1 – Revelia: conceito e efeitos, conforme o novo Código de Processo Civil de 2015
Não é raro de se ouvir a expressão “réu revel” no processo civil. Em síntese, revelia, pode ser compreendida como a inocorrência de apresentação, no prazo devido, de contestação (defesa) pelo demandado.
Isto é, de modo bastante resumido, implica que o requerido não imprimiu sua defesa no feito, mesmo que tenha sido devidamente citado para tanto.
Mas quais consequências podem existir caso o requerido não apresente defesa? Existem? Se sim, quais? Neste post abordaremos o fenômeno da revelia, conforme o novo Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
2 – Fundamento da revelia – art. 344 do CPC/15:
O fundamento e concepção de revelia estão presentes no art. 344 do CPC/15. Vejamos seu texto legal:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Desse modo, sendo o requerido citado (a citação poderá ser realizada por edital nas hipóteses permitidas por lei), e não apresentando defesa, incidirá ao feito o art. 344 do CPC/15, e os fatos arguidos pelo peticionante serão, conforme citado artigo, considerados como se verdadeiros fossem.
Portanto, quando se conta que o “réu é revel” implica afirmar que este deixou de oferecer sua defesa.
3 – Efeitos da revelia: formal e processual
A doutrina hodierna sustenta que a “revelia” possui dois efeitos distintos, sendo eles: efeito material e efeito processual (DONIZETTI, 2016, p. 351-352). O efeito material é aquele esculpido no caput do art. 344 do CPC/15, que trata da postulação de fidedignidade dos fatos ora arguidos pelo autor.
O efeito processual é o aquele do art. 346 do CPC/15, que trata da publicação dos atos e decisões em órgão oficial, sendo, contudo, possível que o defendente, ora revel, intervenha no feito (processo/ação) conforme este se encontrar.
Não podemos deixar de destacar que mesmo considerando que o requerido tenha sido considerado revel, este ainda poderá produzir e atuar na produção de eventuais provas requeridas, quando o fizer a tempo (art. 349 do CPC/15). Vejamos:
“Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”
4 – Efeitos da revelia não ocorrerão nas seguintes hipóteses – art. 345 do CPC/15:
Não será em todos os casos que incidirão os efeitos da revelia. Desse modo, supondo que o requerido deixe de apresentar sua resposta, os efeitos estampados no art. 344 do CPC/15 não incidirão. Conforme art. 345 do CPC/15:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Conforme art. 345 do códex processual civil, a revelia não acarretará efeitos quando, numa demanda com mais de um demandado (réu), qualquer deles vier a contestar a demanda judicial (inciso I, do art. 345 do CPC/15).
De igual modo, não incidirão as consequências desta se o procedimento tratar dos chamados “direitos indisponíveis” (Exemplo: ação de destituição do poder familiar).
Do mesmo modo, não se aplicarão tais efeitos quando a peça inaugural não trouxer, conforme inciso III, do art. 345 do CPC/15, “instrumento indispensável”.
Por fim, não se falará em ocorrência das consequências da revelia se as arguições feitas pelo requerente na inicial forem “inverossímeis” ou na ocorrência de “contradição com a prova constante dos autos”.
Destaque-se, também, que as consequências da revelia deverão ser decretados pelo juiz (art. 347 do CPC/15).
5 – Julgamento antecipado do feito:
Também constitui consequência da revelia a admissibilidade de antecipação do julgamento, com fundamento no inciso II, do art. 355 do CPC/15.
Isto é, na ocorrência dos efeitos do art. 345 do CPC/15 (suposição da legitimidade das alegações) e a inexistência do pleito de produção/realização de provas feitos pelo requerente, o procedimento judicial será julgado de forma antecipada.
6 – Caso fictício – meramente exemplificativo
“A” protocolou ação de cobrança em face de “B”, que foi devidamente citado para participar de audiência de conciliação e contestar.
O lapso temporal para apresentar resposta foi atingindo, porém sem que o requerido tenha ofertado sua defesa.
Atingindo o prazo, “A” foi intimado para informar se tinha interesse na feitura de provas e requerer aquilo que entendesse como de direito.
“A” peticionou no processo e informou não desejar a produção de provas e que fossem aplicados os efeitos da revelia, com o adiantamento do julgamento do feito.
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Fontes:
Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.