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Crime de homicídio (art. 121 CP): comentários pertinentes

Homicídio

1 – Afinal, o que é homicídio (art. 121 CP)?

O crime de homicídio é está previsto no art. 121 do Código Penal. Em síntese, o mencionado artigo, aduz: “matar alguém”, ou seja, quem tirar a vida de outrem, incorrerá no crime de homicídio.

O tipo penal do art. 121 CP, é o que se chama de tipo penal fechado, pois o próprio tipo penal traz conceitos fechados, que não precisam de interpretação por parte do magistrado.

O crime de homicídio é muito amplo, havendo previsão legal para a modalidade dolosa e culposa (veremos logo mais).

Além disso, o crime de homicídio também comporta a modalidade qualificada e/ou privilegiada. No crime de homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida.

Como já mencionado, o fundamento legal do crime de homicídio está previsto art. 121, do Código Penal. Vejamos:

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”

Veremos essas e outras nuances neste post de modo detalhado e exemplificativo. Boa leitura.

2 – Competência para julgar o crime de homicídio (art. 121 CP):

Inicialmente, devemos entender quem é o juízo competente para julgar os crimes de homicídio.

Para responder a tal pergunta há a necessidade de ler a nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) e Código Penal (CP). Vejamos:

2.1 – Constituição: art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88:

Art. 5º […]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) […]

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

Como vemos acima, nos crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri (veja nosso post sobre desaforamento).

Mas quais são os crimes dolosos contra a vida? Para responder a tal pergunta devemos buscar a resposta no Código Penal, no Capítulo I, Título I, que versa sobre os crimes contra a vida, sendo eles:

Portanto, todos os crimes acima, quando dolosos, serão de competência do Tribunal do Júri.

3 – Diferença entre homicídio doloso e homicídio culposo:

3.1 – Homicídio doloso:

Na hipótese de homicídio doloso, o agente atua com a intenção de “matar”. Sua conduta é direcionada pura e simplesmente com o objetivo de tirar a vida de outrem, conforme dispõe o caput do art. 121, do CP.

Dolo, nesse sentido, é a intenção direcionada a obtenção de determinado resultado.

Exemplo: “A”, é um antigo e conhecido desafeto de “B”. Decidido a tirar a vida de “B”, “A” compra uma arma para tirar a vida de “B” quando este estivesse saindo do seu trabalho.

“A” disparou cinco vezes contra “B” e atingiu o resultado obtido. Nesse caso, é indiscutível a intenção e objetivo de matar “B”.

Exemplo 2: Por outro lado, imagine a seguinte situação… “A” e “B” estavam em uma festa e por uma banalidade iniciaram uma discussão.

“A”, ainda possesso, saiu de perto de “B”, porém, enquanto estava distraído, levou uma rasteira de “B”.

A” bateu com a cabeça no chão e veio a óbito por traumatismo craniando e complicações decorrentes. Neste exemplo, “B” não agiu com intenção de matar, mas de lesionar, embora o resultado tenha sido a morte de “A”.

O tipo penal adequado para essa conduta seria o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal).

É o que se chama de crime preterdoloso, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dolosa objetivando um resultado, mas atinge outro mais grave, sendo este resultado culposo.

Saliente-se, que nos dois exemplos o agente agiu com intenção, com consciência. Entretanto, no exemplo 2, o dolo era de lesionar, mas o resultado foi diverso do inicialmente previsto, sendo este culposo.

 

3.2 – Homicídio culposo:

O homicídio culposo está previsto no § 3º, do art. 121, do CP. Vejamos:

“Art. 121. Matar alguem:

[…]

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.”

Diferente do homicídio doloso ou da lesão corporal seguida de morte, no homicídio culposo o resultado naturalístico ocorre em decorrência de uma conduta culposa. Mas é o que um tipo penal culposo?

Nos crimes culposos, é comum a presença de um dos seguintes elementos:

3.2.1 – Negligência:

Associado a um “deixar de fazer” algo necessário. O agente deixa de tomar uma medida necessária, uma medida recomendável.

Exemplo: deixa de reparar freios de veículo, apesar de ciente da necessidade do reparo e por conta disso acaba que atropelando e lesionando diversas transeuntes.

3.2.2 – Imprudência:

Conduta imprudente é aquela “irresponsável”. Exemplo: motorista que avança sinal vermelho. Motorista que transita em alta velocidade em zona incompatível.

3.2.3 – Imperícia:

Intrinsecamente associada ao exercício de alguma profissão, ou melhor, a falta aptidão técnica.

Exemplo: médico clínico geral, sem a devida especialização, realiza cirurgia ortopédica, que causa lesão corporal grave a paciente, pois houve o desgaste desnecessário osso.

Nos crimes culposos, o resultado deve ser previsível, porém involuntário.

O agente não deve querer a produção do resultado. Se assim o fosse, a conduta seria dolosa e não culposa. Via de regra, os crimes culposos não admitem a modalidade tentada.

Causa de aumento de pena no homicídio culposo (art. 121, § 4º, do CP):

A pena será aumentada de 1/3 nas seguintes situações (art. 121, § 4º, do CP):

 

4 – Perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP):

É possível que no crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) o juiz, em hipótese de condenação, deixe de aplicar a pena. É o que se chama de perdão judicial.

Para que ocorra o chamado perdão judicial, é necessário que os efeitos e consequências do homicídio culposo sejam tão fortes e graves que tornem a sanção penal desnecessária, pois o réu já sofreu o suficiente.

É muito comum que se aplique o perdão judicial na hipótese em que um familiar (pai, mãe, filho, irmão e outros) é a vítima do homicídio culposo.

Exemplo: pai/mãe que esquece filho(a) dentro do caso e este/esta vem a falecer por desidratação.

5 – Como identificar o homicídio simples e o homicídio qualificado?

De modo bem direto, o homicídio simples é aquele do caput do art. 121, do CP, cuja pena mínima é de seis anos e a máxima é de vinte anos.

Por outro lado, o homicídio será qualificado nas hipóteses do § 2º, do art. 121, do CP.

5.1 – Homicídio qualificado: qualificadoras do crime de homicídio, em espécie:

O crime de homicídio pode ser simples ou qualificado. O homicídio simples está estampado no caput art. 121, do Código Penal.

Por outro lado, as qualificadoras do crime de homicídio estão esculpidas no § 2º, do art. 121, do CP.

Quando falamos de homicídio qualificado significa dizer que o homicídio foi praticado sob circunstâncias mais gravosas, que merecem maior repressão. Por essa razão, a pena mínima para o crime de homicídio qualificado parte de 12 (doze) anos e pode chegar a 30 (trinta) anos.

Saliente-se, que no homicídio simples, a pena mínima é de 06 (seis) anos.

O homicídio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos.

O § 2º, do art. 121, do Código Penal, traz em seu bojo sete situações em que o homicídio será qualificado, conforme veremos a seguir. Vejamos:

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII – (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”

6 – Qualificadoras em espécie – uma a uma (art. 121, § 2º, do Código Penal):

6.1 –mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, conforme art. 121, § 2º, inciso I, do CP:

Aqui temos duas situações. A primeira situação é quando o homicídio ou a tentativa de homicídio forem praticados sob a condição de promessa de recompensa ou de recompensa.

Nesse caso, a recompensa não precisa ser necessariamente dinheiro, podendo ser qualquer ganho material, que possa ser reduzido a pecúnia ou vantagem econômica.

A segunda situação diz respeito a presença de “outro motivo torpe”, sendo a ideia de torpeza traduzível em, conforme jurisprudência:

[…] motivo repugnante, abjeto, ignóbil, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza e imoralidade […] (TJSC, Recurso Criminal n. 2005.012447-7, de Itá, rel. Souza Varella, Primeira Câmara Criminal, j. 05-07-2005).”

Esse também é o entendimento de Rogério Sanches Cunha (2016, p. 348).

É importante destacar, que a vingança, por si só, não é capaz de atrair a incidência da qualificadora o inciso I, do § 2º, do art. 121, do CP, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF (HC 83309, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/09/2003, DJ 06-02-2004 PP-00055 EMENT VOL-02138-05 PP-00924 RTJ VOL-00191-02 PP-00562).

Há divergência jurisprudencial sobre a natureza da qualificadora do motivo torpe, se objetiva ou subjetiva, isto é, se ela se comunica ou não entre coautores.

Os precedentes mais recentes são no sentido de que não se comunicam, pois são de natureza subjetiva (STJ. AgRg no REsp 1879682/PR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0145218-7. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

6.2 – O homicídio será qualificado quando motivado “por motivo futil” – art. 121, § 2º, inciso II, do CP:

Sobre a qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121, do CP, esta diz respeito ao homicídio praticado com base em um motivo, uma “reação desproporcional”, conforme STJ (HC 307.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 16/05/2016).

Motivo fútil é, ainda, aquele associado a ideia de “insignificância”, uma “mesquinharia”, conforme leciona Rogério Sanches (2016, p. 348). Por fim, a jurisprudência entende que o homicídio motivado por discussão banal é suficiente para atrair a incidência da qualificadora do motivo fútil (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5000927-76.2019.8.24.0063, de TJSC, rel. CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER, 5ª Câmara Criminal, j. 01-10-2020).

6.3 – O inciso III, do § 2º, do art. 121, aduz que o homicídio também será qualificado quando ocorrer o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”:

Sobre a qualificadora do inciso III, do § 2º, do art. 121, do CP, é praticamente autoexplicativa, sendo cabível sempre que o homicídio for praticado através e/ou com os seguintes meios:

6.4 – Sempre que a prática de homicídio envolver o emprego de “traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” – art. 121, § 2º, inciso IV, do CP:

A referida qualificadora é bastante ampla, podendo que, no caso concreto, seja aplicável sempre que for possível constatar o emprego de recurso, meio, ou artifício capaz de tornar impossível a defesa do ofendido, além, é claro, aplicável quando ocorrer o emprego de traição, emboscada ou mediante dissimulação.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento no sentido de que a qualificadora o inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, não é compatível com o dolo eventual (STJ. AgRg no AREsp 1682533/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0069165-4. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. 19/05/2020, DJe 27/05/2020.

 

6.5 – Também será qualificado o homicídio quando for praticado para “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” – conforme art. 121, § 2º, do inciso V, do CP:

A qualificadora é bastante clara. Pode ocorrer de, no caso concreto, o réu esteja sendo acusado da prática de homicídio qualificado, nos termos do inciso V, do § 2º, do art. 121, do CP para “garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime”.

Exemplo: “I” furtou um celular na loja em que trabalhava. Ocorre, que “I”, dias depois, soube que foi aberta uma investigação para apurar o crime e que tinha um outro funcionário (de nome “T”) que viu o ato e que este seria testemunha chave para a resolução do crime.

I”, sabendo que “T” seria ouvido e com medo se ser preso, emboscou “T” e o matou. I” foi preso em flagrante.

De acordo com esse exemplo, “I” deve ser denunciado pelos crimes de homicídio qualificado pelas qualificadoras do inciso IV e V, do § 2º, do art. 121, do CP.

6.6 – Quando se tratar de feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, do CP):

Quando for hipótese de feminicídio (veja nosso post sobre feminicídio x homicídio), o homicídio também será qualificado.

Para que o agente esteja inserto na qualificadora do feminicídio é necessário que o homicídio tenha sido praticado em contexto de violência doméstica ou por razões de gênero.

6.6.1 – Contexto de violência doméstica: Marido que por ciúmes mata sua companheira. Será caso de homicídio qualificado pelo feminicídio.

6.6.2 – Quando for em razão da condição de sexo feminino: sobre a ocorrência de sexo feminino, o inciso II, do § 2º-A, do art. 121, do CP, aduz:

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

[…]

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”

O feminicídio foi introduzido pela Lei 13.104, de 2015. Trata-se de verdadeiro avanço no combate a violência contra mulher. Os índices de homicídios em contexto de violência doméstica são uma chaga em nosso país.

O combate a violência contra mulher, seja no contexto de violência doméstica ou por questões de menosprezo ao sexo feminino, ainda é uma variável crescente na sociedade brasileira.

Embora a legislação busque meios de enrijecer penas e tratar com mais rigor a violência doméstica ou do gênero feminino, o fato é que o problema é cultural e muito mais grave e que merece debates sérios sobre o assunto.

6.6.3 – Causas de aumento de pena no feminicídio:

Além da qualificadora do inciso VII, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, é possível a cumulação desta com a causa de aumento de pena do § 7º, do mesmo artigo.

De acordo com o mencionado parágrafo, a pena do homicídio qualificado pelo feminicídio será aumentada e m 1/3 nas seguintes hipóteses:

“art. 121 […]

§ 1º […]

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)”

Sendo causa de aumento de pena, esta incidirá na terceira fase da dosimetria.

 

6.7 – Homicídio praticado em face dos agentes descritos nos “arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública” quando estiverem “no exercício da função” ou em “decorrência desta” e/ou “contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição” – art. 121, § 2º, inciso VII, do CP:

Podemos dizer que também se trata de uma “novidade legislativa”, pois esta qualificadora foi incluída pela Lei nº 13.142, de 2015.

A Lei deve atender a uma demanda da sociedade e assim o sendo, o Legislador, atento aos inúmeros casos de mortes de agentes policiais, no exercício da função ou em razão desta, resolveu incluir uma nova qualificadora no crime de homicídio.

No caso concreto, poderia ocorrer de o agente policial ao atender a uma demanda acabasse sendo atingindo e vindo a morrer.

A depender do contexto, poderia acontecer de o homicida incorrer apenas em homicídio simples, podendo ficar, ao final, em regime semiaberto (ou aberto se o crime fosse tentado).

Com a inclusão da referida qualificadora, aquele que vir a praticar o tipo penal do art. 121 em face dos agentes do inciso VII ou contra seu “cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau” incorrerá em homicídio qualificado, com a pena mínima partindo de 12 (doze) anos e podendo chegar a 30 (trinta) anos.

Exemplo: policial morto durante troca de tiros durante abordagem policial. Nitidamente, se trata de hipótese de incidência da qualificadora do inciso VII, do § 2º, do art. 121, do CP.

Exemplo 2: agora imagine a seguinte situação… Agente policial que sai para uma festa, não estando, portanto, em serviço, e lá discute com outro indivíduo que saca uma arma e dispara contra o policial que vem a óbito logo em seguida. Conforme exemplo, não será hipótese de incidência da qualificadora do inciso VII, do § 2º, do art. 121, do CP.

7 – É possível a tentativa de homicídio? Veja a diferença entre homicídio consumado e homicídio tentado:

É perfeitamente possível a ocorrência de tentativa no crime de homicídio, não há dúvidas quanto a isso.

Por óbvio, o homicídio restará consumado quando o resultado morte for atingido.

Saliente-se, que o crime de homicídio comporta a desistência voluntária e arrependimento eficaz, não sendo, contudo, possível a arrependimento posterior, até porque, de forma hipotética, somente seria possível no homicídio tentado.

Porém, como bem sabemos, conforme art. 16, do Código Penal, não se pode falar em arrependimento posterior quando o delito for praticado mediante violência.

Como é perceptível, o crime de homicídio, mesmo quando tentado, pressupõe violência.

Não obstante, sendo o crime de homicídio tentado, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), conforme art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

Sendo causa de diminuição de pena, esta incidirá na terceira fase da dosimetria.

Exemplo: “A” foi denunciado pelo crime de homicídio simples tentado.

O processo teve seu regular prosseguimento e o réu pronunciado ao final nas tenazes do art. 121, caput, na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do CP). O réu foi condenado.

A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos, não concorreram quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, e ao final o juiz aplicou a causa de diminuição do parágrafo único, do art. 14, do CP, fixando a pena final em 02 (dois) anos.

7.1 – Quando ocorrerá o chamado homicídio privilegiado?

O homicídio privilegiado está amparado no § 1º, do art. 121, do CP, que possui a seguinte redação:

art. 121. Matar alguém:

[…]

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Trata-se de causa de diminuição de pena e incidirá na terceira fase da dosimetria da pena.

Nesta fase é possível que a pena fica abaixo do mínimo legal. Assim, em tese, é possível que alguém acusado de homicídio simples seja condenado a pena inferior a 06 (seis) anos.

Para que fique configurado o homicídio privilegiado é necessária a presença de “motivo de relevante valor social ou moral” ou quando o homicídio for praticado “sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima”

A causa de diminuição de pena do § 1º, do art. 121, do CP, será de no mínimo 1/6 (um sexto) e no máximo 1/3 (um terço).

Exemplo: homicídio simples, pena fixada em 06 (seis) anos e tendo sido reconhecido o homicídio privilegiado, a pena poderá ficar em 04 (quatro) anos e o réu em regime aberto (caso as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis).

 

8 – Causas de aumento de pena no homicídio:

Basicamente, existem três possibilidades de aumento de pena no crime de homicídio.

Lembrando, que as causas de aumento de pena incidirão na terceira fase da dosimetria da pena: → pena-base (1ª fase), causas atenuantes e agravantes (2ª fase) e causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase).

Não obstante, são causas de aumento de pena:

Veja mais em:

Arquivamento do inquérito policial – art. 28, do CPP

Petição para informar enedereço do réu – CPC/15

Embargos de declaração – art. 1022, do CPC/15: modelo e comentários

Fontes:

CUNHA, Rogério Sanches. CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. – 9ª. ed. revista, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: JusPodivm, 2016.

 

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