1 – Hipóteses de julgamento parcial antecipado do mérito, nos ditames e limites presentes no art. 356 do CPC/15
O CPC admite o julgamento parcial antecipado do mérito, é o que está disposto no art. 356, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Não é nenhuma novidade que é admissível o julgamento antecipado do feito nas ocasiões em que a lei permite (conforme abordado AQUI).
Não obstante, pergunta-se: é permitido o julgamento parcial antecipado do mérito?
Sim! Ao contrário do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, que não possuía previsão semelhante, o atual códex processual civil permite que, nas hipóteses legais, se realize o julgamento antecipado parcial do mérito.
Como funciona? Como bem sabemos, nos moldes do art. 355 do CPC/15, a demanda será julgada de modo antecipado. Vejamos:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”
Isto é, ante a ocorrência de dispensa de dilação probatória ou ante a ocorrência de revelia, será admissível o julgamento antecipado do feito.
Exemplo: ação objetivando unicamente a decretação do divórcio. Nesse exemplo, ausentes outros litígios, o feito certamente será julgado de modo antecipado, como aponta o art. 355 do CPC/15.
No caso do processamento e julgamento antecipado parcial do mérito, estando um ou mesmo mais pedidos aptos para o julgamento antecipado, o Magistrado poderá desde logo decidi-los, quando cumpridos os requisitos do art. 356 do CPC/15, e prosseguir com o processamento do restante da demanda.
Exemplo: ação em que se pede a decretação do divórcio, fixação de alimentos e a fixação de guarda unilateral.
Neste é exemplo, é possível, por exemplo, a decretação do divórcio nos ditames do art. 356 do CPC, prosseguido o feito para fins de apuração da capacidade econômica do requerido (fixação de alimentos) e estudo social para fins de disputa de guarda.
Na verdade, o julgamento antecipado parcial constitui verdadeiro avanço na norma processual civil.
Como já destacado acima, no CPC/73 não existia previsão semelhante, portanto, o CPC/15 inovou nesse ponto.
Temos que entender que o objetivo de um processo judicial é a obtenção do provimento jurisdicional, seja qual for a natureza, em tempo tido como razoável.
Desse modo, em uma demanda requerendo a procedência cumulativa de um ou mesmo mais pedidos, estando um deles apto para julgamento, não fazia sentido que o processo se estende-se em demasia.
Por tais razões, o legislador entendeu por bem reconhecer a possibilidade julgamento parcial antecipado.
2 – Hipóteses, em espécie, de julgamento antecipado parcial do mérito
As hipóteses permissivas de julgamento antecipado parcial do mérito podem ser encontradas no art. 356 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
2.1 – Pedido incontroverso – inciso I, do art. 356 do CPC/15:
Pedido incontroverso é aquele, nítido, evidente. Um exemplo mais do que claro é divórcio.
Mesmo que uma demanda de ação de divórcio envolva outros pedidos (alimentos e partilha de bens, por exemplo) nada impede que o divórcio litigioso seja decretado desde logo pelo magistrado.
2. 2 – Pedido em condições para julgamento – inciso II, do art. 356 do CPC/15:
O pleito que está em condições para julgamento é aquele que se amolda as hipóteses do art. 355 do CPC/15, isto é, dispensa a dilação probatória ou na ocorrência de revelia (quando não versar sobre direito indisponível).
3 – Contra decisão antecipada de natureza parcial de mérito caberá recurso de Agravo de Instrumento – § 5º, do art. 356 do CPC/15
Da sentença de mérito cabe apelação. Do decisum que decide o feito de forma antecipada (integralmente) também cabe recurso de apelação.
Porém, quando versar de decisão que decide o feito antecipado de forma parcial, a impugnação deverá ser feita por Agravo de Instrumento, em atenção ao mandamento legal presente no § 5º, do art. 356 do CPC/15.
É possível a execução da decisão que decide referente a parcela (parte) do processo §§ 2º e 3º, do art. 356 do CPC/15.
A execução poderá ser promovidos nos mesmos autos ou em autos de apartados, neste último caso quando existir requerida da parte ou se assim entender o Magistrado (§ 4º, do art. 356 do CPC/15).
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