1 – Lei da prisão temporária – Lei 7960/89:
A lei 7960/89 regula a chamada prisão temporária. Trata-se de espécie de prisão cautelar, portanto, não deve servir para fins de antecipação da pena, mas como meio processual que possui meramente efeito e finalidade cautelar.
A lei 7960/89 é bastante objetiva e com poucos artigos (sete ao todo), que versam sobre o cabimento, requisitos e prazos da prisão temporária. Como bem sabemos, a prisão pode ser de dois tipos: prisão-pena e prisão cautelar (prisão em flagrante, preventiva e prisão temporária).
Neste post abordaremos a prisão temporária, que encontra amparo na lei 7960/89.
2 – Comentários sobre a Lei 7960/89:
A liberdade do indivíduo é a regra, porém, de modo excepcional, será possível que se decrete a prisão de outrem em hipótese de flagrante ou de decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente (juiz), conforme inciso LXI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
Essa decisão judicial “devidamente fundamentada” será tomada com base em requisitos prescritos em lei, e somente em caso de cumprimento destes é que será viável a decretação da cautelar do tipo prisão processual (prisão preventiva ou temporária), sob pena de a medida ser considerada ilegal, o que ensejaria, em tese, no seu relaxamento (inciso LXV, do art. 5 da CF/88).
A prisão temporária possui eminente natureza cautelar, como já dito acima. Desse modo, somente será cabível quando preencher os requisitos necessários para sua decretação e, sobretudo, acerca de sua necessidade no caso concreto.
A prisão temporária está amparada na lei 7960/89 (conforme já debatido) e tem como objetivo resguardar a fase investigatória preliminar (inquérito policial), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (HC 537.734/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020).
E mais, a jurisprudência do STJ tem se sedimentado no sentido de que se pode ser justificada a “imprescindibilidade da prisão temporária com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989. (STJ. AgRg no HC 614.261/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)”.
3 – Quem pode requerer a prisão provisoria?
Sendo hipótese de prisão temporária, esta deverá ser decretada pelo Magistrado competente, e deve, necessariamente, ser requerida pelo Delegado de Polícia ou pelo Ministério Público (art. 2º da Lei 7960/89), sempre que os requisitos, melhor, os requisitos do art. 1º, da Lei da prisão temporária, estiverem presentes.
Caso o Ministério Público não seja o autor do pedido de prisão temporária, este deverá ser, impreterivelmente, ouvido nos autos para que, somente após, o juiz decida (art. 2º, § 1º, da Lei 7960/89).
4 – Requisitos da prisão temporária:
Os requisitos legais para a decretação da prisão provisória estão elencados nos inciso I, II e III, do art. 1º, da Lei 7960/89. Vejamos:
“I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:”
Sobre o inciso III, do art. 1º da Lei da prisão temporária, este traz um rol de crimes em que se pode ordenar a prisão temporária para resguardar a investigação, além de exigir que para sua decretação seja observado a ocorrência de “fundadas razões” e “autoria ou participação do indiciado”. Vejamos:
4.1 – Crimes em que cabe prisão temporária:
“Art. 1º
[…]
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)”
Portanto, nos crimes acima será plenamente possível que seja ordenada a prisão temporária.
5 – Prazo da prisão temporária:
Acerca do prazo máximo de duração da cautelar do tipo prisão temporária, esta vigorará conforme o caso. Como regra, a prisão temporária perdurará pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 05 (cinco), desde que haja fundamentação no sentido de demonstrar a “extrema e comprovada necessidade”, como manda o art. 2º da Lei 7960/89.
Porém, em se tratando de crimes hediondos, o prazo será de 30 (trinta) dias, sendo, possível, também, sua prorrogação por período equivalente, ou seja, mais 30 (trinta) dias – § 4º, do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos.
Uma novidade inserida pela Lei 13.869/2019 foi a necessidade de a ordem de prisão temporária conter o prazo de duração da medida e o dia em que deve terminar – art. 2º, § 4º-A, da Lei 7960/89.
6 – Por fim…
Em síntese, a prisão temporária encontra amparo na Lei 7960/89 e será ordenada nas circunstâncias do art. 1º da mencionada lei e vigorará pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo ocorrer a prorrogação por mais 5 (cinco) dias, ou seja, por período equivalente.
E mais, se for hipótese de crime hediondo, o prazo será de 30 (trinta) dias (também com a possibilidade de prorrogação por igual prazo).
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Confissão no direito penal e processual penal
Preparo recursal (art. 1.007 do CPC/15)