Direitos da personalidade – art. 11 do CC/02

1 – Início da personalidade civil e dos direitos da personalidade:

direitos da personalidade

Em post anterior já tratamos sobre o início e fim da personalidade civil da pessoa natural. Na ocasião abordamos as principais nuances sobre o surgimento da pessoa natural e sua morte, com a consequente extinção da personalidade civil. Não obstante, agora trataremos sobre assunto correlato, qual seja, os direitos da personalidade que estão intrinsecamente atrelados a personalidade civil da pessoa, seja ela natural ou jurídica.

Se você chegou até aqui, provavelmente foi porque buscou informações sobre o que seriam os chamados “direitos da personalidade”.

Bem, difícil definir. Direitos de personalidade é tudo aquilo que é intrinsecamente ligado a natureza da própria existência da pessoa.

Mais do apenas direitos legalmente previstos, os direitos da personalidade são um conjunto de direitos que, do ponto de vista do jusnaturalismo, são inerentes a própria condição da pessoa.

2 – Fundamento legal da personalidade civil e dos direitos da personalidade (art. 11 do CC/02):

Os direitos de personalidade são constantemente associados aos artigos 11 ao 21, do Código Civil.

Porém, apenas trata-se de uma “regulamentação geral”, pois a verdade é que os direitos de personalidade estão presentes em todo o ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal ou mesmo uma norma supralegal qualquer.

 

2.1 – Quanto ao art. 11 do CC/02, vejamos:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Portanto o art. 11 do CC/02 nos traz algumas características dos direitos de personalidade, sendo eles: a “intransmissibilidade” e “irrenunciabilidade”.

2.2 – Quais são os direitos da personalidade?

Como já dito, os direitos de personalidade estão presentes em todo o ordenamento jurídico, sendo a base de praticamente todos os direitos individuais. Humildemente entendemos que não há como delimitar em linhas gerais a grandeza dos direitos de personalidade.

Apenas para título de exemplo, são direitos de personalidade: o nome (art. 16, do CC/02), a vida, o direito de crença, a liberdade sexual a proteção a intimidade e a vida privada e outros.

Para Cristiano Chaves (2017, p. 184), os direitos da personalidade são indissociáveis da dignidade da pessoa humana, devendo, ainda, serem entendidos como algo “fluído” e em “evolução”. E mais, sobre a abrangência dos bens juridicamente tutelas pelos direitos da personalidade, estes podem ser (MELLO, 2017, p 150): físicos, psíquicos e morais.

Percebe-se, portanto, a grandeza dos direitos de personalidade, não sendo possível quantificar a sua abrangência e alcance no ordenamento jurídico pátrio.

3 – Características dos direitos de personalidade:

Como já mencionado acima, os direitos de personalidade possuem como características a irrenunciabilidade e intransmissibilidade, podendo, contudo, sofrer restrição temporária e limitada conforme lições de Cristiano Chaves (2017, p. 187).

Não obstante, além das duas características do art. 11 do CC/02, a doutrina elenca mais algumas, sendo elas (MELLO, 2017, p. 146):

      • Generalidade;

      • Extrapatrimonialidade;

      • Intransmissibilidade e irrenunciabilidade (art. 11 do CC/02);

      • Imprescritibilidade;

      • Impenhorabilidade;

      • Vitaliciedade;

Ainda sobre a indisponibilidade dos direitos da personalidade, sendo esta a regra e a exceção ficando a cargo da possibilidade de relativização dessa indisponibilidade de forma temporária e limitada, em casos especiais é possível a disposição permanente quando permitido por lei, como é o caso do transplante de órgãos (parágrafo único, do art. 13, do CC/02) ou mesmo a disposição do corpo para fins altruísticos após a morte (art. 14 do Código Civil de 2002).

Outro exemplo seria a possibilidade de aborto nos casos permitidos em lei.

 

4 – Limites dos direitos da personalidade:

Quanto ao limites do direito da personalidade, você já deve ter percebido que nada é absoluto.

O direito a vida não e absoluto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e dentre outros. Por óbvio, que a limitação de tais direitos encontra sua barreira na própria legislação.

Eventualmente, o exercício dos direitos de personalidade acarretarão em conflito com demais direitos existentes. Tal conflito pode ensejar em ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou mesmo criminal.

Portanto, ante a ocorrência de ilícito competirá ao Estado promover ou colocar a disposição do ofendido os meios necessários para a reparação do dano e/ou coibir a prática ilícita perpetrada. Podemos citar, por exemplo, as seguintes situações:

4.1 – Uso de pseudônimo – art. 19, do CC/02:

É assegurado a proteção para o pseudônimo utilizado para fins lícitos, nos termos do art. 19, do CC/02.

Sobre o uso de pseudônimos, já foi bastante comum a utilização de “nomes fictícios” para a publicação de contos, livros e outras publicações.

4.2 – Direito de indenização pelo uso indevido do nome/imagem:

Quando ocorrer a indevida utilização de imagem de outrem em publicação (ou outro) será cabível indenização, além de possibilidade de outras sanções. Para exemplificar, a utilização de imagem em encarte publicitário com fins econômicos gera dano moral presumido, conforme Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1818972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020).

Não obstante, a jurisprudência vem evoluindo sobremaneira sobre temas bastante relevantes no cotidiano jurídico. Podemos citar, por exemplo, o resguardo dos direitos do nascituro, sendo possível o recebimento de indenização (DPVAT) em caso de aborto causado por acidente automobilístico (STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014).

Outra decisão importante que merece destaque quanto aos direitos da personalidade diz respeito a possibilidade de o transgênero, sem a necessidade de cirurgia de redesignação de sexo ou autorização judicial, altere seu prenome em registro civil (STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018).

 

5 – Caso fictício:

características dos direitos de personalidade

Hex-namorado de Minconformado pela término do namoro com “M” passou a ofendê-la de forma reiterada em suas redes sociais, acarretando em injúria. Ante tal situação, é possível que “M” adote medias cíveis e criminais em face de “H”.

Conforme exemplo, a reparação pela ofensa da imagem e honra de “M” pode ser feita através de uma ação de indenização por dano moral, com pedido de remoção de conteúdo ofensivo.

A através de representação criminal para apurar crime de injúria no contexto de violência doméstica. E mais, é possível também o pedido de medidas protetivas.

Veja mais em:

Modelo de petição de habilitação nos autos, conforme CPC/15

Petição para informar o endereço do réu – CPC/15

Crime de homicídio (art. 121 CP): comentários pertinentes

Extinção do processo (artigos 485 e 487 do CPC/15)

Como identificar o assédio moral no ambiente de trabalho?

Fontes:

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald.-15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: parte geral/Cleyson de Moraes Mello. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.

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