no mérito, mas apenas extinguiu o feito, melhor, apenas extinguiu aquela relação processual sem fazer coisa julgada material, mas apenas formal.

Desse modo, é possível que a parte possa ajuizar novamente a ação, desde que corrija o vício que levou a extinção do processo e, respeitando, claro, as hipóteses de prescrição, decadência e perempção.

Caso queira compreender melhor as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito leia sobre o assunto aqui

V – Sentença com resolução de mérito – art. 487 do CPC/15:

 

Se o artigo 485 do CPC versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, o art. 487 do CPC cuida das hipóteses de extinção com resolução de mérito.

Sendo o fundamento de extinção com resolução de mérito, é dizer que o Magistrado acolheu ou não aquele pedido. Podendo, ainda, se tratar de homologação de acordo judicial ou extrajudicial.

Nestas situações, isto é, nas hipóteses do art. 487 do CPC, a sentença, após o trânsito em julgado, fará coisa julgada formal e material, não podendo, portanto, ser rediscutida.

A decisão terá força de lei entre as partes e, sendo assim, resolverá a lide, vinculando as partes ao que ficar decidido em sentença.

VI – Via de regra, a sentença é imutável após publicação:

Como regra, após publicação da sentença, ela não poderá ser modificada pela autoridade que a proferiu (juiz de primeiro grau). Porém, existem exceções.

Basicamente, existem duas situações em que a sentença será modificada. Excepcionalmente, a sentença poderá se modificada nas seguintes ocasiões:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”

Conforme art. 494 do CPC, a sentença poderá ser corrigida pelo magistrado para corrigir erro material e/ou erro de calculo.

Erro material é aquele que pode ser percebido facilmente e que, geralmente, não tem o condão de modificar o julgado (Exemplo: erro nos nomes das partes).

O erro de cálculo diz respeito a ocorrência e incorreção que pode ser percebida e corrigida de modo simples.

A outra hipótese também será através de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, com fulcro no art. 1.022, do CPC.

Obs: quando a sentença for proferida com base no art. 485, do CPC, e a parte venha a interpor recurso de apelação, poderá o juiz se retratar no prazo de 05 (cinco) dias – art. 485, § 7º, do CPC.

Obs 2: também será possível a retração em recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, quando o juiz julgar liminarmente improcedente – 332, § 3º, do CPC.

Veja mais em:

Processo Penal: Embargos de Declaração art. 382, DO CPP

Indeferimento da Petição Inicial (art. 330, do CPC/15)

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