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Modelo de resposta à acusação, conforme art. 396, do CPP

modelo de resposta à acusação

1 – Introdução a resposta à acusação:

Neste artigo introduziremos alguns conceitos e pontos relevantes sobre resposta à acusação, além de apresentar um modelo de resposta à acusação.

Provavelmente você já deve saber a função e a necessidade de uma resposta à acusação no processo penal.

Já deve saber também que, após formalmente denunciado, o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia e, caso aceite, mandará citar o réu para que este apresente sua defesa.

Além do modelo de resposta à acusação, falamos também sobre alguns pontos que merecem destaque.

Vejamos….

2 – Fundamento para a resposta à acusação:

A resposta à acusação é uma peça de natureza penal e processual penal, sendo o meio hábil para que o réu apresente suas primeiras declarações na ação penal, sejam elas de natureza material ou mesmo processual.

 

Sobre o fundamento da defesa, este será, via de regra, o art. 396, do Código de Processo Penal.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Portanto, o fundamento jurídico da resposta à acusação é o art. 396, do CPP. Guarde bem esse artigo, ele será necessário logo mais.

Não obstante, o prazo para apresentar a resposta será de 10 (dez) dias, após citação.

Lembrando que o prazo começa a fluir da citação e não da juntada como ocorre no processo civil.

3 – O que acontece se o réu não apresentar sua defesa?

Caso não apresente resposta à acusação, o juiz remeterá o processo para a Defensoria Pública ou nomeará advogado dativo (modelo de pedido de dispensa da advocacia dativa), § 2º, do art. 396-A, do CPP. Lembrando que o réu, mesmo inerte, tem direito a defesa.

4 – Resposta à acusação x Defesa Prévia x Defesa Preliminar:

Por vezes escutamos essas nomenclaturas e não raramente são tidas como sinônimas, mas o fato é que não são.

Entender a diferença entre resposta à acusação, defesa prévia e defesa preliminar poderá ser um grande diferencial em uma prova escrita (prova prática da OAB, por exemplo).

Reposta a acusação: art. 396, do CPP: procedimento comum e sumário. Digamos que a é a hipótese mais comum.

Defesa prévia: art. 55, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) traz o instituto da defesa prévia.

Também possui tal nomenclatura a defesa apresentada no processo que apura ato infracional (art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do adolescente – ECA), no prazo de 03 (três) dias.

Defesa preliminar: art. 514, do CPP – Crimes funcionais (praticados por servidor público). O prazo será de 15 (quinze) dias.

Entender a diferença entre os tipos de defesa acima poderá ser de suma importância, sobretudo para apontar o fundamento correto da peça. Portanto, atenção.

Apesar disso, hoje focaremos na resposta à acusação do art. 396, do CPP.

 

5 – Matérias defensivas que podem ser alegadas na resposta à acusação:

Sobre fazer uma resposta à acusação de qualidade, recomendamos que o advogado leia o processo e compreenda o contexto em que os fatos se desenvolveram e correlacione com os elementos apontados na peça acusatória.

Não obstante, a resposta à acusação comporta tudo aquilo que for pertinente para a defesa.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

Porém, nessa fase processual, algumas matérias têm maior relevância em uma resposta à acusação do que outras.

As matérias dos artigos abaixo são essencialmente processuais, ou seja, não atacam diretamente o mérito, mas sim a relação processual (excetuando as hipóteses do art. 397, do CPP).

6 – Artigo 396, do CPP: hipóteses de rejeição da denúncia:

O art. 395, do CPP elenca algumas situações em que a denúncia será rejeitada pelo juiz competente.

No processo funciona assim (de modo bem resumido): feitas as investigações preliminares, o Ministério Público, quando convencido da materialidade e autoria, presentará denúncia, nos termos do art. 41, do CPP.

Apresentada a denúncia, o juiz fará um juízo de admissibilidade e decidirá se recebe ou não a denúncia.

No caso da queixa-crime, a ideia é basicamente a mesma (lembrando que essa descrição é meramente exemplificativa).

Atente-se, que o ato de receber à denúncia é um mero juízo de admissibilidade, não podendo ser considerado, de qualquer maneira, como juízo de mérito sobre as acusações.

7 – Não obstante, vejamos o art. 395, do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

I – Quando a denúncia ou queixa for inepta:

Aqui a ideia de inépcia é bem parecida com o conceito de inépcia do processo civil, podendo, basicamente, ser traduzida como um desarranjo da peça acusatória.

Ao contrário do direito processual civil, não existe no CPP um artigo que fale especificamente da inépcia da denúncia ou queixa.

Contudo, a doutrina aponta como um “rumo” para o reconhecimento da inépcia o art. 41, do CPP. Vejamos:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Desse modo, ausentes os elementos do artigo supra a peça acusatória será considerada inepta.

Podemos dizer, ainda, que o critério basilar seria a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando ou mesmo provocando prejuízo a capacidade de defesa.

Ex.: Ministério Público (MP) apresenta denúncia por crime doloso sem apresentar elementos que indiquem a presença do dolo ou narra um fato que embasaria uma denúncia por roubo e pede a condenação por receptação.

De acordo com os exemplos, como o réu poderia se defender de fatos não narrados ou, se narrados, com pedido totalmente divergente da causa de pedir? A conclusão lógica disso é o cerceamento de defesa.

II – Quando faltar pressuposto ou condição para o exercício da ação penal:

São várias as possibilidades: ausência de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, particular que apresenta queixa-crime para crimes de ação penal pública incondicionada (quando não for hipótese de ação penal privada subsidiária da pública), falta de interesse de agir e outros.

III – Quando não ocorrer justa causa para a persecução penal:

De modo bem simples, a falta de justa causa pode ser traduzida em ausência de indícios mínimos de autoria e prova de materialidade.

Sobre a ausência de indícios mínimos de autoria, pode ser que a denúncia careça de elementos suficientes pela indicação da autoria delitiva.

Ex.: determinado indivíduo foi detido na delegacia sob a suspeita de ter praticado o crime de roubo.

A vítima do delito disse que o autor do delito estava com uma roupa parecida, mas que achava que não era aquela pessoa. Nenhum outro elemento de identificação foi apurado.

 

O MP ofereceu denúncia. A defesa rogou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa (inciso III, do art. 395, do CPP).

Sobra a ausência de materialidade, via de regra sabemos que o crime possui autoria e materialidade como é o caso da lesão corporal.

Quando não existir materialidade, não se pode falar na ocorrência de crime.

Ex.: “A” afirma ter sofrido lesões corporais por parte de “B”, entretanto não apresentou vestígio, mesmo que mínimo, de materialidade. Nesse caso, a denúncia deve ser rejeitada.

Destaque-se que a decisão que rejeita a denúncia não faz coisa julgada formal e material, mas apenas formal (veja nosso post sobre os efeitos da coisa julgada).

Nesse caso, surgindo novos indícios de autoria ou materialidade a denúncia pode ser apresentada novamente (respeitando, claro, as hipóteses de prescrição e decadência).

8 – Hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, do CPP):

Com a redação dada pela Lei 11.719/2008, o artigo 397, do CPP, versa sobre as hipóteses em que o acusado será absolvido sumariamente. Vejamos:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

I – Causa excludente de ilicitude: quando concorrer qualquer das causas do art. 23, do Código Penal:

Na hipótese do inciso I, do art. 397, do CPP, basta que ocorre qualquer das causas do art. 23, do Código Penal.

Compete ao acusado demonstrar a ocorrência das causas de excludentes de ilicitude. Saliente-se, que a presença das causas excludentes de ilicitude devem ser incontestes. Claras.

II – Quando concorrer qualquer das causas de excludente de culpabilidade:

Crime, de acordo com a doutrina, é fato típico (formal e conglobante), ilícito e culpável.

No caso da excludente de culpabilidade, será hipótese de quebra do conceito de crime, ensejando, no caso concreto, na absolvição do acusado. Exemplo: inexigibilidade de conduta diversa.

III – Quando se tratar de fato atípico:

Ocorrerá quando a conduta que está contida na denúncia for atípica, isto é, quando não existir previsão legal para tanto. Exemplo: MP oferece denúncia pela prática de estupro de vulnerável (217-A, do CP), em face de indivíduo de nome “A”, de 18 anos, que praticou, de forma consentida, ato libidinoso com adolescente de 17 anos.

Evidentemente, se trata de fato atípico. Assim, caberia, em sede de resposta à acusação, que a defesa alegue a hipóteses de absolvição sumária do art. 397, inciso III, do Código Penal.

IV – Quando se tratar de situação em que a punibilidade já tenha sido extinta:

Para saber as situações em que se tratará de extinção de punibilidade devemos verificar o art. 107, do CP.

São hipóteses, por exemplo, a morte do agente, prescrição, decadência, graça, indulto, anistia, retratação, perdão judicial e outros. Verifique o art. 107 do Código Penal para analisar todas as hipóteses de extinção de punibilidade.

 

Ex.: MP denuncia indivíduo “A” pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Entretanto, o acusado veio a falecer antes do recebimento da denúncia. Será hipótese, portanto, de extinção do processo com fulcro no inciso IV, do art. 397, do CPP.

As matérias do art. 397, do CPP, atingem o mérito da demanda e, quando acatadas, fazem coisa julgada formal e material, após o trânsito em julgado.

9 – Nulidades do artigo 564, do CPP:

As nulidades devem ser arguidas logo na primeira oportunidade, sob pena de preclusão quando versar sobre nulidade relativa.

As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Quando ocorrer nulidade relativa, compete a parte que sofreu o prejuízo comprová-lo.

A nulidade absoluta tem dano presumido, dispensando a necessidade de comprovar o prejuízo.

Não obstante, algumas nulidades já podem ser alegadas como preliminar na resposta à acusação.

Portanto, verifique as hipóteses do art. 564, do CPP, para analisar quais podem ser alegadas logo na resposta à acusação.

Um exemplo clássico é a quando faltar exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (art. 564, inciso III, alínea “b”).

10 – Vale a pena alegar tudo logo no início?

Uma pergunta sempre muito recorrente no imaginário do operador do direito é se vale a pena alegar tudo logo desde o início do processo penal.

Com base em nossa experiência, todas as matérias do art. 395, 397 e as nulidades devem ser alegadas de pronto.

Porém, há situações em que, pelo menos inicialmente, não há o que se alegar no mérito das acusações.

Não se tratando de hipóteses do 395 ou 397, ambos do CPP, o juiz apenas ratificará o recebimento da denúncia e mandará que o processo siga. Simples assim.

Portanto, verifique no caso concreto a viabilidade das matérias defensivas de mérito que podem ser alegas de início.

 

11 – Caso fictício – exemplo:

No dia 01 de julho de 2012, o Sr. “A”, supostamente, praticou o crime de receptação simples, cuja a pena vai de 01 (um) a 4 (quatro) anos, conforme art. 180, do Código Penal.

A denúncia somente foi apresentada no dia 01 de setembro de 2020. A época dos fatos, o Sr. “A” tinha 20 anos.

O juiz recebeu a denúncia e mandou citar o Sr. “A” para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código Penal, no prazo de 10 (dez) dias.

Citado, “A” procurou um Advogado para apresentar sua defesa no processo..

O advogado contratado apresentou resposta à acusação no prazo e alegou, como defesa de mérito, a prescrição da pena em abstrato.

12 – Modelo de resposta à acusação:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______/UF

 

Atenção ao endereçamento.

 

PROC. DE Nº XXXXXXXXXXXX – AÇÃO PENAL

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

NOME DO RÉU, já devidamente qualificado (verificar a qualificação feita pelo MP – caso incorreta, faça a correção) nos autos do processo criminal em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu Advogado (procuração anexa), perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme artigos 396 e 396-A (cuidado com o fundamento – ver tópico acima sobre o fundamento da resposta à acusação), ambos do Código de Processo Penal, em conformidade com as alterações da Lei 11.719/08, pelos motivos, fundamentos e fatos a seguir delineados.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Narrar os fatos de modo objetivo, claro e conciso. Narre tudo que for relevante para a sua defesa. Neste exemplo, utilizaremos o exemplo fictício acima para melhor ilustrar o modelo.

II – PRELIMINARMENTE – (alegar as matérias do art. 395, do CPP ou as nulidades)

É muito importante verificar o caso concreto. Os comentários feitos nos tópicos acima podem ajudar na compreensão das matérias defensivas.

III – DO MÉRITO (alegar tudo o que for pertinente ao mérito da demanda, inclusive tese de absolvição sumária)

De acordo com a denúncia apresentada, o fatos dos quais acusam o Sr. “A” ocorreram no ano 2012, mais especificamente no dia 01 de julho daquele ano. O Sr. “A”, no ano de 2012, possuía apenas 20 anos.

Independente da culpa ou não do Sr. “A”, a presente situação recomenda a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do inciso IV, do CPP, pois se trata de notória situação de prescrição. A prescrição das penas pode ser conferida no art. 109, do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

No caso do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, a pena máxima é de 4 (quatro) anos. De acordo com inciso IV, do art. 109, prescreve em 08 (oito) anos nos crimes cuja apena máxima for de até 04 (quatro) anos. No caso em tela, o fato ocorreu em julho de 2012 e a denúncia recebida apenas em setembro de 2020, perfazendo, portanto, mais de 08 anos.

Não obstante, o art. 115, do Código Penal, os menores de 21 anos na data do fato terão o prazo prescricional reduzidos de metade. Vejamos:

“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Portanto, nesse caso, trata-se de inegável situação de prescrição com base na pena em abstrato, devendo que o processo seja extinto com resolução mérito para absolver, sumariamente, o acusado “A”, nos termos do art. 397, inciso IV, do CPP.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, roga-se (os pedidos devem ser feitos na ordem de arguição):

I – Roga-se pela absolvição sumária do réu “A”, com fulcro no art. 397, inciso IV, uma vez que se trata de hipótese de prescrição.

II – Outros pedidos caso sejam feitos. (lembre-se na ordem de arguição)

III – Não sendo acatados quaisquer dos pedidos acima, roga-se pelo prosseguimento da presente ação penal, bem como a oitiva das testemunhas abaixo elencadas, assim como pela produção de todas as provas admitidas em Direito.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Comarca/UF, data.

Advogado

OAB/UF nº xxxxx

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