Súmula 648 do STJ: extinção do HC pela perda do objeto

Superior Tribunal de Justiça aprova súmula de nº 648:

Súmula 648 do STJ

Ontem, dia 19 de abril de 2021, foi publicada a súmula 648 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O STJ tem aprovado diversos enunciados de súmulas e acompanhar tais inovações se mostra imprescindível, seja para se manter atualizado ou mesmo em função da grande possibilidade de cair nos próximos concursos.

A súmula 648 do STJ aborda um tema bastante específico em processo penal, que é sobre a perda de objeto do Habeas Corpus (HC) que tenha como finalidade o trancamento de ação penal pela falta de justa causa, após publica sentença penal condenatória.

Calma, vamos explicar. Entretanto, vejamos antes o texto da nova súmula.

1 – Súmula 648 do STJ:

Súmula 648 – A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (Súmula 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)”

Após leitura do texto acima, é possível extrair alguns elementos que são imprescindíveis para sua exata compreensão, sendo eles:

Sentença penal condenatória superveniente: significa que foi proferido édito de natureza penal condenatório (que reconheceu autoria e materialidade) em determinada ação após impetração do HC;

Habeas Corpus cujo objeto é o trancamento de ação penal por ausência de justa causa: existência de um remédio constitucional do tipo Habeas Corpus questionando a ilegalidade ou abuso de poder na tramitação de ação penal pela ausência de justa causa (leia-se: falta de indício mínimos de autoria e materialidade);

Desaparecimento do objeto do remédio constitucional: a sentença penal condenatória proferida antes do julgamento do Habeas Corpus, acarreta na perda do objeto (trancamento da ação penal pela falta de justa causa) do mandamus.

Portanto, conforme verbete sumular destrinchado acima, sempre que for proferida sentença penal condenatória em ação de natureza penal, eventual Habeas Copus existente cujo objeto seja o trancamento do feito por ilegalidade ou abuso de poder pela ausência de justa causa, ainda pendente de julgamento, deverá ser extinto, pois seu objeto foi prejudicado pelo julgamento do feito com reconhecimento da acusação e consequente condenação.

2 – Trancamento da ação penal por ausência de justa causa:

O que devemos entender é que o remédio constitucional conhecido como Habeas Corpus é medida de exceção quando seu intento é o trancamento de ação penal ou inquérito policial, constituindo, em verdade medida atípica que somente será concedida nas seguintes hipóteses1:

    • Atipicidade da conduta (formal e material)

    • Ausência de justa causa (autoria e/ou materialidade)

    • Inépcia da denúncia (ausência ou ineficiências dos requisitos do art. 41 do CPP)

    • Quando extinta a punibilidade

Vejamos2:

trancamento da ação penal

“[…] O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. […].” (STJ. RHC 134.016/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).

Portanto, cientes que se trata de medida excepcional, também devemos frisar que por meio de Habeas Corpus também não se questiona o mérito, mas apenas a ocorrência/abuso de poder e/ou ilegalidade, não havendo possibilidade de dilação probatória.

3 – A sentença penal condenatória fazer com que HC visando o trancamento da ação penal perda o objeto: o que acontece após a súmula 648 do STJ?

O objetivo da súmula é apenas unificar uma determinada posição jurisprudencial já aplicada. Podemos inferir, portanto, que os tribunais, ante uma situação de pendência de HC cujo objeto é a ausência de justa causa e tendo sido proferida sentença condenatória, o caminho a ser seguido é a extinção do mandamus pela perda do objeto, pois este não é substitutivo recursal e não se propõe a analisar o mérito.

A alegação de ilegalidade restou superada com o édito condenatório. Eventual irresignação deve ser objeto de recurso cabível.

Exemplo: “A” foi denunciado pela prática do delito de furto. A denúncia foi recebida. Se valendo de resposta à acusação arguiu como preliminar de mérito falta de justa causa com fulcro na ausência de qualquer lastro probatório de autoria. O recebimento da denúncia foi ratificada e o feito prosseguiu.

A” protocolou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça requerendo o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. A audiência de instrução da ação penal foi designada e ocorreu sem qualquer nulidade. Após, as partes apresentaram memoriais finais e em seguida o processo seguiu concluso para sentença.

A sentença penal condenatória foi proferida para condenar o réu. O Habeas Corpus ainda estava pendente de julgamento.

4 – Nesse caso, o que deve acontecer com esse Habeas Corpus?

Ele deverá ser extinto, pois seu objeto foi perdido, com fulcro na súmula 648 do STJ, pois o STJ considera que nesses casos a sentença condenatória prejudica o HC que visa o reconhecimento de falta de justa causa, afinal em HC não se discute mérito. Qualquer irresignação deve ser combatida em recurso cabível. No exemplo acima, caberá apelação criminal.

Apenas para complementar, o STJ também possui entendimento semelhante para o caso de Habeas Corpus visando o trancamento da ação por inépcia da inicial acusatória3, conforme informativo 506 do STJ4. Vejamos:

sentença penal condenatória

[…] O trancamento da ação penal por inépcia da exordial acusatória não se afigura cabível diante da prolação de sentença, pois o juízo singular, ao examinar abrangentemente as provas dos autos, entendeu serem suficientes para embasar o decisum condenatório. […]. Precedentes citados do STF: HC 88.963-RJ, DJe 11/4/2008; do STJ: HC 111.720-PE, DJe 15/6/2011, e EDcl no HC 130.499-BA, DJe 28/2/2011. HC 122.296-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.”

4.1 – E se a sentença for absolutória? NOSSA OPINIÃO!

Particularmente, entendemos que o mandamus também perderá seu objetivo, em função, sobretudom da decisão absolutória. É uma questão que pode parecer simples, contudo possui suas nuances. E se o Ministério Público recorrer da sentença absolutória? Ainda assim deve ser extinto pela perda do objeto, pois eventual reforma para condenar atrairia a incidência da súmula 648 do STJ.

Veja mais posts em:

Súmula 567 do STJ: câmera de vigilância e furto impossível

Direito Penal: princípio da adequação social

Modelo de Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88

RESE: Recurso em sentido estrito (art. 581 CPP)

Petição para informar endereço do réu

Fontes:

1 STJ. AgRg no RHC 139.165/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021

2 STJ. RHC 134.016/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.

3 STJ. HC 122.296-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012;

4 Informativo 506, do STJ;

5 Súmula 643, do STJ

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