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O que é um título executivo extrajudicial? Art. 784 CPC/15

Título executivo extrajudicial

1 – Afinal, o que é um Título Executivo Extrajudicial? – art. 784 CPC:

Para melhor compreender a ideia de título executivo extrajudicial precisamos rever alguns conceitos primários sobre processo e teoria geral do processo.

Como bem sabemos, a obtenção do provimento jurisdicional é feito através de um processo de conhecimento (cognição) ou de execução. Saliente-se, que o atual Código de Processo Civil não considera o provimento cautelar como espécie autônomo de processo como era no Código anterior.

No processo de conhecimento se busca o reconhecimento da pretensão e a consequente formação de um título executivo.

Exemplo: Ação de cobrança que busca a constituição de um título executivo judicial para reconhecer o direito de recebimento da quantia cobrada. O objetivo é o reconhecimento do direito.

No caso do processo de execução, a intenção é obter a satisfação do direito, pois nesse caso já existe um título executivo (judicial ou extrajudicial) que além de reconhecer o direito, tem como função garantir o recebimento/obtenção do direito.

Exemplo: sentença judicial que reconhece o dever de prestar alimentos. Em caso de não satisfação voluntária, cabe cumprimento de sentença para receber os valores devidos.

Portanto, existem duas espécies de títulos, sendo eles: judicial (art. 515, do CPC) e extrajudicial (art. 784, do CPC).

Neste post veremos as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais, além de alguns pontos pertinentes sobre o tema.

 

2 – São títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 784 CPC:

Logo abaixo podemos ver as hipóteses de título executivo extrajudicial, conforme art. 784, do CPC.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

3 – Títulos executivos extrajudiciais em espécie:

3.1 – letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque:

Provavelmente, você já deve ter tido em mãos ou apenas visto alguns dos tipos acima.

São comumente conhecidos como “Títulos de crédito” e são bastante comuns no direito cambiário dadas as suas características (cartularidade, literalidade, autonomia e outros….).

 

3.1.1 – Letra de câmbio:

Regulamentada pelo Decreto nº 2.044 de 1.908 que versa sobre letra de câmbio e a nota promissória.

O conceito e elementos da letra de câmbio podem ser encontrados no art. 1º do mencionado decreto, que define:

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.”

A ausência dos requisitos legais descaracterizará o título de crédito e, por consequência, não será considerado título executivo extrajudicial.

3.1.2 – Nota promissória:

Também é regulada pelo Decreto 2.044/1908, em seu art. 54. Vejamos:

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.”

3.1.3 – Cheque – Lei 7357/85:

Regulado pela Lei 7357/85. De acordo com o art. 1º, da mencionada lei, o cheque deve conter:

Art . 1º O cheque contêm:

I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV – a indicação do lugar de pagamento;

V – a indicação da data e do lugar de emissão;

VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.”

A ação de execução de título executiva fundada em cheque (art. 47, da Lei do Cheque) prescreve em 06 (seis) meses (art. 59, da Lei do Cheque).

3.1.4 -Duplicata:

É regulada pela Lei 5474/68, sendo utilizada em contratos de compra e venda mercantil, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

A prescrição da ação de execução da duplicata será de 03 (três) anos contra o sacado e avalistas (art. 18, da Lei da Duplicata) – veja nosso artigo sobre duplicata virtual.

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – o número da fatura;

III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – a praça de pagamento;

VII – a cláusula à ordem;

VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – a assinatura do emitente.”

3.2 – “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

A hipótese do inciso II, do art. 784, do CPC/15 é uma das hipóteses mais abrangentes no que diz respeito ao tema “Título Executivo Extrajudicial”.

A escritura pública possui fé pública e é feita por tabelião, conforme art. 215, do Código Civil de 2002.

É um exemplo de título executivo extrajudicial a doação quando feita por escritura pública (art. 541, do Código Civil).

Sobre o documento público, este é mais amplo. Frise-se, contudo, que não será todo documento público que será considerado título executivo, pois deve ser assinado pelo devedor e este deve reconhecer, expressamente, a obrigação.

3.3 – “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”:

O famoso “contrato”, muito comum no dia a dia, pode versar sobre quaisquer tipos de obrigações (de entregar, fazer, não fazer, pagar quantia certa e outros).

Porém, perceba que é necessária a assinatura de 02 (duas) testemunhas para que seja considerado título executivo extrajudicial.

3.3.1 – Exemplo:

A” vendeu para “B” um carro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Foi realizado contrato, firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas.

No contrato, “B” se comprometeu a pagar o valor de R$ 30 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato e, no prazo de 30 dias, pagar o restante. Após o prazo, “B” não realizou o pagamento.

Nesse caso, cabe execução do título nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC/15. Sempre é bom frisar que a obrigação deve ser líquida, certa e exigível.

3.4 – “Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;”

Através das instituições acima, é possível a formalização e autocomposição de certas demandas.

Exemplo: Defensor Público que realiza audiência extrajudicial entre as partes para fixação de alimentos.

Uma das novidades do CPC foi inclusão de termo formulado por “conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.

3.5 – “Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;”

3.6 – “contrato de seguro de vida em caso de morte;”

O seguro de vida é uma das formas mais comuns de seguro. Sendo este, conforme art. 784, inciso VI, do CPC/15, Título Executivo Extrajudicial.

3.7 – “Crédito decorrente de foro e laudêmio;”

 

3.8 – “Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”

Para que o documento possua força executiva, é necessário que verse sobre as matérias acima e esteja devidamente amparado por prova documental. Caso não esteja, caberá ação de cobrança ou ação monitória.

3.9 – “Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;”

Um exemplo típico de dívida ativa é o crédito decorrente de tributos, como IPVA, ICMS, IPTU e outros.

Lembrando, que nessas hipóteses é comum a existência de procedimento administrativo para apuração e constituição do débito para fins de lançamento na dívida ativa, mas isso variará conforme a situação.

Geralmente, existe lei regulamentando a constituição do débito.

3.10 – “Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”

3.11 – “Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;”

Em síntese, são aquelas taxas e emolumentos que se paga para a realização de certos procedimentos em cartório. Cada Estado possui sua tabela de valores.

3.12 – “Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

Fora das hipóteses do art. 784, do CPC, é possível que a lei atribua a determinada espécie de documento ou título a força executivo.

4 – Processo e ação de execução de título extrajudicial:

Com o título executivo extrajudicial em mãos, o credor da obrigação deve utilizar de ação de execução de título extrajudicial, isso quando a obrigação for líquida, certa e exigível, conforme art. 786, do CPC/15.

“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.


Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.”

Saliente-se, que se no curso da execução se verificar que o título não for líquido, certo e exigível, a execução será nula (art. 803, inciso I, do CPC/15).

Nesse caso, a execução será julgada improcedente, podendo, contudo, que o credor ajuíze ação de cobrança ou ação monitória. (respeitado o prazo prescricional).

Observe-se, também, que o credor não é obrigado a ajuizar a ação executiva, podendo que, no caso concreto, ajuíze a respectiva ação de conhecimento para a constituição de título executivo judicial.

5 – Bens sujeitos a ação de execução de título extrajudicial:

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.”

5.1 – Documentos essenciais para propositura da ação de execução:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – o índice de correção monetária adotado;

II – a taxa de juros aplicada;

III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V – a especificação de desconto obrigatório realizado.”

Quando ausentes um dos requisitos acima, o juiz facultará ao exequente a possibilidade de corrigir o vício, sob pena de indeferimento (art. 801, do CPC).

6 – Caso hipotético:

Me “H” casaram em 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, constituíram cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Não tiveram filhos. Em 2020, após 15 anos de união, optaram pelo divórcio.

Optaram pelo divórcio consensual, podendo que o divórcio seja processado diretamente no cartório, através de escritura pública (art. 733, do CPC).

As partes estão devidamente assistidas por advogado (art. 733, § 2º, do CPC/15).

Na escritura Pública constou a partilha dos bens e alimentos devidos a “M”, que receberá a pensão durante 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Cumpridas todas as formalidades, o divórcio foi devidamente averbado.

Ocorre, que após 05 meses do divórcio, “H” não depositou os alimentos devidos a “M”.

Nesse caso, “M” precisaria ajuizar ação de alimentos? Não, ela pode ajuizar Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no inciso II, do art. 784, do CPC/15.

O mesmo poderia ser feito caso ocorresse algum problema ou resistência quanto a divisão dos bens (após feita partilha através de escritura pública).

Exemplo: “M” e “H” acordaram que “M” receberia o equivalente a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), no prazo de 03 (três) meses. Ocorre que “H” não promoveu as medidas necessárias para a partilha e não permitiu que “M” tomasse a frente para realizar a divisão.

Nessa hipótese, também cabe a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.

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