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Procedente e Improcedente: aprenda agora a diferença – CPC/15

procedente e improcedente

1 – Procedente e improcedente:

O cotidiano jurídico é cheio de expressões que podem deixar a pessoa sem conhecimento na área confusa. Dito isso, hoje abordaremos os conceitos das expressões “procedente e improcedente” e aplicabilidade no caso concreto. Portanto, trata-se de post mais explicativo do que técnico.

2 – Procedente:

Como bem sabemos, para se ter uma pretensão atendida pelo judiciário é necessário que o requerente (ou seu representante legal), através de uma petição (com seu pedido e fundamentos) vá a juízo requerer a concessão daquela pretensão.

Sendo a pretensão atendida, isto é, sendo julgado procedente o pedido, significa dizer que o juiz acatou o pedido ora pretendido e julgou procedente aquela pretensão para reconhecer o direito do autor.

Apenas para complementar, o conceito de “procedente” também pode ser utilizado em outros processos e procedimentos não judiciais, isto é, em procedimentos administrativos.

2.1 – Quando for julgado procedente o pedido (total ou parcialmente procedente):

Quando se tratar de processo judicial, provavelmente o juiz adotará a expressão “procedente” em sentença (na parte dispositiva).

Sendo acatado o pleito, o juiz resolverá o mérito, daquela demanda. O julgamento pode ser totalmente procedente ou apenas parcialmente procedente, conforme se verifique no caso concreto.

2.1.1 – Totalmente procedente: é a decisão judicial que reconheceu de forma integral todos os pedidos formulados na inicial.

2.1.2 – Parcialmente procedente: por outro lado a expressão “parcialmente procedente” significa dizer que o(s) pedido(s) não foi(ram) atendidos em sua integralidade, mas apenas parcialmente (apenas um deles, por exemplo).

2.2 – Exemplo de cabimento da expressão “procedente”:

A”, brasileiro, solteiro, estudante universitário, trafegava em seu veículo rumo a faculdade quando foi atingido por um veículo da empresa “DANO”. “A” sofreu danos físicos e materiais.

“A” ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos em face da empresa “DANO”.

No curso da ação, “A” conseguiu demonstrar a ocorrência de dano material e estético, porém não obteve o mesmo êxito com a demonstração do dano moral.

Desse modo o juiz, em sentença, julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu apenas ao pagamento de dano material e estético na monta de R$ ….

3 – Improcedente:

Conforme se pode extrair acima, se depreende que o conceito de improcedente se relaciona com a ideia de que o pedido não foi aceito, isto é, foi julgado improcedente.

Portanto, quando constar na sentença a frase “julgo improcedente” ou mesmo “julgo totalmente improcedente” significa dizer que o juiz não acatou a pretensão do autor.

 

3.1 – Quando for julgado improcedente o pedido:

Assim como no caso de julgamento procedente, na hipótese de improcedência, a decisão também decidirá o mérito da demanda.

Desse modo, caso o juiz não acate o pedido, constará (provavelmente) na sentença a expressão “julgo totalmente improcedente”

3.2 – Exemplo de cabimento da expressão “improcedente”:

Abrasileiro, solteiro, empresário, propôs ação de cobrança em face de “B”, seu amigo de longa data a quem havia emprestado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Como “B” não pagou, “A” ajuizou ação de cobrança. “A” não conseguiu demonstrar a ocorrência empréstimo e a ação foi julgada totalmente improcedente”.

3.3 – Desse modo, a diferença entre procedente e improcedente consiste em:

3.3.1 – Procedente = reconhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, podendo ser total ou parcialmente procedente.

3.3.2 – Improdecente = não acatamento dos pedidos feitos na petição.

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