1 – Como é vista a audiência de custódia hodiernamente (art. 310 do CPP)?
A audiência de custódia é um instituto relativamente novo no ordenamento pátrio.
Com as alterações do pacote anticrime (Lei 13.964/2019), foi introduzido no Código de Processo Penal – CPP, expressamente, a audiência de custódia.
Antes do pacote anticrime, não existia previsão no CPP da audiência de custódia, embora já fosse praticada e regulada através de portarias internas dos Tribunais e orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A audiência de custódia desde o início da sua prática no sistema judiciário provocou inúmeras críticas de indivíduos não familiarizados com o processo, ao passo que também fora tida como um avanço na preservação de direitos e garantias fundamentais do flagranteado.
Não obstante, o pacote anticrime introduziu, como já mencionado, o instituto da audiência de custódia no Código de Processo Penal – CPP, conforme veremos a seguir.
2 – O que é audiência de custódia? Finalidade e razões para sua realização
Porém, indaga-se: o que é audiência de custódia?
Apesar de recente no direito brasileiro, audiência de custódia é um instituto jurídico de natureza processual penal que veio para garantir a efetivamente de direitos mínimos do flagranteado.
Quando ocorrerá a audiência de custódia? Essa resposta é extraída do CPP, melhor, do art. 310 do CPP. Vejamos:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
O novissímo texto legal do art. 310 do CPP traz um compilado de expressões que eventualmente podem conduzir a interpretações controversas, inclusive alguns trechos estão suspensos por decisão judicial.
Conforme art. 310 do CPP, o preso (flagranteado ou preso preventivamente) deve ser levado a audiência de custódia no lapso temporal indicado no caput, isto é, 24 (vinte e quatro) horas.
Em tese, a não submissão do preso no prazo indicado, de modo injustificado, poderá acarretar na ilegalidade da prisão.
Na ocasião, o juiz verificará as circunstâncias da prisão com o intento de observar se ocorreu alguma ilegalidade capaz de contaminar o flagrante e ensejar no relaxamento da prisão. O flagranteado deve ser levado a presença do Magistrado competente.
Obs.: comentaremos logo a frente os parágrafos do art. 310 do CPP.
3 – O que pode acontecer na audiência de custódia?
Antes das alterações do pacote anticrime, o texto do art. 310 do CPP apenas afirmava que com o recebimento do auto de prisão em flagrante o Magistrado deveria analisar a legalidade da prisão e decidir sobre a conversão do flagrante em preventiva, relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
À época, era desnecessária a apresentação do agente em estado de flagrante ao Magistrado e ele apenas analisaria os autos, sem que necessariamente tivesse contato com o preso.
Atualmente, o art. 310 do CPP manda que o indivíduo seja levado ao Magistrado competente para fins de análise da legalidade da prisão, decretação de preventiva e concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Portanto, em audiência de custódia poderá ocorrer:
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Relaxar a prisão (inciso I, do art. 310 do CPP);
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Converter o flagrante em preventiva (inciso II, do art. 310 do CPP);
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Concessão de liberdade provisória (inciso III, do art. 310 do CPP);
É importante destacar que as medidas cautelares somente serão concedidas após requerimento expresso das partes, autoridade policial ou pelo Ministério Púbico (§ 2º, do art. 282 do CPP).
Não obstante, conforme §1º, do art. 310 do CPP, o agente que tenha sido preso pela suposta prática de ato amparado em excludente de ilicitude, poderá ter a liberdade provisória concedida, desde que fundamentada.
4 – E se a audiência de custódia não for realizada no prazo de 24 horas?
Em tese, a demora injustificada da realizada da audiência custódia poderá ensejar no relaxamento da prisão e a soltura do agente preso.
O § 4º, do art. 310 do CPP manda que a mera não feitura do ato induz, automaticamente, a ilegalidade.
Ocorre, porém, que o § 4º, do art. 310 do CPP, foi suspenso força de decisão proferida na Ação de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6298, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, não realizar a audiência de custódia no prazo não enseja no relaxamento imediato (automático) da prisão, o que não impede, contudo, o reconhecimento da ilegalidade pela não feitura (de modo injustificado) da audiência de custódia.
5 – É possível audiência de custódia por videoconferência?
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido que não ser possível a feitura de audiência de custódia por meios eletrônicos (videoconferência). Vejamos:
“Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.”
Inclusive, o pacote anticrime introduziu no CPP vedação expressa da utilização de meios eletrônicos na audiência de custódia (§ 1º, do art. 3º-B do CPP).
Ocorre, que por força da decisão judicial liminar já citada acima, o dispositivo encontra-se suspenso.
Não obstante, recentemente foi autorizado pelo STF a realização, durante a pandemia do Covid-19, de audiência de custódia por videoconferência.
Não obstante, já existia portaria do CNJ autorizado a feitura de audiência de custódia por videoconferência ante a impossibilidade de sua feitura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Defesa prévia de tráfico de drogas – art. 55, Lei 11.343/06
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