Hipóteses de suspensão do processo – art. 313, do CPC

1 – Sobre as hipóteses de suspensão do processo

art. 313 do CPC suspensão do processo

Via de regra, o processo deve ter uma razoável tramitação, o que implica dizer que embaraços jurisdicionais e diligências protelatórias devem ser evitadas, ou melhor, rechaçadas pelo magistrado1. Apesar disso, inevitavelmente algumas situações ensejarão na suspensão do processo.

O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 disciplina as ocorrências fáticas que permitirão a suspensão do processo.

A suspensão é a circunstância que, seja por negócio processual (acordo entre as partes) ou em razão de acontecimento previsto na legislação, ensejará, pelo prazo determinado pelo Magistrado, na “paralisação” dos atos do processo, mantendo, contudo, a relação processual intacta, conforme lições de Elpídio Donizetti (2016, p. 512).

Portanto, neste post veremos as hipóteses em que será permitida a suspensão do processo, uma a uma, seu fundamento legal e prazo limite de duração.

Boa leitura!

2 – Fundamento legal para a suspensão do feito – art. 313 do CPC:

art. 313 do CPC

O fundamento legal para a suspensão do processo está, precipuamente, no art. 313 do CPC, além de outras situações expressamente previstas no CPC, como também ocorre com o art. 315 do CPC/15.

Desse modo, podemos dizer que o art. 313 é exemplificativo, isto é, não é um rol fixo (fechado).

Aqui abordaremos as hipóteses de suspensão do processo, nos moldes previstos no CPC, mais especificamente com base nas ocorrências do art. 313 do CPC.

De início, vejamos a redação legal do art. 313 do CPC.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)”

Agora veremos as hipóteses de suspensão do processo, conforme art. 313 e demais artigos do CPC.

3 – Hipóteses de suspensão do processo, em espécie:

3.1 – Inciso I, do art. 313 do CPC: “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”

O inciso I, do art. 313 do CPC/15 traz algumas situações em que será admitida a suspensão do feito, seja pela morte de um dos litigantes ou “pela perda da capacidade processual”, seja das litigantes, de seus representantes ou mesmo do procurador.

Morte da(s) parte(s): aqui a ideia de partes, obviamente, compreende “autor” e “réu”.

Caso um destes venha a falecer, a providência a ser adotada dependerá se se trata de réu ou demandante.

De imediato, podemos frisar que o § 1º, do art. 313, do CPC/15 manda que o feito será suspenso para que se proceda com a habilitação nos autos (nos moldes do art. 689 do CPC).

Sendo o réu o falecido – art. 313, § 2º, inciso I, do CPC/15: o autor deverá ser devidamente intimado para que lance dos recursos e mecanismos aptos para efetuar a citação dos herdeiros, sucessor ou espólio. Nessa hipótese, o feito será suspenso pelo lapso temporal mínimo de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses.

Sendo o autor falecido – art. 313, § 2º, inciso I, do CPC/15: supondo que se trate de direito transmissível, o Magistrado deverá mandará promover a citação dos herdeiros, espólio ou herdeiros (conforme o caso) para que estes realizem a habilitação nos autos, caso contrário, a extinção do feito será o único caminho a ser seguido.

Caso o direito em litígio seja do tipo “intransmissível”, o feito será extinto sem resolução de mérito (art. 485, inciso IX, do CPC/15).

ainda as hipóteses de falecimento de representante processual ou procurador, ou mesmo a perda capacidade: ocorrendo quaisquer destas hipóteses, o juiz, conforme o caso, deverá suspender o feito para fins de que (mais uma vez, de acordo com o caso), haja a devida substituição do representante legal, nomeação de curador (ou mesmo curador especial), ou instituição de novo causídico.

3.2 – Pela “convenção das partes” – inciso II, do art. 313 do CPC:

Pode ocorrer, ainda, de as próprias partes optarem pela suspensão do processo. Nessa hipótese, estaremos diante de modalidade de negócio jurídico, na medida que os litigantes transacionam nesse sentido.

A suspensão poderá ser de até 06 (seis) meses – art. 313, § 4º, do CPC/15. Quando findado o prazo acordado, o feito seguirá (§ 5º, do art. 313 do CPC/15).

3.3 – Suspensão pela “arguição de impedimento ou de suspeição” – inciso III, do art. 313 do CPC/15:

Sobre a suspeição, suas hipóteses estão no art. 145 do CPC, enquanto que as ocorrências de impedimento são aquelas do art. 144 também do CPC.

Após recepção da petição de impedimento/suspeição, o Magistrado poderá acatá-la ou discordar das alegações e fazer remessa ao Tribunal (competente) para decidir (§ 1º, do art. 146 do CPC/15).

Feita a remessa para o Tribunal, o relator (responsável pelo julgamento da suspeição/impedimento) poderá atribuir ao procedimento efeito suspensivo ou não (art. 146, § 2º, do CPC).

Caso seja atribuído efeito suspenso, o processo deverá ficar suspenso até o efetivo julgamento do impedimento/suspensão (inciso II, do § 2º, do art. 146 do CPC/15).

3.4 – Quando ocorrer a ADMISSÃO de “resolução de demandas repetitivas” – art. 313, inciso IV, do CPC/15:

A suspensão dos processos em função da “ADMISSÃO” de incidente de “resolução de demandas repetitivas” está prevista tanto no inciso IV, do art. 313 do CPC, como no art. 982, do mesmo códex.

O prazo da suspensão do feito nesse caso será de 01 (um) ano, podendo ocorrer a prorrogação, desde que a decisão seja fundamentada (art. 980 do CPC).

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”

3.5 – Sentença que depender de: resultado de outro feito ou de feitura de prova solicitada a juízo diverso – inciso V, do art. 313 do CPC/15

O inciso V, do art. 313 do CPC/15 traz duas ocorrências de “suspensão do processo” quando a decisão (leia-se sentença):

“a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;”

Na ocorrência do inciso V do já mencionado artigo, implica dizer que para aquele processo pendente de decisão ou mesmo a produção de prova requisita a outro Magistrado (juízo) estão intrinsecamente ligadas ao feito.

Nessa hipótese, a suspensão será de até 01 (um) ano – § 4º, do art. 313, do CPC/15.

3.6 – Em decorrência de “força maior” – art. 313, do inciso VI, do CPC/15 (motivo de força maior):

Recentemente experienciamos uma suspensão coletiva de processos em diversos Tribunais em razão do novo coronavírus, que afetou sobremaneira o mundo.

Portanto, “força maior” são ocorrências fáticas que fogem ao controle, são situações danosas e imprevisíveis, tais como um acidente ou mesmo, como já citado, uma pandemia mundial (parece brincadeira, mas vimos que é possível).

3.7 – Quando existir pendência de julgamento em “juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo” – inciso VI, do art. 313, do CPC/15:

Questão bastante específica que dificilmente você verá no caso concreto, mas caso se depare saiba que é admissível a suspensão do processo.

3.8 – Demais casos prescritos no código – inciso VIII, o art. 313, do CPC/15:

Logo no início destacamos que o rol do art. 313 do CPC é exemplificativo, o que implica dizer que existem outras possibilidades de suspensão do processo no CPC (ou mesmo em outras leis e procedimentos especiais).

Um exemplo é a suspensão do procedimento de execução (art. 921 do CPC) ou mesmo a suspensão das ações de família na circunstância do parágrafo único do art. 694, do CPC.

Desse modo, tenha em mente que o rol do já citado art. 313 são exemplos, não podendo descartar outras hipóteses legais.

3.9 – Parto ou concessão de adoção a advogada que seja a única responsável pelo feito – inciso IX, do art. 313, do CPC/15:

Imagine que uma advogada é a única (e exclusiva) patrona responsável pela condução do processo e esta vem a se tornar mãe.

Nessa hipótese, o feito deverá ser suspenso pelo período de tempo não inferior ou mesmo superior a 30 (trinta) dias, desde o nascimento ou mesmo da concessão da adoção (§ 6º, do art. 313, do CPC/15).

É necessário demonstração da ocorrência do nascimento, seja pela certidão de nascimento ou documento equivalente (declaração de nascido vivo, por exemplo).

O mesmo vale para a adoção. É necessário (também) notificar o cliente.

É indispensável que advogada seja a única responsável.

3.10 – Sempre que o advogado, desde que o único responsável pelo feito judicial, tornar-se pai – inciso X, do art. 313, do CPC/15:

Diferente da advogada que terá direito a suspensão por 30 (trinta) dias, o causídico, caso venha a tornar pai (obviamente também engloba a adoção), a suspensão será na monta de 08 (oito) dias, com as mesmas exigências de comprovação do parto ou adoção e notificação do cliente, conforme § 7º, do art. 313, do CPC/15.

É importante salientar, que existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que o parto ou adoção acarreta na suspensão do processo desde o fato gerador. Vejamos:

hipóteses de suspensão do processo

“A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.” (STJ. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).

Desde modo, caso o prazo encerre no dia posterior ao parto ou nos 08 (oito) dias seguintes (no caso do patrono), basta que o causídico comprova o fato para ter o prazo restituído. Pela lógica, o mesmo se aplica a advogada.

É necessário que advogado seja a único responsável.

4 – Vedação a prática de atos processuais – art. 314 do CPC/15:

Estando o processo suspenso, será proibida a realização de qualquer ato de natureza processual, EXCETO se o juiz entendê-los como urgentes e necessários para evitar dano processual, excluindo-se, contudo, a hipótese de suspensão pela ocorrência de impedimento ou suspeição, conforme art. 314 do CPC/15.

5 – Suspensão em função da existência de processo criminal – art. 315 do CPC

suspensão do processo

Por fim, também será permitida a suspensão sempre que houver a imprescindibilidade de verificar a ocorrência de fato criminoso ensejador da reparação, indenização ou restituição. Vejamos o art. 315 do CPC/15:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um)”

Observe que existem alguns critérios, tais como a indispensabilidade de interposição de ação penal no lapso temporal máximo de 03 (três) meses, cuja a contagem inicia com a intimação da suspensão do feito. Por outro lado, a suspensão, será na monta de 01 (um) ano caso a ação penal já tenha sido interposta.

Ao fim, caso o processo criminal não tenha chegado ao fim, o juiz decidirá.

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Bibliografia e fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15

1 Art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15;

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