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Julgamento pela ordem cronológica – art. 12 do CPC/15

CPC - julgamento pela ordem cronológica

1 – Conforme CPC/15, os processos têm uma ordem cronológica para julgamento

Não é novidade que o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, introduziu no ordenamento jurídico institutos e modificações relevantes, dentre elas, a preferência de julgamento pela ordem cronológica dos processos. Calma, explicaremos.

Anteriormente, inexistia orientação legislativa para que os processos fossem julgados pela ordem de cronológica, isto é, de que os processos mais antigos fossem julgados antes de processos protocolados posteriormente.

Causava certo desacerto que ações judiciais recentemente protocoladas (ou relativamente recentes) fossem julgadas antes de processos que já tramitavam há anos.

Por esses e outros motivos, já existiam metas administrativas para o julgamento de processos envolvendo certas matérias.

Além dos mais, alguns procedimentos, por si só, já demandavam certa urgência e ante toda essa situação era comum (ainda é, na verdade) que certos processos se arrestem por anos e anos, sem qualquer resolução no que tange ao mérito.

Dito isso, o legislador optou por inserir no CPC/15 a determinação de observância de lista pública para julgamento dos processos e de que tal lista deverá, preferencialmente, obedecer a uma ordem cronológica de julgamento.

Portanto, ressalvadas as exceções legais, caberá ao juízo elaborar e seguir lista público de julgamento dos processos.

2 – Fundamento legal para o julgamento pela ordem cronológica – art. 12 do CPC/15

O fundamento legal para o julgamento por ordem cronológica está no art. 12 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”

Observa-se, portanto, a obrigatoriedade de elaboração de lista com ordem de julgamento, do mais antigo ao mais recente, preferencialmente.

Nota-se, que a legislador optou pela expressão “preferencialmente”, podendo que, no caso concreto e, obviamente, existindo fundamento para tanto, se possa excepcionar o julgamento pela ordem cronológica.

A ideia de um julgamento com fulcro na cronologia é, precipuamente, de dar transparência e previsibilidade acerca de possível data para deslinde do feito, ao passo que institui o dever de observância (como regra) da ordem cronológica (do mais velho ao mais novo).

Porém, tal lista não é fixa. O legislador não poderia impor ao judiciário regras de organização e prioridade no processamento dos processos, afinal, seria ingerência direta de um poder no outro.

Por essa razão, o art. 12 do CPC/15, antes mesmo de sua entrada em vigor, foi modificado pela Lei nº 13.256/2016 para se fazer inserir a expressão “preferencialmente”, destituindo, portanto, a ideia de estrita obrigatoriedade a lista e a ordem cronológica.

Desse modo, caberá ao judiciário organizar sua lista pública de julgamento e, além disso, seguir, preferencialmente, a ordem de antiguidade.

Não obstante, a legislação elenca hipóteses que não se submetem a ordem cronológica. São as hipóteses do § 2 º, do art. 12 do CPC/15.

2.1 – Os Tribunais devem elaborar listas públicas:

Conforme destacado acima, caberá aos Juízos e Tribunais a feitura de lista de caráter público e de natureza permanente (no sentido de que sempre deve estar disponível para fins de consulta).

Elaborada a lista, esta deverá ser disponibilizada tanto na secretaria (cartória) e através de consulta na internet. Vejamos:

“Art. 12. […]

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.”

Mais uma vez: elaborada a lista, a ordem deverá ser cumprida. Vejamos:

” Art. 12 […]

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.”

2.2 – Exceções ao julgamento por ordem cronológica – em espécie:

Sobre as exceções ao julgamento por ordem cronológica, o § 2º, do art. 12 do CPC/15 traz situações em que será possível a inobservância da ordem cronológica. Vejamos:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.”

 

2.3 – Possibilidade de modificação da lista (§§ 4º, 5º e 6º, do art. 12 do CPC/15):

Uma vez feita e publicada a lista, via de regra esta não será modificada. Porém, em alguns casos, ocorrerá a alteração da lista e ordem de preferência.

“Art. 12 […]

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.”

Hipótese 1:

Processo já incluído na lista e em que um dos litigantes formula requerimento que acarreta na realização de diligência ou necessidade de nova instrução ou sua reabertura.

No caso, o processo sairá e a fila seguirá. Ainda nesta situação, cumprida a diligência e/ou realizada nova instrução, o processo voltará a posição que ocupava anteriormente (§ 5º, do art. 12 do CPC/15).

Hipótese 2:

Quando a sentença ou acórdão for, em grau de recurso, anulado.

Obviamente, que nessa hipótese a anulação deverá para fins de que seja proferido novo acórdão ou sentença, o que ensejará na colocação do feito como primeiro na lista para julgamento.

Se a anulação provocar a reabertura da instrução ou a feitura de diligência, não ocorrerá a modificação da lista (inciso I, do § 6º, do art. 12 do CPC/15).

Hipótese 3:

Na reavaliação de recurso em desfavor de acórdão paradigma (inciso II, do § 6º, do art. 12 do CPC/15).

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