Direito Processual Civil
➜ Tema: Legitimidade e interesse processual para proposição de ação declaratória de parentesco natural com irmã falecida.
Fonte do julgado: REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Destaque:
“Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.” – REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Comentários:
Os aspectos processuais que pairam sobre o julgado supratranscritos são muito interessantes. Como bem sabemos, como regra, somente é possível pleitear direito próprio (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15), devendo que se demonstra “interesse” e “legitimidade” para a proposição da demanda (art. 17 do CPC).
O caso em si trata da situação em que irmãos pleitearam o reconhecimento de vínculo biológico com irmã já falecida e não reconhecida em vida pelo genitor dos requentes. Saliente-se, que o suposto genitor também é falecido.
O STJ entendeu que os supostos irmãos possuem legitimidade para tanto, pois o que se busca é o reconhecimento de vínculo fraterno com a irmã falecida e não o reconhecimento de filiação daquela com o suposto genitor.
Quanto ao interesse, o STJ entendeu que os requerentes possuem pleno direito de reconhecimento de seus vínculos biológicos.
Fixação de honorários em caso de exclusão de coexecutado sem a substituição
➜ Resumo: Não se fixa os honorários advocatícios em patamar inferior pela mera ocorrência de extinção do feito sem resolução de mérito em face de um dos coexecutados.
Fonte do julgado: REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Destaque:
“A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.” – REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Comentários:
No caso concreto, um dos demandados foi excluído do polo passivo com base no art. 338, do CPC/15, não ocorrendo substituição. Ao final, ao sucumbente foram fixados honorários em patamar previsto no parágrafo único do art. 338 do CPC.
O STJ entendeu como não sendo válida, pois, naquela situação específica (não substituição da parte), os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados conforme art. 85 do CPC/15.
Dispensabilidade de proposição de ação anulatória em caso de fraude à execução
➜ Resumo: É prescindível (dispensável) que se proponha ação anulatória de negócio jurídico se ficar evidenciado indício de fraude a execução.
Fonte do julgado: REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Destaque:
“É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.” – REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Julgado com uma carga de importância enorme. Veja, para o STJ é PRESCINDÍVEL a proposição de ação anulatória para fins de afastamento da eficácia de determinado negócio jurídico se ficar caracterizada a ocorrência de fraude a execução em relação ao exequente, quando se verificar a presença de “má-fé” de quem participou do negócio.
No julgado acima, o STJ decidiu se seria necessário a proposição de ação autônoma para fins de anulação de ato judicial de homologação de acordo judicial para afastar a eficácia do título ou se bastaria o reconhecimento, provocado por uma simples petição nos autos, da ocorrência de fraude a execução em detrimento do exequente e, assim, afastar a eficácia do título.
Nesse caso, o STJ entendeu que a ocorrência de “má-fé” é suficiente para afastar a eficácia de determinado título judicial (no caso, sentença homologatória de acordo extrajudicial) em favor de exequente ante a caracterização de fraude à execução.
Assim, basta que, através de uma simples petição, o exequente requeira o reconhecimento de fraude a execução e o afastamento da eficácia do título.
Perceba que não há a desconstituição do título judicial (para isso é ainda é necessário a proposição de ação com tal fim), o que ocorre, na verdade, o afastamento da eficácia do título somente em favor do exequente e nos autos em que foi reconhecida a fraude à execução. Simples assim.
O título continuará existente, válido e eficaz entre as partes e terceiros, e existente e válido, porém ineficaz em relação ao exequente, conforme STJ. (REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. Info. 699).
Compete ao juiz togado julgar ação de despejo
➜ Resumo: Quem julgará a ação de despejo será o Juiz togado, pois este é quem possui os poderes coercitivos necessários.
Fonte do julgado: REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Destaque:
“Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.” – REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
Comentários:
O STJ entendeu que diante das peculiaridades, a ação de despejo, com a necessidade de adoção de medidas tipicamente coercitivas, das quais o juízo arbitral não dispõe, competirá ao juiz togado o julgamento do feito quando envolver o despeso, imissão de posse e a restituição do imóvel.