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Processo concluso para despacho? Entenda agora

concluso para despacho

I – O que significa concluso para despacho?

Na rotina forense é muito mais do que comum o uso expressões que podem causar certa “estranheza” para o jurisdicionado e até mesmo para jovens operadores do direito. Uma dessas expressões é o famoso “concluso para despacho”, além de suas variações (conclusos para sentença, concluso para decisão e/ou concluso para julgamento).

O que pode parecer simples para muitos (nesse caso, para operadores do direito mais experientes), para alguns (na verdade a maioria) se trata de um verdadeiro “juridiquês” sem sentido.

Por conta disso, resolvemos abordar esses e outros conceitos e terminações para facilitar a compreensão dos jovens operadores (estagiários e jovens advogados, por exemplo). Veja nosso post sobre estágios em direito.

Salientamos, que não há problema nenhum em não saber, afinal ninguém nasce sendo o detentor universal do conhecimento, sobretudo no que diz respeito a conhecimento técnico-jurídico.

Não obstante, é muito comum ao consultar um processo se deparar com a expressão “concluso para despacho” ou apenas “autos conclusos”.

Dito isso, vamos “destrinchar” essas e outras variações da mencionada expressão.

Para que melhor se compreenda o assunto, é necessário revisar alguns conceitos. Vejamos:

Autos: diz respeito ao processo judicial. Quando se fala em autos processuais, é o mesmo que dizer “caderno processual”, “autos processuais”, “processo”, “processo judicial” e outros sinônimos, que contém todas as peças processuais:

Exemplo: petição inicial, despachos, decisões interlocutórias, contestação e outros, quando se tratar de processo civil, ou denúncia, resposta à acusação e outras, quando for processo criminal.

Portanto, autos é tudo aquilo que está no processo (peças processuais e documentos. Tudo). Simples assim.

Sentença: é o pronunciamento judicial que põe fim ao processo (cognição ou execução), podendo ser com ou sem resolução de mérito, conforme artigos 203, § 1º, 485 e 487, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão interlocutória: pronunciamento judicial que, apesar do conteúdo decisório, não se enquadra nas hipóteses do § 1º, do art. 203, do CPC/15, ou seja, não resolve ou põe fim ao processo (artigos 485 e 487, ambos do CPC).

Despachos: demais pronunciamentos judiciais (art. 203, § 3º, do CPC/15).

 

II – Afinal, o que significa dizer que o processo está concluso?

Em síntese, significa dizer que o processo está aguardando algum pronunciamento judicial. Em outras palavras, significa dizer que o processo está na “mesa do juiz aguardando algum pronunciamento”.

II. I – Variações da expressão “conclusos para despacho”:

Em tempos de “processo eletrônico” a expressão “mesa do juiz” perde o sentido. Porém, podemos dizer que o processo concluso está apto, aguardando determinado pronunciamento judicial.

Sobre o tipo de conclusão, dependerá da espécie de pronunciamento, conforme explicaremos a seguir.

II. I. I – Concluso para julgamento:

Significa que o processo está aguardando julgamento. Quer dizer que, por exemplo, atualmente o processo está pendente de julgamento, isto é, que a próxima fase é o julgamento do feito.

Exemplo: Ação de alimentos que teve seu regular processamento, inclusive audiência de instrução.

Supondo que foi concedido as partes o direito de apresentar memoriais finais escritos, no prazo de 15 (quinze dias) – art. 364, §2, do CPC/15.

Após, o processo seguirá concluso para julgamento.

A expressão “concluso para julgamento” pode ser sinônimo de “concluso para sentença”, mas nem sempre.

Exemplo: Pedido de Relaxamento de Prisão a decisão que nega ou concede a liberdade não é uma sentença propriamente dita.

De qualquer modo, quando o processo está “concluso para julgamento” significa que esta está apto a tomada de decisão e aguardando julgamento.

II. I. II – Concluso para decisão:

A ideia de concluso para decisão, pode significar “qualquer decisão judicial”, inclusive sentença.

Porém, comumente é utilizada para dizer que o processo está aguardando alguma decisão judicial, mas sem adentrar no mérito do processo.

Exemplo: processo aguardando decisão sobre pedido de concessão de tutela antecipada.

II. I. III – Conclusos para sentença:

Sobre os casos em que os autos estão conclusos para sentença, significa dizer que, como o próprio contexto sugere, que o processo está apto para a decisão terminativa de mérito, podendo ser com ou sem resolução de mérito.

III – Por fim, apenas para fixar, a expressão “conclusos para despacho” significa:

Para que fique bem claro, quando no andamento processual estiver “autos conclusos para despacho”, significa que estes estão aguardando pronunciamento judicial do tipo despacho.

Exemplo: protocolada ação de interdição, o juiz deverá proferir o que se chama de “despacho inaugural” ou “despacho inicial”, ocasião em que deverá analisar se a petição inicial cumpriu os requisitos.

É comum que logo após o protocolo conste na movimentação processual a expressão “concluso para despacho”.

Lembrando, que todas os pronunciamentos judiciais que não semenquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, do art. 203 do CPC, será considerada como “despacho”. Isso no Processo Civil.

Desse modo, autos conclusos para despacho significa dizer que aquele processo está aguardando um determinado pronunciamento judicial cuja natureza é de “despacho”.

Veja mais em:

Pedido de penhora do salário na execução de alimentos – CPC/15

O que é um título executivo extrajudicial? Art. 784 CPC/15

Modelo de declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC/15)

Modelo: pedido de audiência de conciliação (art. 334 CPC)

Modelo: pedido de homologação de acordo extrajudicial (art. 487, inciso III, do CPC/15)

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