1 – Julgamento antecipado da lide – art. 355 do CPC/15:
O julgamento antecipado da lide constitui modalidade de julgamento do feito realizado de modo antecipado, ou seja, uma resolução mais rápida, desde que preenchidos os requisitos legais e sem que se atropele direitos e garantias.
O julgamento do feito de modo antecipado, que também é denominado como “julgamento conforme o estado do processo”, não é novidade no direito processual civil brasileiro.
Já existia previsão semelhante no art. 330 do códex de direito processual civil de 1973 – CPC/73.
Por outro lado, a viabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito se trata de uma inovação do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
O julgamento antecipado da lide encontra guarida legal nos artigos 354. 355 e 356, todos do CPC/15, conforme o caso.
O julgamento antecipado total está regulado no art. 355 do CPC, enquanto que o julgamento antecipado parcial encontra amparo no art. 356 do CPC.
Feita tal tradução, veremos logo à frente de modo mais detalhado as situações em que será admitido o julgamento antecipado da lide, total e parcial, na forma e limites do CPC/15.
2 – Extinção do feito e o julgamento antecipado, seja ele parcial ou total:
O julgamento conforme o “estado em que se encontra o processo” está regulado no Capítulo X, do CPC/15.
De início, destacamos o art. 354 do CPC, que aduz que ocorrendo quaisquer das hipóteses dos artigos 485 e 487 (incisos II e III) do CPC (formas de extinção do feito, podendo ser com ou sem resolução de mérito), o Magistrado emitirá sentença.
E mais, essa decisão poderá resolver parcialmente o processo, ou seja, estaremos diaente de julgamento parcial.
2.1 – Mas em quais situações será possível que se faça o chamado “julgamento antecipado da lide”?
As hipóteses de julgamento antecipado da lide estão previstos nos art. 355 do CPC e art. 356 do CPC
2.2 – Julgamento antecipado – art. 355 do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
2.3 – Julgamento parcial – art. 356 do CPC:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
3 – Hipóteses de julgamento antecipado total – art. 355 do CPC/15:
Para que seja realizado o julgamento antecipado da lide é imprescindível que o processo, além de cumprir as exigências do art. 354 do CPC (se enquadrar nas hipóteses do art. 485 ou nas hipóteses do art. 487 inciso II e II), deve, ainda, preencher as condições do art. 355 do CPC/15.
O mencionado artigo traz dois requisitos para que seja possível o julgamento antecipado total, sendo elas:
i) desnecessidade de produção de provas – inciso I, do art. 355 do CPC/15:
Estamos habituados a um processo judicial que se estende no tempo, bem como a realização de audiência como uma fase necessária.
Ocorre, que no caso do inciso I, do art. 355 do CPC, se no processo, após a fase postulatória, o juiz verificar que é prescindível a produção de provas (oitiva de testemunhas, réu, autor, cumprimento de diligências, perícia ou outros), o juiz poderá, se for o caso, julgar desde logo o feito, seja com resolução de mérito ou sem.
Exemplo: “A” ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ente público “B” para que este fornecesse medicamento.
“A” anexou todos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento. “B” apenas contestou o feito de modo genérico, sem demostrar de forma efetiva a impossibilidade de fornecer o documento.
Tanto “A” como “B” não pugnaram pela produção de qualquer prova. Desse modo, o juiz entendeu que o feito preenchia as exigências legais para o julgamento antecipado, como manda o art. 355 do CPC/15.
ii) quando for hipótese de revelia e total incidência dos seus efeitos, bem como o não requerimento de provas pelo revél – art. 355, inciso II, do CPC/15:
Quando réu for revel, ou seja, quando não apresentar, tempestivamente, contestação (art. 344 do CPC), não incidindo os chamados efeitos da revelia e não havendo requerimento de produção de provas feito pelo requerido (ora revel), o processo poderá ser julgado de forma antecipada, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC/15.
Exemplo: “F” ajuíza ação de alimentos em face de “P”. Citado, o réu não apresentou contestação, sendo em face deste decretada a revelia com todos os seus efeitos.
O requerido fez prova da filiação e dos rendimentos do requerido. Baseando-se em todos os elementos colhidos, o juiz julgou a lide de forma antecipada.
Portanto, serão hipóteses de julgamento antecipado da lide quando houver desnecessidade de coleta, produção e/ou realização de inspeções e/ou de outras provas e quando se tratar de revelia (sendo esta reconhecida e aplicada em todos os seus efeitos, assim como quando inexistir requerimento de produção de prova pelo revel).
4 – Julgamento antecipado parcial – art. 356 do CPC/15
Uma das “novidades” introduzidas no ordenamento jurídico pelo atual CPC/15 foi o reconhecimento expresso da possibilidade de, no caso concreto, ser feito o julgamento antecipado apenas de parte do processo, ou seja, apenas parcialmente.
No que tange ao julgamento antecipado parcial, pode ser que um determinado processo com pedidos cumulativos, um deles seja julgado de forma antecipada, enquanto que o restante do feito prosseguirá.
A previsão legal que admite o julgamento antecipado parcial está no parágrafo único do art. 354 do CPC/15.
Exemplo: “M” ajuíza ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens em face de “H”. Na ação, além do divórcio, a requerente rogou pela partilha de bens. O regime era o de comunhão parcial dos bens.
A ação foi protocolada e o réu citada para comparecer a audiência de conciliação e, não havendo êxito, apresentar contestação do prazo legal. “H” apenas disse que não desejava o divórcio, pois ainda amava sua esposa.
Na fase de saneamento e organização do processo, o juiz constatou inexistir vícios ou pendências capazes de impedir a continuidade do feito, bem como pela desnecessidade de produção de provas quanto ao pleito relativo ao divórcio.
Quanto a partilha, o juiz entendeu que havia imprescindibilidade na produção de provas de modo a aferir a real propriedade dos bens e se estes adentravam na partilha.
Desse modo, antecipou o julgamento parcialmente para decretar o divórcio.
Conforme exemplo, inexiste qualquer impedimento para que o Magistrado não julgasse, desde logo, o pedido de divórcio, devendo que o feito prossiga quanto aos demais pedidos.
Entretanto, para isso é necessário o cumprimento das exigências do art. 356 do CPC.
4.1 – Portanto, a parcela do processo apta para julgamento antecipado será aquela que:
i) se mostrar incontroversa
ii) também preencher os requisitos do art. 355, ou seja, prescindibilidade de produção de provas ou quando o requerido for revel (incindindo os efeitos da revelia e não existir pedido de produção de provas pelo revel).
Saliente-se, que é de máxima importância que o pedido se mostre incontroverso (claro, nítido ou mesmo quando o réu confessa ou não impugna expressamente).
Para todos os efeitos, o julgamento antecipado parcial do mérito é equiparável a uma sentença propriamente dita, podendo reconhecer obrigação, seja ela líquida ou mesmo ilíquida (§ 1º, do art. 356 do CPC), possibilidade de execução provisória, mesmo se pendente de recurso (§ 2º, do art. 356 do CPC).
No mais, quando for hipótese de julgamento antecipado parcial, o decisum que a reconhecer fará coisa julgada, incindindo todos os seus efeitos (§ 3º, do art. 356 do CPC/15).
4.2 – Recurso em face da decisão que julga apenas o feito de forma parcial:
Por expressa disposição legal, a decisão proferida com fundamento no art. 356, do CPC/15 será atacável através de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze dias).
O agravo de instrumento é conhecido pela sua taxatividade, sendo cabível, portanto, somente em situação estritamente legais de cabimento.
No caso do julgamento antecipado parcial, o art. 356, § 5º, do CPC/15 é claro ao dispor que das decisões proferidas com base no art. 356 do CPC caberá o recurso de agravo de instrumento.
Assim, em se tratando de julgamento antecipado feito de forma parcial (parcela do processo), não se poderá falar em recurso de apelação, mas sim em Agravo de Instrumento.
Por outro lado, se se tratar de julgamento antecipado total, o recurso será o de apelação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
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