1 – Afinal, quais os requisitos da petição inicial (art. 319 CPC) e sua importância?
Os requisitos da petição inicial podem ser encontrados no art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Sobre os requisitos da inicial, o CPC/15 trouxe algumas modificações relevantes. No códex processual civil anterior os requisitos da petição inicial estavam presentes no art. 282, no atual CPC, os requisitos estão inseridos no art. 319 do CPC.
Em outro momento já abordamos de modo mais superficial os requisitos da petição inicial, como pode ser visto aqui e aqui.
Contudo, neste post o objetivo é abordar o tema de modo mais abrangente, bem como a importância de sua necessária observância no caso concreto e as consequências de sua não obediência.
2 – Inicialmente: o que é petição inicial?
De modo bastante claro e direto, podemos inferir que a peça inaugural é modo pelo qual o requerente (peticionante) vai a juízo rogar pelo acatamento de determinado pleito, podendo que a tutela requerida seja do tipo declaratório, constitutivo ou mesmo condenatório, conforme a situação.
Saliente-se, que para peticionar o requerente deve ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/15), além da exigência de, como regra, apenas pleitear direito próprio (art. 18 do CPC/15).
Portanto, o autor, quando for parte legítima e possuir interesse para pleitear direito próprio, o fará através de uma petição.
3 – CPC/15 e os requisitos da inicial – art. 319 do CPC
O CPC elenca um rol de requisitos que devem estar presentes em toda petição inicial (via de regra), podendo, ainda, que determinados tipos de ações exijam outros requisitos específicos.
Desse modo, atenção ao tipo de ação e procedimento. Exemplo: § 2º, do art. 700 do CPC.
Os requisitos da petição inicial estão no art. 319 do CPC. Vejamos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Assim, são requisitos da petição inicial:
3.1 – O autor deve apontar o juízo a que inicial é dirigida – art. 319, inciso I, do CPC:
O inciso primeiro do art. 319, do CPC, pode causar um pouco de confusão, pois fala em “indicar o juízo”.
Alguns podem imaginar que o requerente deve mencionar nominalmente o juízo a qual a dirigida a ação. Porém, esse não é o caso. A verdade é que se indica o juízo e não o juiz.
Exemplo: “Juízo da vara de família”, “Juízo da Fazenda Pública” e outros.
Portanto, não se menciona o nome do Magistrado, mas do Juízo. É comum que quando existir mais de um juiz competente a petição inicial fique do seguinte modo:
“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara de Família da Comarca de _____/UF”
Caso o Juízo indicado na inicial seja incorreto e a petição distribuída para um juízo incompetente, o réu poderá arguir a incompetência do Juízo em preliminar de contestação. Caso se trate de incompetência absoluta o próprio Juiz poderá declinar da competência.
Agora, na hipótese de endereçamento errôneo, porém com a distribuição correta, no nosso entender é irrelevante. No máximo, o juiz vai mandar corrigir, embora não traga prejuízo algum. É um mero erro formal que não traz prejuízo algum para o desenvolvimento processual.
Contudo, a ausência de apontamento do juízo na inicial constitui vício que de modo indiscutível exige correção.
3.2 – A qualificação dos litigantes deve constar na petição inicial – inciso II, do art. 319 CPC:
De modo inconteste, a qualificação das partes deve constar na inicial. O nome, endereço, profissão, e-mail, CPF, RG e outros são informações essenciais e devem ser informadas sempre que seja possível.
O inciso II, do art. 319 do CPC é mais abrangente do que o inciso equivalente a ele no códex processual anterior. O CPC/15 introduziu a necessidade de se informar o correio eletrônico e telefone.
É importante destacar que na impossibilidade de reunião das informações exigidas pelo inciso II, do art. 319 do CPC, é permitido a parte requerer do Magistrado realização de diligências para obter tais informações junto (art. 319, § 1º, do CPC).
O § 2º, do art. 319 do Código de Processo Civil, aduz, ainda, que se for viável a citação do requerente apenas com as informações apresentadas na qualificação, a peça inicial não será indeferida.
Por fim, § 3º, do art. 319, do CPC, também afirma que a peça inaugural não será indeferida, mesmo com a necessidade de realização de diligências para obtenção da qualificação exigida pelo inciso II, do mesmo artigo, quando as diligências se mostrarem onerosas ou dificultem o acesso ao sistema judicial.
3.3 – A petição deve conter os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seu pedido – inciso III, do art. 319 do CPC:
Toda petição deve contar a narração fática que embasa a sua pretensão, inclusive apontando os fundamentos jurídicos que alicerçam o requerimento. Sobre este dispositivo, o mais importante é que a narração fática seja coerente e coesa.
Podemos dizer que é muito mais importante uma boa narração fática do apenas apontar fundamentos jurídicos, afinal, com base nos fatos, o Juiz saberá qual normal jurídica se aplica ao caso.
É sempre bom “amarrar” os fatos com os fundamentos jurídicos do pleito, ou seja, correlacionando-os e apontando como estes se entrelaçam. O nascimento de uma criança e a negativa na prestação de alimentos constitui um fato, enquanto que a lei de alimentos, art. 227 da Constituição Federal, art. 1.566, inciso IV, do Código Civil e outros são os fundamentos.
3.4 – A inicial deve conter um pedido – inciso IV, do art. 319 do CPC/15:
O objetivo de uma ação judicial é a obtenção de uma pretensão, podendo ser do tipo: declaratória, condenatória ou constitutiva. Dito isso, feita a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que alicerçam o pleito, será a vez da “conclusão”, isto é, da exposição dos pedidos do autor.
Os arts. 322 e 324 do CPC/15 determinam que o “pedido deve ser certo” e “determinado”, como regra. Isto é, o pedido deve ser explícito, sendo, excepcionalmente, possível a ocorrência de pedido indeterminado (genérico) – art. 324, § 1º, do CPC.
Como regra, o pedido deve ser explícito, porém é possível o reconhecimento de pedido implícito nas hipóteses do § 1º, do art. 322 do CPC. Exemplo: pedido de condenação em honorários sucumbenciais e juros legais.
3.5 – A inicial deve indicar o “valor da causa” – inciso V, do art. 319 do CPC:
Toda ação judicial deve conter um valor, mesmo naquelas ditas como meramente declaratórias e que o não possa ser atribuído valor econômico (art. 291 do CPC).
É importante apontar o valor da causa de modo correto. O réu poderá questionar o valor da causa por meio de preliminar de contestação.
O art. 292 do CPC/15 várias regras para definição do valor da causa, portanto, atenção.
3.6 – As provas que se pretende produzir – inciso VI, do art. 319 do CPC:
É natural que o requerente indique desde logo quais provas deseja produzir no curso do processo. Normalmente, se faz um pedido genérico de produção de provas.
Em momento posterior, o juiz intimará as partes para que indiquem se pretendem produzir provas (art. 348 do CPC). O Magistrado indeferirá as provas consideradas como protelatórias (inciso II, do art. 357 do CPC) → Veja nosso post sobre a fase de saneamento do feito.
3.7 – Indicar se tem intenção na feitura de audiência de conciliação:
A audiência de conciliação foi uma das grandes novidades do CPC, inclusive que falamos sobre aqui e aqui.
O inciso VII, do art. 319, do CPC, manda que o requerente indique na inicial seu interesse na realização de audiência de conciliação.
O fato interessante é que o silêncio do autor implica em interesse tácito na feitura de audiência.
A audiência de conciliação/mediação passou a ser fase obrigatória do feito, e somente deixará de se realizar tanto o autor como o réu, indicarem, explicitamente, seu desinteresse ou quando for o caso de direito indisponível (§ 4º, do art. 334 do CPC).
4 – Possibilidade de inépcia da inicial e consequências jurídicas
Já tratamos das hipóteses de indeferimento da petição inicial aqui, porém a peça inaugural também será indeferida quando não preencher os requisitos do art. 319 do CPC, conforme mandamento expresso no art. 321, do CPC. Vejamos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Observe que o transcrito artigo fala vícios e irregularidades que dificultem o andamento processual no sentido de impossibilitar o julgamento do mérito.
Como regra, a parte será intimada para retificar o vício e caso não o faça ou se não for possível fazê-lo, é que a petição será indeferida.
Portanto, primeiro o juiz mandará emendar a inicial ou completá-la e caso a parte não o faça ou não seja possível, é que a inicial será indeferida.
Assim, não será todo vício que acarretará na extinção do feito, mas apenas aqueles que ponham em risco o julgamento do mérito.
Indeferida a petição inicial, o feito será extinto sem resolução de mérito (art. 485 do CPC/15).
Nesse caso, o recurso cabível o recurso de apelação, com a admissibilidade de retratação no prazo de cinco dias pelo Magistrado (art. 331 do CPC/15).
Veja mais posts em:
Modelo de ação de despejo – art. Lei 8245/91
Modelo de aditamento da petição inicial – art. 329 do CPC