1 – Importância da intimação e citação:
O direito processual brasileiro (assim como em outros países desenvolvidos) possui uma série de regras princípios que o regem, tais como: contraditório, ampla defesa, devido processo legal e outros. Dentre tais regras, existe dois institutos primordiais conhecidos como “citação e intimação”.
Compreender as nuances e particularidades tanto do mandado de citação como do mandado de intimação são, praticamente, obrigatórias para o operador do direito.
Então, dito isso, qual a finalidade da citação e intimação? Ou melhor, o que é uma citação? E mais, se mostra necessário compreender a diferença entre citação e intimação.
2 – Afinal, o que é citação no processo civil?
A citação ou a carta de citação é disciplinada no Capítulo II, do Título II (que trata da comunicação dos atos processuais), com previsão expressa no art. 238 do CPC e disciplinada pelos artigos 238 a 259, todos do CPC/15 (no que tange aos aspectos gerais, a lei pode dispor de modo diverso em procedimentos e ações diferentes).
O conceito, ou melhor, a resposta para o “que é citação?” pode ser extraída do já mencionado art. 238 do CPC, que de modo bastante direto argui que: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Vejamos:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
2.1 – Mandado de citação como ato inaugural da relação processual:
Conforme art. 238 do CPC/15, podemos extrair o conceito de citação e algumas palavras chaves que nos farão compreender a ideia central do que seria “uma citação no processo”.
Conforme o atual CPC/15, a carta de citação ou mandado de citação é o “ato” (entenda como comunicado emitido pelo juízo) para “convocar” (informar, dar ciência – é como se dissesse: ei, fulano, tem um processo aqui no qual você é réu, vem apresentar tua versão).
Portanto, é o meio pelo qual o réu (ou réus), executado(s) e interessado(s) é (são) convocado(s) para “integrar” a relação ali discutida.
A citação é obrigatória, sob pena de nulidade (art. 239 do CPC/15). Ninguém poderá ser processado sem que lhe seja dado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Vejamos:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.”
É por meio da citação que o requerido (réu, demandado) será comunicado que em face deste tramita um processo judicial e assim poderá, conforme o rito processual, participar daquele feito a li exercer todas as suas garantias e direitos constitucionalmente previstos.
Exemplo: “F” ajuíza ação de alimentos em face de “P”. Para cientificar “P” da existência de ação judicial contra si, o Magistrado mandará citar “P” para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação (caso infrutífera), apresentar contestação.
3 – Mandado de intimação como ciência dos atos processuais:
Vimos acima que a citação é o comunicado judicial que informa ao réu a existência de um processo no qual ele é réu ou interessado (mais comum nas ações possessórias). Mas, a intimação? Afinal, “o que é intimação?”.
A intimação está inserida no Capítulo IV, do Título II, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, e também se trata de uma espécie de comunicado judicial e seu conceito pode ser retirado no art. 269 do CPC/15, que possui a seguinte redação: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.”
Com base no art. 269 do CPC/15, se depreende que a intimação, é espécie de ato de comunicação processual, que tem como finalidade comunicar a ocorrência de “atos” e andamentos “dos termos do processo”.
O processo não deve correr a revelia das partes, portanto é natural que estas sejam devidamente notificados dos andamentos processuais.
Exemplo: no curso do processo, o juiz defere pedido de tutela antecipada e manda que parte ré cumpra determina diligência. As partes precisam ser cientificadas, seja para cumprir a diligência ou recorrer da decisão.
Asim, sempre que se faça necessário comunicar um ou mais atos processuais (designação de audiência ou cumprimento de diligência, por exemplo) o juiz mandará cientificar (intimar) as partes, devendo ser, de forma preferencial, “por meio eletrônico” (art. 270 do CPC/15).
4 – Entender a diferença entre citação e intimação é primordial:
Feitos esclarecimentos acima, pergunta-se: “qual a diferença entre citação e intimação?”
Vimos o conceito de citação está no art. 238 do CPC/15, enquanto que a concepção de intimação está inserido no art. 269 do CPC/15.
Embora ambas sejam comunicados processuais, a diferença é nítida.
Na citação (art. 238 do CPC), o réu será comunicado que em face deste existe um processo judicial e instado a participar daquela relação processual.
Na intimação (art. 269 do CPC), por sua vez, é o meio pelo qual a parte toma ciência dos atos e andamento processuais.
Então, citação: ciência da existência de um processo.
Intimação: meio pelo se comunica os atos do processo praticados no processo.
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