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Extinção do processo (artigos 485 e 487 do CPC/15)

extinção do processo

1 – Inicialmente, devemos nos perguntar: o que é sentença?

A extinção do processo é feita por meio de uma sentença, que pode ser com resolução de mérito ou sem resolução de mérito, conforme o caso. Entender essas diferenças é crucial para saber como agir no caso concreto. Apesar disso, de início, você pode se perguntar: “o que é sentença?

A resposta para essa pergunta pode ser extraída do novo Código de Processo Civil, que em seu art. 203, § 1º, aduz: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”

Apesar de esse ser o conceito do processo civil, a ideia central pode ser replicada, por exemplo, ao processo penal.

No processo penal, muito embora não exista um conceito explícito que possa ser extraído do Código de Processo Penal, é possível assimilar que as sentenças no direito processual penal são decisões “definitivas de absolvição ou condenação proferidas por juiz singular” (inciso I, do art. 593, do CPP).

Portanto, podemos abstrair que a sentença é espécie de pronunciamento judicial que põe fim ao processo.

Desse modo, é meio pelo qual se dá a extinção do processo, podendo que esta seja sem resolução de mérito (art. 485 CPC) ou com resolução de mérito (art. 487 CPC).

Mas você sabe a diferença entre os conceitos de “com resolução de mérito” e “sem resolução de mérito”?

Em nosso post sobre o conceito e efeitos da coisa julgada formal e material abordamos a ideia central de decisão com resolução de mérito e sem resolução de mérito (recomendamos a leitura caso tenha dúvidas).

Contudo, nesta publicação, mais do que conceitos, analisaremos a hipóteses, uma a uma, dos artigos 485 e 487, ambos do CPC/15, sendo, respectivamente, hipóteses de sentença: sem resolução de mérito e com resolução de mérito, respectivamente. Vejamos.

2 – Extinção do processo com e sem resolução mérito – art. 485 CPC e art. 487 CPC:

Depois de iniciado, o processo somente será extinto mediante sentença, que pode ser sem resolução de mérito (possuindo apenas efeito formal) e com resolução de mérito (possuindo os efeitos formal e material).

2.1 – Extinção do processo sem resolução de mérito – art. 485 CPC/15:

Quando for hipótese do art. 485, do Código de Processo Civil, a sentença será extintiva, mas terá apenas efeito formal, o que significa dizer que não foi resolvido o mérito daquela questão, sendo possível a rediscussão do mérito em nova ação (respeitas as hipóteses de perempção, decadência e prescrição).

No caso do art. 485, do CPC, ocorre a extinção da relação processual, mas sem fazer coisa julgada material.

São hipóteses de extinção do processo apenas em seu aspecto formal:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.”

2.2 – Quando for hipótese de indeferimento da petição inicial – inciso I, do art. 485, do CPC/15:

Já tratamos sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e vimos que nas situações do art. 330, do CPC/15, juiz não resolverá o mérito da demanda.

Portanto, em se tratando do art. 330, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz apenas extingue a relação processual, não fazendo, desse modo, coisa julgada material.

Vejamos o art. 330, do CPC:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

2.3 – Processo que fica parado por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, inciso II, do CPC/15):

O judiciário é abarrotado de processos, cerca de 77,1 milhões de processos de acordo com o “justiça em números de 2020” do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que aborda os números do judiciário de 2019.

Portanto, são literalmente milhões de processos. Os processos cíveis representam a maior parcela do acervo processual existente.

Dentre tais processos, é natural que existam alguns milhares que dependam exclusivamente de algum andamento das partes (autor ou réu).

Desse modo, é natural que o Código de Processo Civil preveja hipóteses de extinção do processo casos as partes (autor e réu) não promovam diligências necessárias e que dependam exclusivamente de uma delas (art. 485, inciso II, do CPC/15).

Observe, porém, que antes de extinguir o feito o juiz deve intimar a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as medidas necessárias para “suprir a falta” (art. 485, § 1º, do CPC/15).

Por fim, o inciso I, do art. 485, do CPC fala em 01 (um) ano para que o processo fique “parado” por tal período para que possa ser extinto. E, mais uma vez, a negligência pode ser do autor ou do réu.

 

2.4 – Quando o autor deixar de promover as diligências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias – art. 485, inciso III, do CPC/15:

Na hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/15 a desídia deve ser do autor da demanda.

Não é razoável se exigir do judiciário que o autor da demanda (que em tese é a pessoa mais interessa) promova as diligências quando achar conveniente.

O processo deve ser colaborativo, sendo tal incumbência obrigação de todos as partes (em sentido amplo).

Exemplo: Em uma determinada ação de alimentos ajuizada por “A”, maior, capaz e estudante universitário, o juiz intima o autor para que este junte comprovante de matrícula atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme manda o art. 485, § 1º, do CPC/15.

Caso não cumpra a diligência, o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do CPC.

Se não for hipótese de gratuidade da justiça, o autor da demanda deverá arcar com custas e honorários (art. 485, § 2º, do CPC/15).

Por fim, o § 6º, do art. 485, do CPC, na hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/15, o pedido de extinção do processo deve ser feito pelo demandado.

2.5 – Quando for verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do CPC/15).

São situações que podem ocorrer no início ou no curso do processo, podendo que sejam reconhecidas a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC/15) pelo Magistrado ou Tribunal, desde que seja feito antes do trânsito em julgado.

Como por exemplo, podemos citar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul que recentemente acolheu a tese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do CPC) em uma demanda proposta em face de agente falecido. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JÁ FALECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70082821554, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-11-2020).”

2.6 – Quando se tratar de perempção, litispendência e coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC/15):

 

A perempção é o impedimento para ajuizar nova ação judicial com o mesmo objeto após abandono do autor, por três vezes, cuja a sentença extintiva foi com fundamento no inciso III, do art. 485, do CPC/15, nos termos do art. 486, § 3º, do CPC/15.

A litispendência é a situação em que se ajuíza ação idêntica a demanda anteriormente ajuizada (art. 485, § 1º, do CPC/15), possuindo mesmas partes, igual causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15).

Com a coisa julgada a situação é basicamente a mesma, ajuíza-se ação idêntica a anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/15), porém a ação anterior já transitou em julgado (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15).

2. 7 – Na hipótese de ilegitimidade ou de ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC/15):

Sobre a legitimidade (art. 17, do CPC/15), é sabido que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, conforme se extrai do art. 18, do Código de Processo Civil – 2015.

Assim, se ficar demonstrado no curso do processo que a parte, seja ela autora ou ré, for ilegítima, o processo será extinto sem resolução de mérito.

No que diz respeito ao interesse processual (art. 17, do CPC/15), este será verificado no caso concreto e diz respeito ao interesse do autor na resolução da demanda. Exemplo: ação de exibição de documento que está disponível para consulta online.

Também é possível que se reconheça a hipótese do inciso VI, do art. 485, do CPC/15 de ofício e a qualquer tempo (desde que antes do trânsito em julgado).

2.8 – Existência de convenção de arbitragem ou de juízo arbitral (art. 485, inciso VII, do CPC/15):

De início destacamos que a hipótese do inciso VII, do art. 485, do CPC/15 não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Inclusive, em preliminares da contestação vimos que ocorrência de convenção de arbitragem ou juízo arbitral deve ser arguida como preliminar na defesa do réu, sob pena de prorrogação da competência (art. 337, § 6, do CPC/15).

2.9 – Homologação do pedido de desistência da ação – art. 485, inciso VIII, do CPC/15:

Já falamos sobre o pedido de desistência da ação. Na ocasião, vimos que a desistência da ação não resolve o mérito e que após oferecida a contestação, somente será possível a desistência da ação com anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC/15).

O pedido de desistência da ação pode ser feito até a sentença de mérito (art. 485, § 5º, do CPC/15).

 

2.10 – Morte da parte e sendo a ação intransmissível – art. 485, inciso IX, do CPC/15:

Existem algumas ações que são personalíssimas, ou seja, somente convém ao autor ou réu, fazer parte da lide.

Desse modo, não sendo possível a sucessão processual (art. 313, inciso II, do CPC/15), o processo será extinto sem resolução de mérito.

Exemplo: ação de retificação de registro civil. Se o autor morrer, não será possível a continuidade da ação.

2.11 – Demais casos prescritos em lei – art. 485, inciso X, do CPC/15:

Existem e (podem vir a existir) outras hipóteses legais em que será possível a extinção do processo sem resolução de mérito que não estão no art. 485, do CPC/15. Porém, isso será feito de modo expresso.

2.12 – Recurso da sentença preferida nos moldes do art. 485, do CPC/15:

Da sentença que acatar quaisquer das hipóteses do art. 485, do CPC/15 caberá recurso de apelação (art. 1.009, do CPC/15).

Porém, ao contrário da regra, interposta a apelação em face da sentença proferida nos moldes do art. 485, do CPC/15 é possível que o juiz se retrate no prazo de 05 (cinco) dias (§ 7º, do art. 485, do CPC/15).

3 – Extinção do processo com resolução de mérito – art. 487 CPC/15:

Quando a sentença for proferida nos moldes do art. 487, do CPC, ou seja, com resolução de mérito, significa dizer que além da relação processual ter sido extinta (efeito formal), também ocorreu manifestação quanto ao mérito da demanda e, transitando em julgado aquela decisão, também incidirão os efeitos materiais, que se traduz na impossibilidade de rediscussão do direito material ali discutido.

Nesse caso, ocorrerá o que se chama de coisa julgada (formal e material). A decisão abarcada pela coisa julgada é, via de regra, imutável e vincula as partes evolvidas na relação processual aquela decisão.

A sentença que resolve o mérito da demanda é aquela do art. 487, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”

3.1 – Acolher ou rejeitar pedido formulado na ação (ou reconvenção) – art. 487, inciso I, do CPC/15:

A hipótese do inciso I, do art. 487, do CPC/15, diz respeito ao acolhimento ou não dos pleitos, ou seja, se o juiz vai julgar procedente ou improcedente a ação.

A sentença adentrará no mérito da demanda. Transitando em julgado, podemos dizer que ocorreu a coisa julgada (formal e material).

3.2 – Acolhimento da prescrição ou decadência – art. 487, inciso II, do CPC/15:

Quando for hipótese de decadência ou prescrição, a sentença judicial que acatar tal pleito também faz coisa julgada formal e material (após o trânsito em julgado).

3.3 – Homologação judicial (art. 487, inciso III, do CPC/15):

3.3.1 – Reconhecimento de procedência de pedido (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/15):

O réu pode reconhecer o pedido formulado pelo autor, trata-se de liberalidade do requerido.

Caso o réu deseje, pode reconhecer o pedido formulado pelo autor. Sendo feito reconhecimento, o juiz homologará o reconhecimento e fará coisa julgada após o trânsito em julgado.

3.3.2 – Que homologar a transação (art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15):

As partes podem transacionar entre si e assim chegar a uma autocomposição (judicial ou extrajudicial).

Essa transação pode ser feita em audiência de conciliação ou por meio de um pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Seja de qual modo for, a transação, quando homologada, fará coisa julgada formal e material (após o trânsito em julgado).

Renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção – art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC/15:

As partes podem transacionar no sentido de o autor renunciar sobre direito de ação futura ou ação em curso.

É diferente da desistência. Na desistência, o autor não “perde” o direito de buscar novamente o judiciário.

Na renúncia, o autor, após transação nesse sentido, fica impedido de exercer o direito de ação.

4 – Casos fictícios – meramente exemplificativos:

Exemplo 1 – sentença sem resolução de mérito:

A”, brasileira, solteira, empresária, vendeu para “B” (antigo cliente) várias peças de roupa na monta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

“B” se comprometeu a pagar em 03 (três) prestações de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, iniciando em 30 de janeiro de 2020.

Ocorre, que “B” não pagou quaisquer prestações. Sem mais paciência para esperar e necessitando do dinheiro, “A” resolve ajuizar ação de cobrança em face de “B” requerendo pagamento do valor devido acrescido de juros e correção monetária.

A ação foi protocolada no dia 01 de setembro de 2020. A ação de cobrança foi distribuída, porém ainda não houve o despacho inicial.

No dia 30 de outubro de 2020 “B” procurou “A” e pagou os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) devidos.

“B” sequer sabia da existência da ação, uma vez que ainda não fora citado.

Dito isso, “A” peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15.

Exemplo 2 – sentença com resolução de mérito:

M” brasileira, casada, professora, casou com “H”, brasileiro, casado, professor, no ano de 2010.

Não tiveram filhos e não construíram patrimônio em comum durante tal período. “M” em razão das diversas desavenças com o marido resolve pedir o divórcio, porém “H” nega e diz que eles não devem se separar.

Apesar da insistência de “M”, “H” se mostrava irredutível com a possibilidade de aceitar o divórcio.

Dito isso, “M” procurou um advogado e ajuizou ação de divórcio litigioso em face de “H”.

O processo foi protocolado e distribuído. O juiz entendeu que a ação cumpria os requisitos do art. 319, do CPC/15 e mandou citar o réu para cientificá-lo da existência da ação e, no mesmo ato, intimá-lo para comparecer a audiência de conciliação.

Em audiência de conciliação, o réu não concordou com o divórcio e apresentou logo contestação alegando que o casamento era sagrado e este deveria ser mantido.

Não havendo necessidade de dilação probatória, tendo em vista que se trata apenas de questão de direito, o juiz julgou de forma antecipada o feito e decretou, através de sentença de mérito, o divórcio.

Conforme exemplo, essa decisão foi proferida nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/15.

 

5 – Em síntese:

De modo bastante resumido, podemos dizer que a sentença proferida com base no art. 485, do CPC, apenas extingue a relação processual formal, não vincula as partes e é possível a rediscussão em uma nova demanda.

O pronunciamento judicial do tipo sentença (art. 203, § 1º, do CPC/15) que resolve o mérito (art. 487, do CPC/15), após o trânsito em julgado, faz coisa julgada formal e material, não podendo que aquela demanda seja rediscutida.

Veja mais em:

São excludentes de ilicitude – (art. 23 do Código Penal)

Tive dificuldade para aprender processo civil, após CPC/15

Retratação no processo penal – art. 25, do CPP

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC/15)

 

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