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Relaxamento de prisão: como identificar a ilegalidade

relaxamento de prisão

1 – Introdução ao relaxamento de prisão:

A vida do advogado, sobretudo do que atua na seara criminal demanda agilidade e celeridade para agir na defesa dos direitos do seu cliente. Assim, pode acontecer de o advogado ter que ajuizar um pedido de relaxamento de prisão em face de uma prisão em flagrante ou mesmo prisão preventiva.

Trata-se de um tema recorrente e, por conta disso, resolvermos falar um pouco sobre o relaxamento de prisão, causas, motivos e hipóteses mais comuns.

2 – O que é relaxamento de prisão?

Basicamente, é a situação em que a prisão é ilegal ou se torna ilegal, por alguma razão.

Os motivos podem ser dos mais diversos, que vão desde o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, inobservância das formalidades do inquérito ou mesmo a ausência de motivos para a manutenção da prisão.

O fundamento legal para concessão do relaxamento da prisão vai depender da situação concreta, ora enfretada.

Contudo, o fundamento constitucional está no rol do art. 5, da Constituição Federal de 1998 – CF/88, sendo, portanto, direito fundamental.

Vejamos.

Art. 5º […]

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

3 – Tipos de prisão:

Aduz o art. 283, do Código de Processo Penal – CPP.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

Portanto existem, basicamente, dois tipos de prisão: a prisão pena (ou penal) e a prisão processual (prisão em flagrante, preventiva e temporária).

3.1 – Prisão pena:

De modo simples, é a prisão aplicável após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, da qual não cabe mais recurso. (Veja nosso artigo sobre o conceito e efeitos da coisa julgadaé da área processual cível, mas o conceito também se aplica no que for pertinente).

3.2 – Prisão processual (cautelar):

Prisão em flagrante – Possui previsão legal no inciso LXI, do art. 5º, da CF/88 e artigos 283 e 302, ambos do CPP.

Em síntese, é aquela que ocorre em razão do cometimento de um delito, sendo, dentre as prisões processuais, a que mais possui força de “verossimilhança” do cometimento do delito, o que não implica em certeza obviamente.

3.3 – São hipóteses de prisões cautelares

3.3.1 – Prisão em flagrante:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

3.3.2 –Prisão preventiva:

Seu fundamento está estampado no art. 312, do CPP e será decretada como garantida da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Vejamos o art. 312, do CPP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

A prisão preventiva não possui prazo de duração, mas por força das alterações inseridas pelo pacote anticrime, sua necessidade deve ser revista a cada 90 dias pelo Magistrado (parágrafo único, do art. 316, do CPP).

3.3.3 –Prisão temporária

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/1989. Frise-se que a prisão temporária somente será cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito, ante a ausência de residência fixa ou não fornecimento de elementos necessários para esclarecer a identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes elencados nas alíneas do inciso III, do art. 1ª da Lei 7.960/1989.

Como dito, a prisão é de cunho temporário. Portanto, seu prazo de duração é de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período (art. 2, da Lei 7.960/89). Sendo crime hediondo, o prazo será de 30 dias, prorrogável, também, por mais 30 (trinta) dias (§ 4º, do art. 2º, da Lei de Crimes hediondos).

4 – Quando será cabível o relaxamento da prisão?

Via de regra, somente será admissível o pedido de relaxamento de prisão quando for hipótese de prisão cautelar.

Como vimos, o relaxamento será cabível quando restar configurado alguma ilegalidade ou abuso no processo ou no curso dele.

5 – Como identificar a ilegalidade?

Para identificar a ilegalidade é preciso primeiramente que o causídico:

I – Identifique o tipo de prisão processual.

II – Feito isso, deverá verificar se os requisitos para a decretação da prisão foram preenchidos.

III – Se sim, verificar, ainda, a proporcionalidade, necessidade e adequação da medida (art. 282, do CPP).

6 – Caso fictício:

Indivíduo A, foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o crime de roubo (art. 157, Código Penal – CP), no dia 01 de Janeiro de 2019. A prisão em flagrante seguiu seu rito e o auto de prisão remetido ao juiz competente.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, ambos do CPP.

Foi aberto inquérito policial (veja mais sobre inquérito aqui) para apurar o feito, o flagranteado seguiu preso preventivamente. Entretanto, passados 06 meses, o inquérito não foi concluído.

7 – Nesse caso, qual a ilegalidade?

A ilegalidade persiste no que se chama de excesso de prazo. Significa dizer, que determinado ato processual ou pré-processual não cumpriu seu prazo prescrito em lei ou que a desídia se tornou desproporcional e desarrazoada, ferindo princípios como o da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88).

Não obstante, a ilegalidade, nesse caso, consiste no excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. O art. 10, do CPP, aduz que o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 dias quando o indiciado estiver preso (se o crime for hediondo, o prazo será de 30 dias).

Portanto, a ilegalidade, no exemplo acima, se dá em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito, acarretando, incontestavelmente, em ilegalidade.

8 – Assim, o que deve ser feito pelo advogado?

Constatada a ilegalidade, caberá ao advogado ajuizar pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Se for acatado, a prisão deve ser relaxada e o Indivíduo A deve ser posto em liberdade.

9 – Qual recurso é cabível no caso de não acatamento do relaxamento de prisão?

O Código de Processo Penal não prevê o recurso cabível em face da decisão que denega o relaxamento de prisão.

Portanto, argui-se, qual o meio processual cabível para impugnar a decisão que não acatou o relaxamento da prisão?

Resposta: Será cabível habeas corpus, nos termos do artigo 647 e inciso II, do 648, ambos do CPP.

Vejamos:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal

Eu – […]

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Veja nosso modelo de pedido de relaxamento de prisão

10 – Conclusão:

Feitas tais considerações, esperamos ter ajudado, mesmo que um pouco, na compreensão da ideia de relaxamento de prisão.

Veja mais do nosso trabalho em:

Modelo de pedido de gratuidade da justiça no curso do processo

Audiência de conciliação conforme NCPC

Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

Fonte:

LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. MANUAL DE PROCESSO PENAL: volume único I Renato Brasileiro de Lima – 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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