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Embargos de declaração – art. 1022, do CPC/15: modelo e comentários

Embargos de declaração - art. 1.022 do CPC

I – Embargos de declaração novo CPC: o que são “embargos de declaração”?

O Código de Processo Civil possui uma gama de recursos muito bem definidos em todo o seu texto legal. Esse rol de recursos pode ser encontrado no art. 994, do CPC/15. Dentre tais recursos está o de embargos de declaração, sendo de grande relevância no processo civil.

Neste post abordaremos os principais pontos (de direito material e processual) sobre os embargos e, além disso, apresentaremos um modelo de embargos de declaração.

II – Afinal, o que são embargos de declaração (art. 1022 CPC/15)? Conceito e previsão legal

De início destacamos que se trata de recurso processual cível oponível em face decisão judicial que seja: omissa, obscura, contraditória ou que tenha erro material.

Veja que destacamos o termo “decisão judicial”, isso porque o Código de Processo Civil anterior, ou seja, o CPC/1973, em seu art. 535 falava em “sentença ou no acórdão”.

II. I – De modo diverso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, aduz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O caput do art. 1.022, do CPC/15 é claro em afirmar que os embargos são cabíveis em face de “decisão judicial”.

Desse modo, os embargos de declaração do atual CPC são indiscutivelmente mais abrangentes do que no códex anterior, sendo, portanto, cabíveis em face de toda e qualquer decisão judicial.

III – Afinal, quais são essas decisões passíveis de embargos de declaração?

A doutrina é praticamente uníssona em destacar como “atacáveis” por embargos de declaração: sentença, acórdão e decisões interlocutórias. E mais, doutrinadores como Elpídio Donizetti (2016, p. 1.499) e Daniel Amorim (2018, p. 1.697) entendem que também se pode opor embargos em face de despachos.

Entenda melhor:

Sentença (art. 203, § 1º, do CPC/15): pronunciamento judicial que põe fim ao processo (fase de cognição ou execução), com ou sem resolução de mérito (artigos 487 e 485, respectivamente).

Decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15): pronunciamento judicial que apesar de possuir conteúdo decisório não se enquadra nas hipóteses do § 1º, do art. 203. Exemplo: decisão que concede tutela antecipada.

Despachos (art. 203, § 3º, do CPC/15): demais pronunciamentos que não se encaixam nas hipóteses dos parágrafos anteriores.

Acórdão (204, do CPC/15): é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.

IV – Embargos de declaração – prazo para interposição e julgamento.

Nos termos do art. 1.023, do CPC/15, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias.

O prazo será contado em dias úteis (art. 219, do CPC/15). Do mesmo modo, as contrarrazões de embargos de declaração também devem ser apresentados em igual prazo (§ 2º, do art. 1.022, do CPC/15), isso quando a decisão embargada puder acarretar na modificação da decisão.

Exemplo de contagem do prazo: decisão PUBLICADA no dia 05 de outubro de 2020 (segunda-feira), excluindo-se o dia da publicação e incluindo o vencimento, o prazo final será 13 de outubro de 2020, pois no dia 12/10/2020 é feriado.

O CPC unificou os prazos para interposição de recursos, sendo estes de 15 (quinze) dias, como por exemplo: Apelação (art. 1.009, do CPC) e Agravo de Instrumento (art. 1.015, do CPC).

Os embargos de declaração por sua vez são exceção e serão opostos, como já mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.

V – Prazo para julgamento dos embargos:

Quando opostos embargos, o prazo para seu julgamento será de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.024, do CPC/15.

VI – Cabimento do recurso dos embargos de declaração, do art. 1022, do CPC/15:

As hipóteses de cabimento podem ser encontradas no art. 1.022, do CPC. Basicamente podemos dizer que quando a decisão judicial for omissa, contraditória, obscura ou quando for hipótese de erro material.

Quando existir obscuridade e/ou para eliminar contradição:

A situação do inciso I, do art. 1.022, do CPC/15, será cabível sempre que for necessário esclarecer “obscuridade” e/ou eliminar “contradição”.

No contexto do mencionado dispositivo legal, obscuridade diz respeito a ideia de que a sentença, acórdão ou decisão interlocutória carece de um texto com a devida legibilidade, ou seja, que dificulte, como sustenta Elpídio Donizetti (2016, p. 1.500) a “compreensão ou interpretação”.

Sobre a contradição:

Basicamente, ocorre, por exemplo, quando o juiz fundamenta sua tomada de decisão no sentido “improcedência”, mas na parte dispositiva julga procedente. Exemplo: juiz que reconhece que inexistem provas do dano material, mas julga o pedido procedente.

Para suprir omissão:

Também será cabível embargos de declaração (inciso II, do art. 1.022, do CPC/15) quando a decisão judicial for omissa. Talvez seja a hipótese mais comum de oposição de embargos no dia a dia.

A omissão ocorrerá quando o Juiz ou órgão colegiado deixar de apreciar ponto relevante do processo.

Exemplo: Ação tem como objeto a condenação por dano moral e material. Na ocasião da sentença, o Magistrado apenas aprecia o dano material sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de condenação por dano moral. Nesse caso, há clara omissão. Outro exemplo seria no caso em que o juiz deixa de condenar em honorários de sucumbência do art. 85, do CPC/15.

 

Para fins de correção de erro material:

Diferente dos demais, o erro material pode ser corrido de ofício. Porém, sempre é bom fazer a correção através de embargos de declaração para evitar aquele problema do prazo para apelar já mencionado acima.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”

O que é uma erro material?

É aquele de fácil constatação. Exemplo: nome da parte incorreto, calculo simples com resultado errado e outros.

VII – Hipóteses de cabimento de embargos de declaração do § 1º, do art. 489, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[…]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Art. 489, § 1º, do CPC/15:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[…]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

VIII – Efeitos dos embargos (art. 1.026, do CPC/15):

Um dos efeitos da oposição de embargos de declaração é a interrupção dos prazos para interposição de outros recursos.

Lembrando que na interrupção o prazo “zera” e reinicia, enquanto que na suspensão o prazo “pausa”, volta a contar de onde parou.

Exemplo: a contagem do prazo iniciou no dia 06 de outubro, a parte terá 15 (quinze) dias para interpor recurso de apelação.

Agora imagine que no dia 09 de outubro a parte opôs embargos de declaração. Nesse caso, o prazo “zera” e voltará a contar após a publicação da decisão que negar ou acolher os embargos.

Atente-se: o não reconhecimento (quando intempestivos), dos embargos de declaração ensejará na não interrupção do prazo para interpor outros recursos. Tal situação pode acarretar, portanto, na perda do prazo para interpor outro recurso.

 

Exemplo: Sentença publicada no dia 05 de outubro. O prazo para opor o recurso de embargos de declaração encerraria no dia 13 de outubro, porém o advogado somente conseguiu protocolar o recurso no dia 14, às 00h05min (processo eletrônico).

O juiz, manda intimar a outra parte para apresentar contrarrazões e esta argui como preliminar a intempestividade do recurso.

O magistrado julgou os embargos no dia 28 de outubro de 2020 (um dia após o fim do prazo para interpor Apelação) e acatou a preliminar de intempestividade.

Nesse caso, o não reconhecimento pela intempestividade faz com os embargos não gerem quaisquer efeitos, incluindo a não interrupção dos prazos.

Assim, o embargando não poderia mais apresentar qualquer recurso pois ele “perdeu” o prazo.

Entretanto, caso os embargos declaratórios tivessem sido protocolados dentro do prazo, mesmo em hipótese de improvimento, os prazos teriam sido interrompidos e voltariam a “correr” após a publicação da decisão dos embargos.

IX – Embargos de declaração com efeitos infringentes:

Efeitos infringentes ou modificados é a ocasião em que o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15) enseja a modificação da decisão embargada.

Exemplo: Sentença judicial que não fixou honorários, sendo posteriormente embargada. O acolhimento ensejará na modificação do julgado.

Sempre que o acolhimento dos embargos acarretar em modificação do julgado (efeitos infringentes ou modificativos) deve ser oportunizado a outra parte a chance de oferecer contrarrazões de embargos de declaração.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º [..]

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”

Ocorrendo tal modificação, o ocorrerá, portanto, o que se chama de “Embargos de declaração com efeitos infringentes”.

 

Jurisprudência sobre os efeitos infringentes:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

[…]

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Mantidos os demais fundamentos. (EDcl no REsp 1649366/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020).”

IX. I – É possível multa em caso de embargos que sejam considerados protelatórios?

É possível a aplicação de multa quando ficar evidenciado que os embargos tiveram como objetivo precípuo protelar o andamento processual. Quais são as consequências disso? O nosso Código de Processo Civil prevê algumas sanções processuais para o uso evidentemente protelatório dos embargos de declaração.

IX. II – São espécies de sanção processual em face dos embargos protelatórios:

Aplicação de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/15);

Multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em caso de reiteração de embargos protelatórios (art. 1.026), § 3º, do CPC/15, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito da multa;

Por fim, a possibilidade de proibição de oposição de novos embargos declaratórios quando os dois anteriores forem considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC/15);

Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

De acordo com a mencionada súmula: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

 

X – Aspectos processuais do recurso de embargos de declaração:

Juízo a quem é dirigido o recurso:

Publicada a decisão judicial omissão, obscura, contraditória ou com erro material, o recurso será oposto em face do juízo que a proferiu, seja em primeiro grau ou mesmo no órgão colegiado.

Quem julga os embargos?

O recurso do art. 1.022, do CPC/15 será julgado pelo próprio juízo (singular ou Tribunal) que proferiu a decisão judicial.

É diferente do ocorre no recurso de apelação, que é interposto no juízo de primeiro grau e será julgado pelo Tribunal.

A lógica é que cabe ao Magistrado que proferiu a decisão corrigir a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não podendo que o órgão ou Tribunal recursal o faça, sob pena de supressão de instância.

E se os embargos, mesmo quando existentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC/15, não forem acolhidos? O que fazer?

Nesse caso, seu questionamento pode ser destacado como preliminar de recurso, podendo, nessa hipótese, que a matéria seja analisada pelo Tribunal.

X. I – Cabe a condenação de honorários advocatícios?

Sim, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil – veja nosso artigo sobre honorários advocatícios.

XI – Caso fictício para embargos de declaração (art. 1.022, do CPC):

A” propôs ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais em face da empresa DANOS”. O processo teve seu regular processamento. Foi proferida sentença condenando a empresa ré.

Na fundamentação, o juiz deu claramente entender que todos os pedidos mereciam prosperar, porém, na fase dispositiva, julgou o processo apenas “parcialmente procedente”, deixando de condenar a empresa “DANOS” em danos morais. Além disso, também deixou de fixar honorários advocatícios.

A decisão foi publicada e a parte autora intimada.

De acordo com o exemplo, teremos duas hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC, sendo elas:

Contradição: juíz que fez toda uma fundamentação dando a entender claramente pela total procedência dos pleitos e ao final não acata todos os pedidos.

Omissão: deixa de se manifestar sobre os honorários advocatícios do art. 85, do CPC.

Obs: a condenação em honorários é uma consequência lógica da sucumbência, sendo considerado pedido implícito. Caso o juiz não fixe em sentença e o processo transite em julgado, é possível que o causídico ajuíze ação autônoma para sua cobrança (art. 85, § 18, do CPC).

Porém, se você tem a oportunidade de sanar tal vício na fase de conhecimento através de embargos, o ideal é que faça.

Pouparia um enorme dispêndio e esforço por parte do profissional, uma vez que seria necessário ajuizar uma ação autônoma.

 

Modelo de peça: embargos de declaração – art. 1.022, do CPC/15.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE _______/UF

(Neste exemplo, o embargos foram opostos em face de sentença de primeiro grau).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N°: XXXXXX.XXXXX.XXXXX

 

 

NOME, já devidamente qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado formalmente constituído, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado formalmente constituído, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, perante Vossa Excelência, opor (o verbo é “opor” e não “interpor”), tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de fls. XXX/XXX, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição existentes na sentença, cuja declaração se requer, tudo conforme fundamentos a seguir delineados.

I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Os embargos de declaração possuem previsão expressa no art. 1.022, do CPC/15, com a seguinte redação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Sobre a tempestividade, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, do CPC. A sentença foi publicada no dia ….. Portanto, o recurso é incontestavelmente tempestivo.

II – SINTESE DA DEMANDA

Narrar de forma clara as hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC/15. Os embargos de declaração não servem para rediscutir mérito, mas a existência das situações do já mencionado art. 1.022, do CPC.

Vamos usar o exemplo do caso fictício acima.

III – DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO

Na sentença de fls… é possível denotar de forma mais que inconteste que o Magistrado foi contraditório e omisso ao julgar a ação de danos morais, materiais e estétivos intenta por “A” em face da empresa “DANOS”

Sobre a omissão, esta reside no fato de que o Magistrado deixou de fixar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC/15, na monta de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). Trata-se de consequência lógica da sucumbência, não havendo espaço para que o Magistrado cogite a hipótese de não condenação.

Ainda sobre os honorários de sucumbência, a doutrina entende que se trata de pedido implícito, não havendo necessidade de que a parte rogue de forma expressa pela condenação, sendo, como já mencionado, consequência lógica da condenação

Você pode colacionar jurisprudência ou doutrina sobre a fixação de honorários.

Não obstante, quanto a existência de contradição no julgado, este se revela pelo fato que o Magistrado em toda a sua fundamentação acata a tese da defesa pelo acolhimento integral dos pedidos, inclusive danos morais.

Vejamos o seguinte trecho do julgado: (transcreva a parte que está a contradição)

IV – DOS EFEITOS INFRINGENTES

O acolhimento dos pleitos acima ensejarão na indissociável modificação do julgado. Apesar de ser uma exceção, no presente caso é mais do que cabível. Portanto, com fulcro nos fundamentos aduzidos acima, a sentença de fls… deve ser modificada, para que seja reconhecida a ocorrência de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC/15.

V – DOS PEDIDOS

Por tudo que foi exposto, requer:

Que o presente recurso seja recebido e processado para, no mérito, reconhecer a existência de contradição e omissão na sentença de fls…, e, como consequência, modificar o julgado para reconhecer a condenação do réu em danos morais e pela fixação de honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, do CPC.

Nestes termos, pede e espera provimento (nos recursos o termo certo é: “provimeno” e não deferimento).

Cidade/UF, data.

Advogado

OAB/UF nº …

Veja mais em:

Processo Penal: Embargos de Declaração art. 382, DO CPP

Indeferimento da Petição Inicial (art. 330, do CPC/15)

Petição de desinteresse em audiência de conciliação

Modelo de resposta à acusação, conforme art. 396, do CPP

Modelo de pedido de penhora do salário na execução de alimentos – CPC/15

Fontes:

Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: Juspodivm, 2018.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III/Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense, 2018.

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