1 – Reconhecimento da procedência da ação – CPC/15
O reconhecimento de procedência da ação está presente no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 e permite ao réu reconhecer, desde logo ou no curso do feito os pleitos formulados na inicial, todos eles ou apenas um (reconhecimento parcial).
Eventualmente, pode ser que o requerido reconheça como legítima a pretensão da parte autora.
Nesses casos, não impede que o demandado, desde logo, reconheça da procedência da ação. Até pode parecer algo pouco usual, mas é algo possível em nossa legislação.
Os motivos que podem levar alguém a conhecer da procedência são variáveis, podendo ser meramente por questões de natureza processuais (exemplo: não compensa continuar na lide) ou por que simplesmente entende que, de fato, é responsável pelos ilícitos que lhe foram imputados.
Muitas das vezes é bem mais conveniente acatar o pedido e não elastecer a duração do feito.
Não obstante, a lei não faz distinção ou juízo valorativo sobre os motivos que levaram ao reconhecimento da procedência, seja integral ou parcial.
Dada a relevância, aqui faremos um breve resumo e debaremos os principais pontos sobre o tema.
Veja nosso modelo de petição de reconhecimento da procedência da ação.
2 – Natureza da decisão que homologa a manifestação de reconhecimento de procedência da ação
Naturalmente, a sentença que homologa a manifestação de reconhecimento de procedência da ação pode eventualmente causar alguma confusão, levantando questionamentos como: “faz coisa julgada?”, “quais as consequências?” e outros.
Na verdade, trata-se de algo bastante simples. A natureza deste tipo de ação está no art. 487 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”
Como bem sabemos, o mencionado artigo traz as hipóteses de “julgamento do mérito”, isto é, além de apenas “extinguir a relação processual ora existente”, ela também faz surgir a chamada “coisa julgada material”, isto é, sendo reconhecida a pretensão autoral pelo demandado, naturalmente ocorrerá a “coisa julgada” após a devida homologação, fazendo surgir as consequências e efeitos esperados.
Tendo transitado em julgado a decisão homologatória, caso o réu deixe de cumprir com sua obrigação, o autor poderá requerer o cumprimento de sentença.
3 – Quem arca com as custas e honorários no reconhecimento de procedência da ação?
O CPC/15 é bem claro sobre quem deve arcar com custas e honorários na ocorrência de reconhecimento da pretensão autoral, estando tal previsão inscrita no art. 90 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
Claro que nada impede que as partes transijam sobre essa parte de modo diverso. É possível, mas dificilmente ocorrerá no caso concreto.
4 – Quem pode reconhecer a procedência do pedido?
Bem, a resposta é bastante óbvia: o réu. Somente o réu pode reconhecer a procedência de eventual demanda proposta contra ele. Esta é a regra.
Porém, pode o réu conceder a outro poderes especiais para reconhecer a procedência.
O Advogado do réu deve ter poderes especiais na forma exigida no art. 115 do CPC/15. Caso não tenha poderes para tanto, eventual reconhecimento da demanda feita pelo Advogado não será válida.
5 – Reconhecimento de procedência da ação é diferente desistência da ação e também é diferente da conciliação.
Por fim, não se pode confundir “desistência da ação” com eventual reconhecimento da demanda, assim como também não se confunde com a transação feita pelas partes.
Vamos explicar de modo simples e rápido. Vejamos:
5.1 – Desistência da ação:
Somente cabe ao autor desistir.
Como regra, ato unilateral e que se feita até que ocorra oferecimento da citação, dispensa-se a anuência do demandado para a desistência (§ 4º, do art. 485 do CPC/15).
O pedido de desistência pode ser feito até a sentença (§ 5º, do art. 485 do CPC/15).
Não faz coisa julgada.
Veja nosso modelo de pedido de desistência da ação.
5.2 – Reconhecimento da procedência da ação:
Cabe ao réu ou a procurador com poderes especiais a possibilidade de reconhecimento da integralidade da ação ou, se for o caso, apenas parcialmente.
Trata-se de ato unilateral do réu. Não há previsão na lei de necessidade de aprovação ou aceitação do autor (afinal, tal exigência não faria sentido).
Faz coisa julgada.
5.3 – Transação (conciliação):
A ideia de “transação” diz respeito a situação em que as partes concordam sobre determinado litígio. Pode até ser que em uma sessão de conciliação o réu reconheça a procedência da ação na integralidade.
Porém, a ideia que vigora é que em uma conciliação as partes eventualmente cedem, pelo menos um pouco (uma em detrimento da outra).
Faz coisa julgada.
5.4 – Renúncia da pretensão autoral:
Ato unilateral do autor. O autor pode, simplesmente renunciar a sua pretensão, não se confunde com a mera desistência da ação.
Na renúncia, o autor afirma não ter interesse na lide e que abre mão de eventuais direitos que lhe pertenceriam. Faz coisa julgada.
Veja mais em:
Modelo de embargos de terceiro – art. 674 do CPC/15
Modelo de ação monitória – art. 700 do CPC/15
Modelo de pedido de julgamento antecipado – art. 355 do CPC/15