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Processo em segredo de justiça – art. 189 do CPC

segredo de justiça - cpc/15

1 – Os processos são sempre públicos?

Como regra, os processos são públicos. Contudo, alguns feitos tramitam em segredo de justiça, conforme art. 189, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Mas você dizer quais processos devem tramitar em segredo de justiça?

Aqui, buscaremos entender as situações em que, necessariamente, deverá ser imposto o segredo de justiça ao feito.

Com já referido acima, os processos, decisões e julgamentos, como regra, serão PÚBLICOS (inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal de 1988 – CF/88), caso contrário poderá acarretar em malferimento ao princípio da publicidade (art. 37 da CF/88). Vejamos:

 

Inciso IX, do art. 93 da CF/88

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Art. 37 da CF/88:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Apesar disso, como bem sabemos, no direito não existe nada que seja absoluto. Alguns princípios podem ser relativizados por própria imposição legal, como, nesse caso, o princípio da publicidade.

O próprio texto constitucional excepciona a regra da publicidade, admitindo que a legislação possa delimitar o acesso ao feito processual. Vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – […]

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”

Regra semelhante pode ser encontrada no art. 11, do CPC/15. Vejamos:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Portanto, a regra é a publicidade do processo, dos atos judiciais e decisões, podendo, nas hipóteses legais, ocorrer sua restrição.”

O art. 189 do CPC/15 trata das hipóteses de segredo de justiça.

2 – O que significa “processo em segredo de justiça”?

Conforme já debatido acima, o processo judicial deve ser público. Afinal, o que significa “processo em segredo de justiça”?

A ideia precípua do segredo de justiça é a proteção da intimidade dos litigantes, bem como sua vida privada para fins de conservação do “interesse social”, é que o que se extrai da norma constitucional inserida no inciso LX, do art. 5º da CF/88.

Portanto, segredo de justiça implica dizer que o acesso aquele processo será restrito, não acessível a qualquer pessoa, mas apenas as partes e seus procuradores (§ 1º, do art. 189 do CPC/15).

 

Em um procedimento judicial público, em tese, qualquer pessoa pode ir até a secretaria da vara e acessá-lo.

Na ocorrência de processo em segredo de justiça, o feito estará restrito as partes e aos causídicos devidamente habilitados.

Os processos em segredo de justiça sequer aparecem nas buscas pelo nome nos sistemas, sendo acessível somente através de senha e com busca pelo número (pode variar conforme o sistema).

3 – Quais hipóteses os processos tramitarão em segredo de justiça? Art. 189 do CPC/15:

Afinal, em quais hipóteses os processos tramitarão em segredo de justiça? A resposta está no art. 189 do CPC e seus inciso. Vejamos:

“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”

Sendo, temos como hipóteses de imposição de segredo de justiça:

4 – Quem pode acessar um processo em segredo de justiça?

Imposto o segredo de justiça ao feito, somente as partes e seus procuradores poderão acessá-lo.

Naturalmente que o juiz e os serventuários também terão acesso ao processo.

 

Conforme § 1º, do art. 189 do CPC/15:

“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

[…]

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.”

O acesso de terceiros, contudo, pode ser deferido se este demonstrar o que a lei resolver denominar de “interesse jurídico”.

Este acesso será tão somente do dispositivo da sentença, assim como da partilha ou inventário, como orienta o § 2º, do art. 189 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

[…]

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.”

5 – Segredo de justiça no processo penal

No processo penal (e em outros ramos do direito) também é possível impor o segredo de justiça, seja por determinação expressa na própria lei (art. 234-B, do Código Penal, por exemplo) ou com base no próprio CPC/15, nas hipóteses ali definidas.

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