1 – Sistema de vigilância é capaz de impedir a execução do crime de furto?
Câmera de vigilância e furto impossível: é bastante comum que em empreendimentos comerciais, mesmo em estabelecimentos menores, a presença de câmeras, melhor de um sistema eletrônico de monitoramento através de câmeras, também conhecido como sistema de vigilância.
Os principais motivos para o emprego desta espécie de artifício é a intenção de fazer com o infrator se sinta inibido, pois poderá ser identificado. Portanto, pergunta-se: sistema de vigilância torna o furto impossível?
É possível encontrar vozes, seja na academia ou no dia a dia da advocacia, que entendem que a existência de sistema de vigilância torna o furto impossível.
Isto é, levando em consideração as circunstâncias ali existentes (presença de monitoramento), seria praticamente impossível a satisfação plena da prática criminosa em relação ao delito de furto.
Mas essa é uma posição predominante? É o que veremos a seguir.
2 – Sobre o instituto do “crime impossível”:
Em outras situações abordamos o instituto do “crime impossível”. Vimos sua previsão legal e hipóteses de cabimento. Em síntese, nosso ordenamento jurídico, ou melhor, nosso Código Penal (CP) reconheceu expressamente a possível de ocorrência de crime impossível, conforme se depreende do art. 17 do CP.
Para o referido artigo, sempre que o crime “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto” não puder ser praticado, ou melhor, consumado, estaremos diante do instituto jurídico conhecido como “crime impossível”.
3 – Consumação do crime de furto – art. 155 do CP:
Não obstante, sobre o momento consumativo do furto (art. 155 do CP), sabemos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento de que seu aperfeiçoamento (cometimento) ocorre com a mera transposição (alteração) da posse do bem, pouco importando se a posse ocorreu de forma e sem perseguição.
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).”
Veja nosso post sobre o momento consumativo do crime de furto
4 – Câmera de vigilância e furto impossível: pergunta-se: sistema de vigilância torna o furto impossível?
Agora, cientes de preceitos básico como crime impossível o aperfeiçoamento (consumação) do furto, podemos adentrar de modo mais confortável no tema do post.
A controvérsia cinge-se na hipótese de sistema de vigilância por câmera tornar o crime do art. 155 do CP (furto) como um tipo penal impossível de ser praticado no caso concreto.
Nesse caso, indaga-se “sistema de vigilância torna o furto impossível”? Imagine a seguinte situação, “A”, adentra em mercado sem saber que ali existia um sistema de vigilância monitorado por funcionários do mercado.
Ao entrar no mercado, “A”, que já era conhecido do bairro, passa a ser vigiado através das câmeras.
Determinado funcionário notou que “A” estava colocando produtos em sua mochila. Pergunta-se, esse monitoramento é capaz de tornar o fato delitivo como impossível de ser praticado naquele contexto de vigilância?
Quem nos responde a tal imbróglio é o STJ que já se debruçou sobre o tema, inclusive aprovando verbete de súmula. Para o STJ a mera presença/ocorrência de sistema de vigilância não torna o delito de furto impossível. Vejamos:
5 – Súmula 567 do STJ
“Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
Em síntese, o STJ entende que não é porque existe no comércio/loja/departamento um sistema de monitoramento feito por câmeras, ou mesmo se naquele local existir um vigilante (ou vigilantes), que o crime de furto, apenas com base nessas circunstâncias, se tornará impossível de ser praticado na forma do art. 17 do CP.
6 – Jurisprudência correlata:
Inclusive, antes da aprovação da súmula 567 do STJ, a jurisprudência já é uníssona nesse sentido, conforme se destaca abaixo.
“A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. (STJ. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).”
Para o STJ, a simples situação fática de existir sistema de vigilância não tornar a conduta perpetrada pelo agente impossível.
Entendemos que o STJ segue uma linha de análise coerente, pois em crimes como furto e roubo, a mera transposição/alteração da posse do bem faz consumar o delito.
Assim, apesar da utilidade dos sistemas de vigilância, estes não têm como evitar, com absoluta eficácia, a consumação de delitos como o de furto.
Por essa razão, não é permitida aplicação do instituto do art. 17 do CP. Não será, portanto, caso de crime impossível.
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