1 – Poderes do juiz no do processo judicial brasileiro:
Sendo o Magistrado o responsável pela condução do processo judicial, é natural que este possua poderes e prerrogativas para dirigir o processo. Portanto, é natural que surja a seguinte dúvida: quais os poderes do juiz no processo judicial brasileiro?
Dentro da seara processual civil, isto é, no Código de Processo Civil e 2015 – CPC/15, os poderes pertencentes ao Juiz estão, em sua maioria, no art. 139 do CPC/15, além de outras previsões normativas, seja no CPC ou em leis esparças.
É natural que quado o assunto poderes do juiz venha à tona também se associe de imediato aos deveres destes.
Por vezes, é possível que um dos poderes também seja traduzível em dever. Aqui, contudo, debateremos, em essência, os deveres do juiz.
O art. 139 do CPC/15 trata nitidamente acerca do poderes inerentes ao Juiz, ao arguir que ao dirigir o feito, incumbirá ao Magistrado, dentre outras condutas, garantir a isonomia das partes.
Este post seguirá a seguinte ordem:
2 – Poderes do juiz na condução do processo:
2.1 – Garantir a isonomia – inciso I, do art. 139 do CPC/15:
2.2 – “velar pela duração razoável do processo” – inciso II, do art. 139 do CPC/15:
2.6 – O juiz pode dilatar prazos – inciso VI, do art. 139 do CPC/15:
2.7 – O juiz exerce o poder de polícia no processo – inciso VII, do art. 139 do CPC/15
2.8 – O juiz pode determinar o comparecimento das partes – inciso VIII, do art. 139 do CPC/15
3 – Existindo lacuna na lei, ainda assim o Magistrado deverá decidir – art. 140 do CPC/15:
4 – Responsabilidade do Juiz na condução do processo – art. 143 do CPC/15:
2 – Poderes do juiz na condução do processo:
Os poderes que são inerentes ao Magistrado estão definidos, sem prejuízo de outras disposições legais, no art. 139 do CPC/15.
Aqui veremos cada uma destes poderes, em espécie. Vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
2.1 – Garantir a isonomia – inciso I, do art. 139 do CPC/15:
Dentre os poderes do Magistrado, podemos destacar o dever de promover a isonomia processual, sobretudo no tratamento dispensado as partes.
Conforme inciso I, do art. 139 do CPC/15:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;”
Nesse contexto, é de se destacar que é indispensável que as partes sejam tratadas com isonomia durante a tramitação do feito.
A isonomia pode ser traduzida, pelo menos nesse contexto, na garantia de que tratamento igualitário (no aspecto formal e material).
Portanto, garantir a isonomia é um dos poderes inerentes ao magistrado, podendo, ainda, ser interpretado com um direito dos litigantes e dever do Magistrado.
Ainda sobre a isonomia, podemos destacar o art. 7º do CPC/15. Vejamos:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
2.2 – “velar pela duração razoável do processo” – inciso II, do art. 139 do CPC/15:
Como é sabido, a razoável duração do processo constitui direito fundamental, ora estampado no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
“art. 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Assim, é natural que o Juiz seja o agente responsável para garantir que o feito dure somente o necessário para a elucidação da lide, motivo pelo qual, o inciso II, do art. 139 do CPC/15, destaca:
A ideia de “velar pela duração razoável do processo” se alia ao contexto em que o procedimento judicial possui rito definido em lei, competindo ao Magistrado assegurar que o rito definido em lei seja seguido e, para além disso, possua uma duração razoável, que dure somente o necessário para a apuração e elucidação do feito.
Ainda nesse contexto, também caberá ao Magistrado indeferir requerimentos e diligências que sejam meramente protelatórias.
Assim, diante eventual requerimento protelatório, o Magistrado deverá, de forma fundamentada, indeferi-lo com base na razoável duração do processo.
Em síntese, podemos dizer que se trata da prerrogativa de garantir que o feito tenha seu curso normal, sem atrasos desnecessários ou protelatórios.
2.3 – “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” – inciso III, do art. 139 do CPC/15:
Conforme inciso III, do art. 139, do CPC/15, caberá ao Magistrado, sempre, “prevenir” ou “reprimir” a prática de atos que sejam tidos como contrários “a dignidade da justiça”.
A legislação processual civil trata de diversas condutas que são definidas como atentatórias a boa condução do feito e da justiça, conforme visto AQUI.
Assim sendo, constitui dever do magistrado, combater, aplicando as sanções processuais que julgar necessárias, condutas atentatórias a dignidade da justiça.
Para além disso, e também com base no inciso anterior, deverá o Magistrado indeferir “postulações protelatórias”.
Logo, cabe ao Magistrado zelar pelo bom andamento do feito, o que inclui indeferir postulações protelatórias e reprimir e/ou prevenir atos que tenham como fim atingir a dignidade da justiça.
2.4 – “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” – inciso IV, do art. 139 do CPC/15:
Talvez seja a parte mais relevante sobre os poderes inerentes ao Juiz na direção do feito. De acordo com o inciso IV, do art. 139 do CPC/15:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
O inciso IV, do art. 139 do CPC/15 é bastante amplo, conferindo ao magistrado diversos poderes para dar a efetividade e eficácia a uma decisão judicial. Exemplo: aplicação de multa.
2.5 – “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” – inciso V, do art. 139 do CPC/15:
O CPC/15 veio com o espirito de dar as partes seu devido protagonismo e de promoção da resolução consensual dos conflitos.
Por muito tempo o judiciário foi visto apenas como um substitutivo da vontade, pondo fim aos conflitos.
Contudo, após o CPC/15 a ideia central passou a ser a composição extrajudicial ou judicial dos conflitos, motivo pelo qual se inseriu a audiência de conciliação como fase do processo judicial.
Além da necessidade de feitura de conciliação, também caberá ao magistrado promover e incentivar, sempre que possível, resolução da consensual da lide.
2.6 – O juiz pode dilatar prazos – inciso VI, do art. 139 do CPC/15:
No caso concreto é permitido ao Magistrado dilatar eventuais prazos para atender a eventuais necessidades do caso concreto. Vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”
Conforme destacado acima, cabe ao magistrado garantir a isonomia processual, isto é, a capacidade ampla e efetiva de a parte participar (em todos os sentidos) do feito.
Assim, pode ser que o Magistrado, no caso concreto, verifique que determinado prazo seja dilatado para que uma das partes (ou todas) possam efetivamente participar do feito.
Sendo, ainda, permitido alterar a ordem de produção de provas (desde que seja necessário).
Sobre a dilação dos prazos, somente será possível se este não tiver sido alcançado (parágrafo único, do art. 139 do CPC/15).
2.7 – O juiz exerce o poder de polícia no processo – inciso VII, do art. 139 do CPC/15
Se cabe ao Magistrado zelar pelo bom e fiel andamento do feito, é natural que este possua as prerrogativas necessárias para garantir que o processo tramite com a devida urbanidade e cautela, sendo possível que o Magistrado requisite força policial para tanto.
Sobre o poder de polícia, o art. 360 do CPC/15, sustenta que:
“Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.”
2.8 – O juiz pode determinar o comparecimento das partes – inciso VIII, do art. 139 do CPC/15
Sempre que julgar necessário, o Magistrado poderá ordenar que as partes comparecem para fins de que prestem eventuais esclarecimentos.
Insta salientar, que tal comparecimento não diz respeito a feitura de audiência de instrução e julgamento, sendo esta situação diversa e meio apto para a produção de provas.
2.9 – “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” – inciso IX, do art. 139 do CPC/15:
Sempre que verificar que o feito possui defeitos, seja pela irregularidade na representação ou ausência de pressupostos, o juiz mandará que estes sejam sanados, concedendo a parte prazo para regularização.
Caso os vícios não sejam sanados, o feito será, certamente, extinto sem resolução de mérito.
2.10 – Estar atento a possibilidade de ocorrência de demandas repetitivas – inciso X, do art. 139 do CPC/15:
Se o Magistrado perceber a ocorrência de diversas demandas recorrentes, deverá adotar a postura do inciso X, do art. 139 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.”
3 – Existindo lacuna na lei, ainda assim o Magistrado deverá decidir – art. 140 do CPC/15:
Não pode o magistrado deixar de decidir apenas sob o argumento de que não existe lei que ampare o caso, conforme art. 140 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”
O art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Vejamos:
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
4 – Responsabilidade do Juiz na condução do processo – art. 143 do CPC/15:
O CPC/15 somente prevê duas situações em que o Juiz responderá civilmente (através de ação de regresso), conforme incisos I e II, do art. 143 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.”
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