1 – Representação processual, capacidade processual e sujeitos do processo:
Antes de adentrar nos comentários da representação processual regulada pelo art. 75 do CPC/15, se mostra necessário relembrar que o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, estabelece, como regra, que toda pessoa, desde que esteja no exercício de direito próprio, possuirá a chamada “capacidade para estar em juízo”, nos termos do art. 70 do CPC, que deve ser interpretado em consonância com o art. 17 e art. 18, ambos do CPC/15.
Desse modo, qualquer pessoa, em pleno gozo de suas capacidades mentais (art. 3º e art. 4º, do Código Civil), e fazendo uso de sua legitimidade e interesse (art. 17 do CPC/15) na resolução de determinada demanda, para pleitear direito seu, ou alheio quando a legislação assim permitir (art. 18 do CPC/15).
Assim, percebe-se, portanto, que o CPC/15 elenca alguns critérios para que se possa ir a juízo, é o que se chama de capacidade processual, que possui previsão expressa o já mencionado art. 70 do CPC/15.
Desse modo, sendo o agente capaz, e em busca de direito próprio, poderá ir a juízo. Atenção: não confundir a aptidão para “estar em juízo” com “capacidade postulatória”.
Não obstante, alguns entes, basicamente aqueles despersonalizados e pessoas jurídicas (públicas e privadas), são sujeitos de direito, mas sem aptidão para estar em juízo, fazendo-se necessário que tal incumbência seja exercida por agentes definidos em lei, como é o caso do já mencionado art. 75 do CPC/15.
O incapaz e o relativamente capaz precisam representação e assistência, respectivamente – art. 71 do CPC/15, mas e entes como União, Estado e Município? Quem os representa em juízo? Estes e outros questionamentos podem ser respondidos pelo art. 75 do CPC/15, conforme veremos a seguir.
2 – Sobre a representação processual (em juízo): ativa ou mesmo passiva – art. 75 do CPC/15:
“Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.”
2.1 – Quem representa a união em processos judiciais? Art. 75, inciso I, do CPC/15:
Imagine que contra a união foi protocolada determinada ação judicial. Quem será o responsável pela representação processual da União? Será o Presidente da República?
Não, conforme art. 75, inciso I, do CPC/15, de forma ativa ou passiva, os interesses da União serão representados pelo órgão conhecido como: Advocacia-Geral da União – AGU ou por órgão a ela vinculado.
Inclusive, a citação será efetuada perante a própria AGU, conforme §3º, do art. 242 do CPC/15.
3 – Representação processual dos Estados e o Distrito Federal em juízo?
A representação processual dos Estados e Distrito Federal será feita por Procuradores Estaduais e/ou Distritais, conforme ente e lei própria.
Cada Estado possui sua Procuradoria Estadual (ou Distrital), que terá como representante o Procurador-Geral do Estado – PGE.
A quantidade de Procuradores Estaduais, salário e demais assuntos pertinentes será determinado por lei própria.
3.1 – Quem representa processualmente o Município?
Você deve pensar, se nos estados é a Procuradoria Estadual, nos municípios deve ser a Procuradoria Municipal. Sua assertiva está “meio certa”, pois o Prefeito também pode representar seu município.
Portanto, conforme inciso III, do art. 75 do CPC, a representação processual do Município será feita pelo Prefeito ou através de seu Procurador Municipal.
Observe-se, também, que o prefeito não tem capacidade postulatória, mas capacidade processual, que o permite agir em nome do interesse municipal.
As Procuradorias Municipais serão reguladas por lei municipal própria, além da previsão normativa presente própria Lei Orgânica.
Normalmente, existe um Procurador-Geral do Município – PGM (que é o chefe) e Procuradores adjuntos ou Subprocuradores. A lei regulará.
3.2 – E as Autarquias, quem representa?
As autarquias e/ou Fundações, embora vinculadas a determinado ente público, gozam de relativa autonomia, seja ela financeira e/ou administrativa. Exemplos de Autarquia: Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.
E se determinada ação foi ajuizada em face de Instituto de Previdência Própria Municipal X, quem será seu representante processual?
Será o órgão da Advocacia Pública também responsável pela representação processual do ente ao qual está vinculado?
Vai depender da legislação que criou a Autarquia ou Fundação Pública. A lei determinará quem será o representante processual.
Pode ser que seja o Procurador Autárquico ou outro servidor designado para tanto, conforme art. 75, inciso IV, do CPC/15.
3.4 – E entes despersonalizados como a massa falida?
É interessante pontuar, que em se tratando de massa falida, está não possui personalidade jurídica, mas personalidade judiciária.
Assim, conforme disposição expressa do art. 75, inciso V, do CPC/15, a assim denominada de massa falida deverá ser representada pelo chamado “administrador judicial”.
3.5 – Herança jacente ou vacante – inciso VI, art. 75 do CPC/15:
O artigo 1.819, do Código Civil de 2002 – CC/02, estabelece que quando o determinado indivíduo vem a falecer sem deixar herdeiro conhecido ou testamento, os bens serão administrados por curador.
Assim, o art. 75, inciso VI, do CPC/15 determina que a representação processual será incumbência do curador.
O curador por ser nomeado judicialmente. Existindo testamento, o testador também pode definir, desde lodo, um curador.
3.6 – Espólio – art. 75, inciso VII, do CPC/15:
A pessoa jurídica é criada com o seu registro do seu Estatuto ou Contrato Social na junta comercial, conforme art. 45 do CC/02.
Ainda no ato constitutivo, aceitável que se designe quem será o representante processual da pessoal jurídica.
Inexistente previsão expressa, ou seja, no silêncio, a representação processual será feita por seu(s) diretor(es), conforme art. 75, inciso VII, do CPC/15.
3.7 – Sociedade, associações irregulares ou outros entes despersonalizados, inciso VIII, do art. 75 do CPC/15:
Nesses casos, o art. 75, inciso VIII, do CPC/15 elenca que o administrador dos bens será o representante processual.
3.8 – E quando a pessoa jurídica for estrangeira?
Se a pessoa jurídica for estrangeira, o CPC entende que os seguintes indivíduos poderão representá-la: gerente, administrador ou representante, de agência, filial ou sucursal, nos moldes do inciso X, do art. 75 do CPC/15.
No mais, o § 3º, do art. 75 do CPC/15, aduz que se presume a permissão para o gerente, seja de filial ou mesmo de agência, receba citação.
3.9 – E do condomínio?
Conforme inciso X, do art. 70, do CPC/15, a representação processual do condomínio poderá ser incumbida ao seu administrador ou mesmo pelo síndico. Verificar ato constitutivo/estatuto.
4 – E se for verificado que há “irregularidade de representação”, o que pode acontecer? Art. 76 do CPC/15:
Conforme art. 76 do CPC/15, sempre que for verificada a irregularidade processual, pode acontecer o seguinte:
4.1 – Processo em instância originária – § 1º, do art. 76 do CPC/15:
➜ O feito será extinto, porém sem que haja a resolução de mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC/15, caso o autor, após instado a regularizar a situação, fique inerte (inciso I, § 1º, do art. 75 do CPC/15);
➜ Ocorrerá a revelia caso o réu não regularize a situação;
➜ No caso de terceiro, este será excluído ou considerado revel, caso não regularize sua situação.
4.2 – Processo em grau e recurso – § 2 º, art. 75 do CPC/15:
➜ Caso o recorrente não regularize sua situação, o recurso não será conhecido – inciso I, § 2º, do art. 75 do CPC/15;
➜ Por outro lado, sendo a omissão do recorrido, suas razões serão desentranhadas (retiradas dos autos) – inciso II, § 2º, do art. 75 do CPC/15;
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