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O que é domicílio? Art. 70, do CC/02

domicílio, conforme Código Civil

1 – O que é domicílio?

O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do Código Civil de 2002 – CC/02.

Para o mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. Vejamos:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”

Ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma delas.

Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser considerada como domicílio.

Exemplo: “A” brasileiro, solteiro, estudante universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra residência é a casa de sua mãe, que retorna para os finais de semana.

As duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes, como aduz o art. 71, do CC/02. Vejamos:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”

Por outro lado, caso “A”, após formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a cada 3 (três) meses, não se pode considerar como domicílio a casa de praia utilizada exclusivamente para fins de diversão.

 

2 – Sobre os tipos de domicílio:

2.1 – Domicílio profissional:

Ainda de acordo com o Código Civil, o local em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local, todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.”

2.2 – Domicílio da pessoa natural:

Como já explicitado acima, o domicílio da pessoa natural é aquele em que ela, de forma definitiva, estabelece moradia (art. 70, do CC/02). É possível a mudança de domicílio, mas para isso é necessário que se verifique no caso concreto “intenção manifesta” de se mudar, nos termos do art. 74, do CC/02.

2.3 – Domicílio necessário:

Existem algumas situações em que o domicílio será presumido por lei (a lei impõe que assim o seja). São as hipóteses do art. 76, do Código Civil de 2002. O rol do mencionado artigo compreende (art. 76, do CC/02):

2.4 – Domicílio das pessoas jurídicas:

Quanto as pessoas jurídicas, o seu domicílio será definido nos moldes do art. 75, do CC/02, que possui a seguinte redação.

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.”

Saliente-se, que caso a pessoa jurídica possua diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio (art. 75, § 1º, do CC/02).

3 – Diferença entre domicílio e residência:

O indivíduo pode ter mais de uma residência e mais de um domicílio como já vimos acima. A diferença entre domicílio e residência consiste, basicamente, na ideia de que no domicílio existe o elemento da “definitividade”, o que não ocorre na “residência”.

 

3.1 – Na petição geralmente tem “residente e domiciliado”:

Na petição inicial (ou na contestação, por exemplo) é muito comum que se encontre o termo “residente e domiciliado” (logo na qualificação). Geralmente, o objetivo é aduzir que o autor (réu ou assistente) é residente e domiciliado naquele endereço indicado.

Isso significa dizer, que naquele endereço, a parte, além de residir, também constitui seu domicílio, sendo aquele o local que optou por se estabelecer com “definitividade”, nos termos do art. 70, do CC/02.

4 – Em síntese:

De modo bem resumido, o domicílio do indivíduo é aquele em que ele firma residência com ânimo definitivo, como dispõe o art. 70, do CC/02.

É possível que esse mesmo indivíduo possua mais de um domicílio possível (art. 71, do CC/02), além da possível de um ou mais de um domicílio profissional (art. 72, do CC/02).

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