Resumo do informativo 699 do STJ

Resumo do informativo 699 do STJ

Resumo do informativo 699 do STJ

O estudo dos informativos dos Tribunais Superiores é uma importante e indispensável ferramenta para quem estuda para concursos. Dito isso, hoje veremos o resumo do informativo 699 do STJ (de maneira resumida), também faremos alguns comentários sobre os assuntos no que for pertinente.

Informativo do STJ separado por áreas

Para fins didáticos, apresentaremos o resumo do informativo 699 do STJ separado por áreas. Assim, todos os julgados de direito penal serão abordados no tópico “direito penal”, os julgados de direito civil no tópico “Direito Civil” e assim sucessivamente.

Obs.: Alguns dos julgados podem abordar mais de um ramo do direito.

Direito Processual Penal:

Como ficou a progressão de regime dos condenados por crime hediodo e reincidente em crime genérico?

Resumo: fixa a tese de que os reeducandos condenados em delito do tipo hediondo ou a este equiparado, progredirão de regime no patamar previsto no inciso V, do art. 122 da Lei de Execução Penal – LEP, se a reincidência for genérica e sem resultado morte.

Fonte do julgado: REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084)

 

Destaque:

“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” – REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084).

Comentários:

Após a vigência do pacote anticrime (Lei 13.964/19), que dentre as várias modificações introduzidas no Código Penal (CP), Código de Processo Penal (CPP) e Lei de Execução Penal (LEP), uma que ganhou destaque, sobretudo no meio acadêmico, foi sobre a progressão de regime de agente reincidente cumprindo pena por crime hediondo.

Anteriormente, isto é, antes do pacote anticrime, a progressão de regime (saída de um regime mais gravoso para um menos gravoso) ocorria após cumprimento de 1/6 (um sexto) e 2/5 (dois quintos), para o primário e para o reincidente, respectivamente (antiga redação do art. 112 da LEP).

Os condenados em crime hediondo, por sua vez, progrediam em 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) para o primário e o reincidente (Conforme § 2º, do art. 2º, da Lei de Crimes hediondos – foi revogado pelo pacote anticrime).

Porém, o pacote anticrime alterou os prazos para fins de progressão. Atualmente, o art. 112 da LEP exasperou o prazo para progressão em determinadas situações e em outros casos foi mais benéfico.

Portanto, sendo mais benéfica e considerando a natureza de direito material da nova redação do art. 112 da LEP, há a possibilidade de que retroatividade do pacote anticrime.

A revogada redação do § 2º, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) não fazia distinção entre reincidente específico ou genérico no caso do crime hediondo, porém a nova redação do art. 112 da LEP faz, o que criou um imbróglio que chegou até o STJ.

A nova redação do art. 112 da LEP foi silente sobre os reincidentes genéricos, mas se manifestou expressamente sobre os reincidentes em crimes hediondos.

Assim, ante o silêncio, a matéria chegou até o STJ, que decidiu que aos condenados reincidentes em crime não hediondo e sem resultado morte, aplicar-se-á o prazo do inciso V, do art. 112 da LEP, isto é, 40% (quarenta por cento), por ser mais benéfico do que o prazo equivalente a 3/5 (três quintos) como previa a legislação anterior.


Direito Administrativo:

Investigação da vida pregressa e uso de drogas

Resumo: Uso de drogas na juventude não é motivo suficiente para reprovar candidato na fase de investigação da vida pregressa em concurso para o cargo de policial militar.

Fonte do julgado: AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.” – AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

Neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reprovação de candidato em investigação social pelo simples fato de que o candidato a cargo público de policial foi usuário de drogas.

Para o STJ, tal reprovação não merece prosperar, pois não há, além do relato do próprio agente de foi usuário de drogas no passado, outros indicativos que apontem pela existência de uma conduta reprovável socialmente.

No mais, o STJ apontou que o agente é servidor público e foi aprovado em investigação social posterior, sem que se tenha verificado qualquer conduta incompatível durante esse tempo. Por esses motivos, não se pode impedir que o candidato prossiga no certame.

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