1 – Sobre o direito de visitas – art. 1.589 do CC/02:
O ramo do direito conhecido como “direito de família” compreende diversos temas e assuntos de grande relevância, podendo ser divórcio, alimentos e, também, a indispensabilidade de regulamentação do direito de visitas.
Eventualmente, ante o conflito de pais, surgirá a imprescindibilidade de regulamentar o direito de visitas, como medida imprescindível para o bom convívio entre os progenitores, de modo a não prejudicar o pleno desenvolvimento da criança.
2 – Imagine a seguinte situação (caso meramente exemplificativo – caso hipotético):
“M” e “E”, foram casados por 05 (cinco) anos e desta união resultou no nascimento dos filhos “F1” e “F2”, com 05 (cinco) e 04 (quatro) anos, respectivamente.
O trabalho de “M” exige que este viaje constantemente, motivo pelo qual concordou que a guarda dos menores ficasse com “E” e que poderia visitá-los livremente.
Ocorre, que após alguns meses “E” passou a, constantemente, impedir que “M” visitasse seus filhos. Mesmo insistindo, “E”, independente de aviso, não permitia as visitas, exceto em raríssimas oportunidades e sempre de forma muito rápido.
3 – Em uma situação semelhante, como agir?
Não existindo acordo quanto a regulamentação do direito de visitas, será necessário que o litígio seja resolvido pelo judiciário. Não é nenhum absurdo que o genitor/genitora, que não esteja com a guarda do(s) filho(s), tem direito de visitar o(a) filho(a).
E mais, não se trata de direito apenas do pai, mas também do filho, tudo conforme o princípio da convivência (direito de conviver com a família) consagrado no art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”
Assim, cientes de que, como regra, acriança/adolescente tem direito de conviver no seio familiar, independente se os pais são separados ou casados, de modo que essa convivência é imprescindível para o seu pleno e total desenvolvimento, isto é, o desenvolvimento integral do infante. O direito de visitas pode ser exigido e regulamentado quando necessário.
Bem, mas quando existir conflito? Nesses casos, isto é, ante o conflito, surge a imprescindibilidade de regulamentação do direito de visitas, que está esculpido no art. 1.589 do Código Civil de 2002 – CC/02.
4 – Fundamento legal do direito de visitas
Como destacado acima, extrai-se o direito de visitas do já referido art. 1.589 do CC/02, que contempla a seguinte redação. Vejamos:
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
Conforme artigo transcrito acima, podemos destacar que o fator preponderante para que surja o dever de regulamentar o direito de vistas está no conflito (na lide) entre os progenitores quanto ao direito de visitas.
O direito de visitas do art. 1.589 do CC/02 confere mais do que apenas “ter contato” com a criança, permite, também, o direito de “fiscalizar” a “educação” e criação do infante.
Particularmente, entendemos que a intenção do legislador foi de conferir, além da mera “fiscalização e poder de exigir”, a oportunidade de participar e ajudar no que for possível no pleno desenvolvimento do infante.
Geralmente, os filhos ficam com as mães (muitas das vezes pela total ausência do pai) e os genitores, comumente, apenas exercem seu direito de visitas (o mínimo possível, sejamos sinceros) e muitos se sentem no direito de ditar a forma como as mães (que não raras vezes possuem jornada dupla ou tripla) criar os filhos.
Entendemos, portanto, que o art. 1.589 do CC/02 não se resume a mera visita. Pai não é visita. Pai também é responsável e, portanto, deve participar da vida dos filhos, auxiliando e ajudando a formar o caráter do menor para que este tenha um pleno desenvolvimento.
Pagar uma pensão e eventualmente visitar um filho não significa ser pai, pelo contrário. Portanto, pai, que eventualmente esteja lendo este post, participe da vida do seu filho, auxiliando na formação, educação e desenvolvimento do caráter do menor.
5 – Necessidade de regulamentação do direito de visitas, conforme art. 1.589 do CC/02:
Portanto, ante um conflito entre pais, será o caso do judiciário regulamentar o direito de visitas, nos moldes do art. 1.589 do CC/02 e assim resolver e conflito, substituindo a vontade das partes, considerando, sempre, o melhor interesse do menor, ou seja, o que é mais adequado para criança e/ou adolescente.
O mecanismo processual apto a provocar a regulamentação do direito de visitas será uma “ação de regulamentação do direito de visitas”, fundada no art. 1.589 do CC/02.
Nada obsta que os litigantes, em audiência de conciliação cheguem a um consenso acerca do direito de visitas. E mais, nada impede, também, que os progenitores realizem homologação judicial de acordo extrajudicial nesse sentido.
6 – Os avós têm direito de visitar os netos?
Conforme parágrafo único, do art. 1.589 do CC/02, os avós têm direito de visitar os netos.
Não existindo maiores empecilhos, os avós têm direito de visitar seus netos, podendo, ainda, ajuizar ação nesse sentido.
A ideia é privilegiar e ampliar a possibilidade de convivência do menor com a família, desde que isso não acarrete em prejuízos para a criança e/ou adolescente.
No fim, o que importa é o melhor interesse da criança e/ou adolescente.