1 – Roubo impróprio (§ 1º, do art. 157 do CP): progressão criminosa no crime de roubo
O objetivo aqui é apenas fazer uma sintética análise sobre o tipo penal conhecido como roubo impróprio.
Trata-se de um crime controverso, que nasce quando um agente atua com objetivo (de alcançar determinado resultado através de uma conduta), mas no curso do ato delitivo acaba empregando outros meios mais graves, o que faz com que a conduta delitiva progrida para um outro tipo penal mais grave.
Isso é o que ocorre com o chamado delito de roubo impróprio inserido no § 1º, do art. 157 do Código Penal (CP). Vejamos:
2 – Crime de roubo próprio e impróprio
A conduta típica conhecida como roubo encontra amparo no art. 157 do CP, que dispõem do seguinte texto legal.
“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
2.1 – Crime de roubo próprio – art. 157 do CP
A infração penal usualmente denominada de roubo, bem como suas elementares típicas podem ser visualizados nitidamente no caput do art. 157 do CP, devendo que o indivíduo, na intenção de praticar o delito de roubo, se utilize de violência ou mesmo de grave ameaça, com o intuito de “subtrair coisa alheia móvel”, devendo que seja para “si ou para outrem”.
Essas são as elementares do caput do art. 157 do CP, também denominado de roubo próprio.
Tem-se, portanto, que o roubo próprio é o fato típico descrito no caput do art. 157 do CP.
Como se define, então, o tal do roubo impróprio?
2.2 – Crime de roubo impróprio – § 1 º, do art. 157 do CP:
Quanto ao roubo impróprio, podemos dizer que ele é o produto de uma progressão criminosa e está explícito no § 1 º, do art. 157 do CP. Vejamos:
“Art. 157 –[..]
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
Conforme transcrição acima, no § 1º, do art. 157 do CP, é possível perceber que tendo o indivíduo se utilizado de “violência contra pessoa” ou mesmo de “grave ameaça”, com o intento de “assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa”.
No caso do roubo impróprio, o infrator já está com a posse bem (que não precisa ser mansa e/ou pacifica), mas acaba que se valendo de violência e/ou ameaça para garantir o êxito da conduta criminosa. No caso, há uma progressão criminosa.
Exemplo: “A” objetiva subtrair de “B” seu celular. Ambos estão em um bar. “A” percebe que “B” deixou a bolsa em cima da mesa enquanto conversava com “C”.
Aproveitando de tal situação, “A” se aproxima da mesa e põe a mão dentro da bolsa de “B” e subtrai seu celular. Já de posse do celular “A” tenta se evadir, contudo o segurança “S” viu toda a conduta e de imediato tenta impedir a evasão de “A”, porém “S” é agredido por “A”, que vem a perder a consciência por conta das lesões.
Perceba, que “A” pretendia uma conduta criminosa determinada, porém tentando garantir a posse do bem desapropriado (subtraído), usa de violência (ou mesmo grave ameaça), acarretando, desse modo, na figura típica descrita no § 1 º, do art. 157 do CP, conhecida como roubo impróprio.
3 – Progressão criminosa no crime de roubo – art. 157, § 1º, do CP
Assim, podemos dizer que com base na ideia de progressão criminosa (que é diferente de crime progressivo), o roubo impróprio inicia como um crime de furto (que se consuma), mas em razão das ocorrências dos elementos do § 1º, do art. 157 do CP, termina como crime de roubo.
Saliente-se, que a figura típica do roubo impróprio exige a “consumação” da figura típica do furto (art. 155 do CP) para que acarrete na progressão para o ilícito conhecido como roubo de natureza imprópria.
Caso não recorde, o crime de furto se consuma após a mera inversão da posse do bem móvel, mesmo que sua posse não seja mansa ou pacífica.
Portanto, podemos dizer que o delito de roubo de natureza imprópria é o furto que “quase deu certo”, mas que por força do § 1º, do art. 157 do CP, e ante a presença dos elementos do mencionado dispositivo, acabam que ensejando em roubo impróprio.
Desse modo, considera-se como consumado o roubo impróprio com a mera utilização de “violência ou de grave ameaça” objetivando “assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”, essa é a posição extraída da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:
[…] Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído. […] (STJ. AgRg no AREsp 1705250/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)”
Apenas para complementar, o STJ também sustenta que a violência e/ou ameaça deve ser empregada logo após o agente se tornar o possuidor do bem móvel (STJ. AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). Caso ocorra antes, estaremos diante do crime de roubo próprio.
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