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Relaxamento de prisão em flagrante (art. 5º, inciso lXI)

Prisão em flagrante

1 – Sobre o relaxamento de prisão:

Em função da publicação anterior, ocasião em que falamos um pouco sobre o relaxamento de prisão, resolvemos trazer um modelo de pedido de relaxamento da prisão ilegal quando o flagrante, ou melhor, a prisão em flagrante, não seguir os ditamos legais.

1. 1 – Prisão em flagrante (art. 5º, inciso lXI, da CF/88):

Como se sabe, ninguém será preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada emitida por juiz. Vejamos:

Art. 5º […] LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Assim, hoje veremos um modelo de simples sobre relaxamento da prisão quando o flagrante não seguir os ditamos legais. Veja abaixo.

2 – Hipóteses de cabimento de prisão preventiva:

Será considerado flagrante delito quando:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

3 – Caso hipotético:

No dia 03 de fevereiro de 2020 (segunda-feira), o indivíduo de nome A foi preso em flagrante delito por ter, supostamente, praticado o crime de furto simples (art. 155, do Código Penal).

O réu não foi ouvido e as testemunhas foram ouvidas antes do condutor da prisão.

O auto de prisão em flagrante foi remetido ao juiz competente no prazo 03 (três) dias após a prisão.

Após 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do auto de prisão, o juiz ainda não havia se manifestado acerca da homologação ou conversão da prisão. Também não designou audiência de custódia.

3.1 – Quais as ilegalidades do caso hipotético?

Temos algumas ilegalidades que merecem atenção no caso acima. Aliás, são ilegalidades flagrantes.

Para facilitar, destacamos abaixo as ilegalidades e os fundamentos legais para declará-las.

3.1.1 – Não oitiva do flagranteado e inversão na ordem da oitiva:

O auto de prisão em flagrante deve seguir alguns ritos prescritos em lei. Dentre tais ritos está o do art. 304, do CPP, que dispõe sobre a ordem de oitiva do condutor, testemunhas e do flagranteado.

A não observância da ordem culminará em ilegalidade do ato e no consequente relaxamento da prisão.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005).

3.1.2 – Excesso de prazo para a remessa dos autos ao juiz competente:

Feita a prisão em flagrante, a autoridade policial terá o prazo de 24 horas para realizar a remessa do auto ao juiz competente, conforme § 1º, do art. 306, do CPP.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

3.1.3 – Não cabimento de prisão preventiva para o crime de furto simples:

Outro ponto que deve ser ressaltado é o não cabimento de prisão preventiva aos crimes cuja pena máxima é de até 04 (quatro) anos, conforme art. 313, inciso I, do CPP.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

3.1.4 – Não realização de audiência de custódia e não conversão da prisão:

O pacote anticrime trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, e dentre elas está o art. 310, do CPP, que com a nova redação passou a ser obrigatória a realização de audiência de conciliação, no prazo de 24 horas após o recebimento da denúncia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal STF suspendeu a aplicação de alguns pontos do pacote anticrime, um deles foi a suspensão do relaxamento “automático” da prisão caso o flagranteado não fosse submetido a audiência de custódia, no prazo de 24 horas.

4 – Existência de outras possibilidades:

Os exemplos acima não esgotam o tema, são apenas algumas das hipóteses. Outras possibilidades são plenamente possíveis.

5 – Modelo de pedido de relaxamento de prisão em flagrante:

Abaixo segue um modelo simples de relaxamento de prisão em flagrante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA COMARCA DE _____________/UF

(Espaçamento …)

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO

Distribuição por dependência ao auto de prisão de nº (…..)

ACUSADO/INDICIADO/FLAGRANTEADO: (…..)

(Espaçamento…)

NOME DO AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, endereço, natural de (…), nascido em (…) filho de (…) e de (…), vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, perante Vossa Excelência, requerer a apreciação do PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, nos termos do inciso LXVI do art. 5º, da Constituição Federal.

I – DOS FATOS:

Narrar todos os fatos aqui sobre a prisão, oitiva do flagranteado, circunstâncias da prisão e tudo o que for relevante. Para ilustrar melhor, vamos utilizar o caso hipotético acima. Como já escrevemos acima, não repetiremos aqui. Portanto, para melhor compreensão, basta ir até o tópico “Caso hipotético” acima.

II – DO DIREITO

II. I – DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 304, DO CPP – INVERSÃO DA ORDEM E NÃO OITIVA DO FLAGRANTEADO

Excelência, compulsando os autos, percebe-se que a prisão do flagranteado está repleta de ilegalidades que maculam sua prisão. Se trata de situação flagrantemente ilegal e, por conta disso, deve ser imediatamente relaxada, conforme manda a Constituição Federal.

Inicialmente, se observa que o rito do art. 304, do CPP não foi observado, uma vez que o condutor foi ouvido após as testemunhas, além, é claro, da injustificável ausência de oitiva do flagranteado. Tudo isso macula a todo o auto de prisão, tornando a prisão ilegal.

II. II – EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO AUTO DE PRISÃO AO JUIZ COMPETENTE

Como se não bastasse a inversão do art. 304, do CPP, também é possível observar que o auto de prisão em flagrante somente foi remetido ao juiz competente após transcorridos 03 dias da data da prisão.

Consta no auto de prisão em flagrante, que o requerente foi preso no dia (…) e os autos foram remetidos somente no dia (….).

É nítido, portanto, que o prazo do § 1º, do art. 306, do CPP foi em muito desrespeitado. Nesse caso, indubitavelmente, se trata de excesso de prazo. Excesso esse que macula sobremaneira a prisão do requerente.

II. III – NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM FULCRO NO INCISO I, DO ART. 313, DO CPP.

O inciso I, do art. 313, do CPP, aduz que não cabe prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena máxima de 04 (quatro) anos. No caso em tela, o requerente foi preso por, supostamente, ter praticado o delito de furto simples, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos.

Desse modo, não cabe prisão preventiva. O delegado deveria ter arbitrado fiança, nos termos do art. 322, do CPP.

II. IV – DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DA NÃO CONVERSÃO DA PRISÃO

Já está mais do que claro que a prisão do requerente acumula diversas ilegalidades. Uma delas é a não realização da audiência de custódia, ferindo, assim, o art. 310, do CPP.

O fato é que a prisão do flagranteado é mais do que ilegal, seu cárcere, além de ilegal, é desumano, uma vez que o requerente sequer teve oportunidade ter sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Aliás, o auto de prisão em flagrante sequer foi homologado.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, o requerente roga:

a) – Que a prisão do flagranteado seja relaxada pois, conforme demonstrado acima, o auto de prisão foi indiscutivelmente maculado pela não observância do art. 304 do CPP.

b) – Não sendo a tese acima acatada, também é cabível o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo na remessa do auto de prisão, uma vez que não foi observado o prazo do § 1º, do art. 306, do CPP.

c) – Roga-se, ainda, pelo relaxamento da prisão, uma vez que não cabe prisão preventiva para delitos cuja pena máxima seja de até 04 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do art. 313, do CPP.

d) – Por fim, na remota hipótese de não acatamento das teses arguidas acima, roga-se, também, pelo relaxamento da prisão pela não marcação da audiência de custódia, como manda o art. 310, do CPP.

Neste temos,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB/UF de nº (….)

6 – Considerações finais sobre o relaxamento de prisão:

O objetivo do artigo acima foi abordar alguns aspectos sobre o relaxamento da prisão em flagrante.

Estamos fazendo tal observação para alertar que, no caso concreto, seria bom que, estrategicamente falando, também rogar pela liberdade provisória do flagranteado com ou sem fiança ou, subsidiariamente, a designação de audiência de custódia.

Mas isso é assunto para outro post, afinal o tema aqui se resume apenas ao relaxamento de prisão em flagrante.

Veja mais do nosso trabalho em: Contudo. Todavia. Entretanto.

Deputados e Senadores podem ser presos?

Audiência de conciliação conforme NCPC

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