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RESE: Recurso em sentido estrito (art. 581 CPP)

RESE

1 – Recurso em sentido estrito – RESE

O duplo grau de jurisdição é direito constitucional do réu. É natural que em um processo judicial as partes, em caso de inconformismo, possam questionar a decisão e seus fundamentos. Assim, o processo penal possui alguns recursos e dentre eles, está o Recurso em sentido estrito, comumente conhecido como RESE.

Apesar disso, nem toda decisão em processo penal é impugnável e as decisões que podem ser questionadas devem ser através do recurso correto, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dito isso, neste post veremos as hipóteses de cabimento do RESE, além de outros pontos pertinentes.

2 – Fundamento legal do RESE – art. 581 CPP:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

3 – Cabimento, prazo e processamento do RESE:

Caberá recurso em sentido estrito em face, basicamente, da decisão, despacho ou sentença”.

As hipóteses de cabimento do RESE estão, taxativamente, previstas no art. 581, do CPP, e será oponível no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 586, do CPP.

O recurso em sentido estrito consiste em meio recursal composto de duas peças processuais (peça de interposição e uma peça contendo as razões recursais).

O recorrente tem a opção de interpor RESE no prazo de 05 (cinco) dias e as razões no prazo de 02 (dois) dias, (conforme art. 588, do CPP).

Nada impede que as peças sejam apresentadas em conjunto, desde que dentro do prazo do art. 586, do CPP.

É possível que o juiz que proferiu a decisão se retrate, nos termos do art. 589, do CPP.

Não sendo hipótese de retratação, o processo será remetido ao “Tribunal de Apelação” que é, basicamente, o juízo competente para julgar eventual recurso de apelação (art. 582, do CPP).

Exemplo: em determinado processo que apura o crime de homicídio, o réu foi pronunciado. Inconformado, interpôs RESE, que foi recebido pelo juiz de primeiro grau e remetido ao Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal).

Atente-se, ainda, que nas hipóteses do art. 583, do CPP, o recurso será processado nos próprios autos, sendo estes remetidos ao Tribunal competente para julgamento. Vejamos:

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de oficio;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.”

4 – Efeitos do Recurso em sentido estrito (art. 581 CPP):

Sobre os efeitos do RESE, via de regra este somente possuirá efeito suspensivo nas hipóteses do art. 584, do CPP, porém, de acordo com Nestor Távora e Fábio Roque (2016, p. 787), após diversas modificações legislativas, somente incide o efeito suspensivo nas seguintes situações:

5 – Hipóteses de cabimento do recurso em sentido escrito em espécie:

5.1 – Cabível em face da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (art. 581, inciso I, do CPP):

Supondo que determinado indivíduo foi denunciado pelo crime de peculato, porém, em sede de resposta à acusação o réu alegou ausência de indícios mínimos de autoria e o juiz acatou.

Desta decisão, cabe Recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, inciso I, do CPP. Isto é, sendo em qualquer das hipóteses do art. 395, do CPP, será cabível RESE.

5.2 – Que concluir pela incompetência do juízo (art. 581, inciso II, do CPP):

São exemplos de incompetência: territorial (relativa), prerrogativa de função ou em razão da matéria.

Exemplo: Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de “B” pela prática de crime de dano em face órgão da Administração Pública Federal. Nesse caso, a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, pois se trata de competência da Justiça Federal.

Conforme exemplo, o Juiz deve declinar da competência de ofício e remeter o processo ao Juiz competente. O réu também poderia alegar a incompetência do Juízo em sede resposta à acusação. Portanto, da decisão que reconhecer a incompetência (absoluta ou relativa) caberá RESE, com fulcro no art. 581, inciso II, do CPP.

5.3 – Cabível em face da decisão que reconhecer as exceções (art. 581, inciso III, do CPP):

As exceções que podem ser arguidas estão previstas no art. 95, do CPP, que possui a seguinte redação:

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.”

Saliente-se, que o inciso III, do art. 581, do CPP, excepciona a “suspeição”. Não obstante, da decisão que reconhecer qualquer das situações do art. 95, do CPP, caberá Recurso Em Sentido Estrito.

 

5.4 – Contra decisão que pronunciar o réu (art. 581, inciso IV, do CPP):

Decisão de pronúncia será possível em procedimentos do Tribunal do Júri (veja nosso post sobre hipóteses de desaforamento), que possui previsão expressa no artigo 413, do CPP.

Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, quando convencido da materialidade e de indícios mínimos de autoria (ou participação), o juiz pronunciará o réu. Da decisão de pronúncia, caberá RESE.

5.5 – Em face da decisão “que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante” – art. 581, inciso V, do CPP:

Como vemos, a hipótese do inciso V, do art. 581, do CPP, é bastante ampla. Um exemplo prático seria a hipótese de deferimento do pedido de relaxamento de prisão. Da decisão que relaxar a prisão caberá Recurso Em Sentido Estrito.

5.6 – Em face da decisão que julgar quebrada ou perdida a fiança, também caberá RESE, nos moldes do art. 581, inciso VII, do CPP:

A fiança será considerada quebrada nas hipóteses do art. 341, do Código de Processo Penal, sendo exemplos: deixar de comparecer a ato do processo quando intimado, sem motivo justo ou obstruir o andamento do processo.

Exemplo: réu intimado para comparecer a audiência, mas não comparece. O réu não justifica sua ausência. Porém, posteriormente, o réu leva aos autos declaração e atestado médico afirmando que estava internado. Apesar disso, o juiz não considera válida a justificativa e decide pela quebra da fiança. Contra tal decisão, caberá RESE.

 

5.7 – Também será oponível RESE em face da sentença que reconhecer a prescrição ou de outro modo declarar extinta a punibilidade – art. 581, inciso VIII, do CPP:

Os prazos prescricionais estão previstos no art. 109, do Código Penal, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, também do Código Penal, além de outras hipóteses.

A decisão que reconhece a extinção da punibilidade fará coisa julgada formal e material, sendo, portanto, sentença para todos os efeitos.

Porém, caso a sentença verse exclusivamente sobre extinção de punibilidade, caberá Recurso Em Sentido Estrito.

5.8 – Da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade também cabe RESE – art. 581, inciso IX, do CPP:

As causas de prescrição podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Inclusive, a parte pode simplesmente peticionar nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição ou outra causa de extinção de punibilidade.

Caso o pedido seja negado, a parte pode interpor Recurso em sentido estrito, nos moldes do inciso IX, do art. 581, do Código de Processo Penal.

5.9 – Será cabível RESE em face da decisão que conceder ou negar Habeas Corpus – inciso X, art. 581, do CPP:

Aqui uma pegadinha, portanto, atenção! Será cabível RESE na decisão que negar ou conceder Habeas Corpus impetrado no juiz a quo (de 1º grau).

Exemplo: “A” foi preso e mantido detido de forma injusta por delegado de polícia. Nessa situação, é cabível Habeas Corpus (HC) impetrado no juízo de primeiro grau. Da decisão que negar ou conceder o mandamus caberá Recurso Em Sentido Estrito.

Atente-se, que somente será cabível RESE em face de decisão concessória ou denegatória de HC processado e julgado pelo juízo de primeiro grau.

Caso o HC seja processado pelo juízo ad quem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, por exemplo), será cabível Recurso Ordinário Constitucional (quando se tratar de acórdão denegatório de HC) para o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Quando denegatória, será possível a interposição de Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (para Supremo Tribunal Federal – STF).

 

5.10 – Atenção: sobre os incisos XI e XII, do art. 581, do Código de Processo Penal:

Nestor Távora e Fábio Roque (2016, p. 783) entendem que os incisos acima não mais se aplicam, uma vez que tais situações serão tratadas em sede de Apelação ou Agravo em Execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal.

5.11 – Em face da decisão que anular processo (no todo ou em parte) – inciso XIII, do art. 581, do CPP:

Atente-se que somente será cabível RESE se a decisão que anular o processo for de natureza interlocutória. Caso a decisão seja proferida em sede de sentença condenatória ou absolutória, o recurso cabível será Apelação, conforme lições de Renato Brasileiro (2017, p. 1.714).

5.12 – Da decisão que incluir ou excluir jurado da lista – inciso XIV, do art. 581, do CPP:

A doutrina mais relevante considera que o referido artigo foi tacitamente revogado, pois, no caso, cabe reclamação, nos moldes do art. 426, § 1º, do CPP. Esse é o entendimento de Renato Brasileiro (2017, p. 1.715) e Nestor Távora e Fábio Roque (2016, p. 783).

5.13 – Denegar ou julgar deserta apelação – inciso XV, art. 581, do CPP:

Na hipótese do inciso XV, art. 581, do CPP, será possível a interposição de RESE quando o recorrente interpor recurso de apelação e esta tiver seu prosseguimento denegado ou mesmo julgada deserta. A apelação não poderá prosseguir quando estiverem ausentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, por exemplo).

5.14 – Contra decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial – inciso XVI, do art. 581, do CPP:

As questões prejudiciais são aquelas matérias dos artigos 92 e 93, do CPP. Assim, havendo questão nesse sentido e sendo o processo suspenso, da decisão que o suspender caberá RESE.

5.15 – Que decidir sobre a unificação das penas – inciso XVII, do art. 581, do CPP:

Mais um inciso que foi tacitamente revogado pela Lei de Execução Penal – LEP, conforme dispõe Renato Brasileiro (2017, p. 1.716/1.717).

5.16 – Em face decisão que decidir sobre incidente de falsidade – inciso XVIII, do art. 581, do CPP:

O incidente de falsidade está previsto nos artigos 145 ao 148, do CPP. Da decisão que reconhecer ou não o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito.

 

5.17 – Sobre os incisos XIX ao XXIII, do art. 581, do CPP :

De acordo com a doutrina, tais incisos foram tacitamente revogados e tais matérias agora são regulados pela Lei de Execução Penal (LIMA, 2017, p. 1.717).

5.18 – Decisão que converter a pena de multa em prisão:

Atualmente, não é possível a conversão da pena de multa em prisão. Para melhor compreender o assunto, vejamos o art. 51, do Código Penal:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Portanto, nos termos do artigo acima, a pena de multa é dívida ativa do Estado e não pode ser convertida em pena de prisão.

5.19 – Em face da decisão que denegar a homologação de Acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28-A, do CPP:

Trata-se de hipótese inserida pelo Pacote Anticrime (veja nosso post sobre progressão de regime e o pacote anticrime). Sempre que o pedido de homologação for negado, será cabível a interposição de recurso em sentido estrito em face desta decisão.

6 – Jurisprudência correlata:

Abaixo segue algumas decisões jurisprudências sobre o tema.

[…] É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. […]. (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)”

Como já explanado acima, via de regra, não é possível a atribuição de efeito suspensivo ao RESE. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido o ajuizamento de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a soltura do acusado.

6.1 – Mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo:

A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível mandado de segurança impetrado com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito o qual, por sua vez, tenha sido interposto contra decisão que concedera liberdade provisória.(AgRg no RMS 54.107/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)”

De modo semelhante, não se admite Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo a RESE que impugna decisão que concedeu a liberdade. Assim, conforme jurisprudência, é possível se atribuir efeito suspensivo através de ação cautelar, mas não por meio de Mandado de Segurança.

 

6.2 – Erro para interposição no cabimento de RESE

Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. A Turma, por maioria, entendeu que a declinação da competência para juízo diverso não caracteriza dúvida necessária para autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP. Precedente citado: REsp 1.098.670-SP, DJe 13/10/2009. REsp 611.877-RR, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.”

Sobre as hipóteses de cabimento dos recursos, é sempre bom ter em mente quando será cabível a interposição de Apelação, RESE ou outro recurso, sob pena de não reconhecimento. As hipóteses de cabimento de RESE estão bem delimitadas no art. 581, do CPP.

E mais, existem outras possibilidades previstas em leis e códigos esparsos, como é o caso do parágrafo único do art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro.

6.3 – Ainda sobre a utilização do Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo:

Não se mostra cabível o efeito suspensivo atribuído ao recurso em sentido estrito, concedido em mandado de segurança por falta de amparo legal, que só pode ser excepcionado em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica, o que, definitivamente, não ficou demonstrado na decisão impugnada. (HC 439.939/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).”

Ainda sobre o Mandado de Segurança: via de regra, não é possível que, através de Mandado de Segurança, se atribua efeito suspensivo a decisão impugnável por RESE.

Entretanto, excepcionalmente, em caso de decisão teratológica (sem fundamento, sem embasamento) é possível a concessão de efeito suspensivo.

Nada impede que o mesmo fim seja atingido por meio de Habeas Corpus (quando também se tratar de decisão teratológica).

6.4 – RESE em face da decisão que indefere a produção de provas:

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018”.

O RESE é um recurso cujo rol de cabimento é taxativo. Porém, excepcionalmente, o STJ entende pela “mitigação” dessa taxatividade quando a decisão impugnada guardar semelhança com as hipóteses do art. 581, do CPP.

 

Caso fictício:

Hfoi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal), ou seja, pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio.

Na denúncia, o Ministério Público alegou que “H” matou “M” por razões de menosprezo a condição de “M” ser mulher e apenas isso.

No curso da instrução processual, ficou evidenciado que “H” não praticou o delito motivado por questões de gênero.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.

O acusado, por sua vez, alegou a inexistência de motivos de gênero e requereu a pronúncia por homicídio simples (art. 121, do Código Penal).

O juiz pronunciou o réu, nos termos do art. 413, do CPP, pela prática de homicídio qualificado pelo feminicídio.

Inconformado, o réu recorreu da decisão. No caso, o recurso cabível será o RESE, com fulcro no inciso IV, do art. 581, do Código de Processo Penal.

Veja mais em:

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Processo concluso para despacho? Aprenda as diferenças

Modelo de divórcio consensual, conforme CPC/15

O que é um título executivo extrajudicial? Art. 784 CPC/15

Modelo de pedido de progressão de regime – art. 112, da LEP

Fontes:

TAVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal Para Concursos – Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. – 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: JusPodivm, 2016.

LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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