1 – Súmula 130 do STJ: em hipótese de furto em estacionamento, sempre será necessário indenizar?
Nesta publicação comentaremos brevemente a súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, em síntese, trata da responsabilidade civil que recairá sob proprietário de estacionamento na ocorrência de furto (também trataremos do roubo), bem como a interpretação jurisprudencial do STJ sobre o tema.
A publicação seguirá a seguinte ordem:
Caso fictício de furto em estacionamento
Quem é responsável por indenizar furto praticado dentro de estacionamento?
E no caso de roubo? Na ocorrência de roubo em estacionamento, persistirá o dever de indenizar?
Jurisprudência relacionada a ocorrência de furto em estacionamento
1.1 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de furto em estacionamento
Imagine que “A”, morador de uma pequena cidade, resolve ir a farmácia mais conhecida de sua cidade.
Tal farmácia é bastante popular e é pertencente a uma famosa rede de farmácias, sendo conhecida por agregar, em um mesmo local, alguns pontos comerciais e estacionamento fechado (porém gratuito), sendo todos pertencentes ao mesmo proprietário.
“A”, chegou ao local e deixou seu veículo no estacionamento oferecido pela farmácia, passando cerca de 30 minutos no local.
Ao retornar, verificou que seu veículo fora furtado. Toda a ação foi gravada pelas câmeras do local.
O veículo não foi encontrado. O carro foi avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não possuía seguro.
Ante tal situação, “A” procurou um advogado para obter informações sobre a possibilidade de propor ação de indenização em face do empreendimento comercial, tendo em vista que seu veículo fora subtraído em local mantido pelo comércio.
O advogado propôs a ação devida.
Após o seu regular processamento, a ação foi julgada procedente para condenar o dono do estabelecimento comercial a indenizar o valor do bem subtraído.
1.2 – Súmula 130 do STJ – o que diz o STJ?
Não obstante o exemplo fictício dado acima, a responsabilidade de comércio pela eventual reparação de bem material colocado em estacionamento fechado de sua propriedade e que venha ser eventualmente furtado encontra embasamento sumular no seguinte aspecto. Vejamos:
Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Denota-se, portanto, que o “furto” e o “dano”, constituirão fator ensejador de atração da responsabilidade civil da empresa, acarretando, portanto, no dever de indenizar eventual dano de natureza material, como regra.
Sobre o furto, este encontra seu amparo legislativo no art. 155 do Código Penal – CP e já já fora devidamente abordado em outras publicações, bem como seus elementos e indagações pertinentes, o que pode ser conferido AQUI.
Quanto a ocorrência de dano, entendemos que a súmula vai além do conceito de “dano” do tipo penal do art. 163 do CP, pois também abarcaria o dano culposo.
Portanto, “dano” deve ser entendido em seu amplo sentido.
1.3 – Quem é responsável por indenizar furto praticado dentro de estacionamento?
A súmula 130 do STJ é nítida ao apontar que a “empresa” será responsável. Isto é, a pessoa jurídica.
A legislação confere ao cliente (consumidor) como direito básico a segurança (inciso I, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Portanto, é natural que o estabelecimento/comércio que ofereça estacionamento em suas imediações, nitidamente, atraia para si, mesmo que como consequência da oferta de uma comodidade, a responsabilidade pelos bens do cliente.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ:
“[…] Tradicionalmente, a jurisprudência desta Corte entende que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. O entendimento – que foi consolidado na Súmula 130/STJ – é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. […] (REsp 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)”
A lógica é que a oferta de estacionamento, mesmo que gratuito, constitui um diferencial que acaba por atrair clientes, não se podendo negar que, na ocorrência de eventual furto ou dano, ensejará na responsabilidade da empresa para fins de reparação por dano material.
1.4 – E no caso de roubo? Na ocorrência de roubo em estacionamento, persistirá o dever de indenizar?
E se no lugar de furto ou dano, ocorrer um roubo? Já abordamos o crime de roubo AQUI.
Não obstante, se o caso se tratar de roubo, persistirá o dever de indenizar?
Essa indagação pode ser um pouco complexa, pois dependerá das circunstâncias, sobretudo o tipo de estacionamento.
O STJ possui alguns julgados sobre o tema que merecem o devido destaque, conforme comentaremos logo mais.
A regra é que a súmula 130 do STJ obriga o comerciante/empresário dono do estacionamento a indenizar eventuais danos materiais sofridos em caso de furto ou mesmo dano, pouco importando a existência de aviso em sentido diverso ou ser o estacionamento gratuito ou pago.
Porém, no caso de roubo, podemos estar diante de fato exclusivo de terceiro, afastando o dever de indenizar.
Nessas hipóteses, a orientação do STJ é de que será necessário verificar as circunstâncias do caso, inclusive a atividade desenvolvida pela empresa.
Logicamente que se o demandado for estacionamento pago, naturalmente recairá sob esta atividade um maior dever de guarda dos veículos, não podendo que a ocorrência de roubo exclua o dever de indenizar, isso porque o cliente, ao procurar um estacionamento pago, busca maior grau de segurança.
1.4.1 – Jurisprudência relacionada a ocorrência de furto em estacionamento:
É interessante destacar alguns julgados relevantes sobre o tema. Em um julgado específico, o STJ entendeu que não caberia o dever de indenizar quando se tratar ROUBO perpetrado em estacionamento GRATUITO e EXTERNO, conforme destacada no informativo de nº 613. Vejamos:
“A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.” (STJ. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 15/08/2017, DJe 13/10/2017. Informativo 613).
Perceba que STJ excepciona o crime de ROUBO como situação apta a afastar a obrigação de indenizar, mesmo que se trate de estacionamento GRATUITO e situado na área EXTERNA do estabelecimento.
Não obstante, o mesmo STJ também entende que quando o caso for roubo (art. 157 do CP) em Drive-thru, persistirá a obrigação de reparar. Vejamos:
“A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.” (STJ. REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018. Informativo nº 637).
De acordo com o entendimento sustentado pelo STJ, a disponibilização de serviço de drive-thru pelo estabelecimento comercial é suficiente para atrair a responsabilidade, pois o risco “extra” é criado pelo próprio comerciante, visando lucro e aumento de sua demanda, conforme lições que se extrai do informativo de nº 637 do STJ, devidamente destacado acima.
Fontes:
Veja mais do nosso trabalho em:
Súmula 609 do STJ: doença preexistente e plano de saúde