Pedido de designação de audiência de custódia – art. 310 CPP

Modelo: pedido de designação de audiência de custódia – art. 310 do CPP

pedido de designação de audiência de custódia

A audiência de custódia se tornou um ato indispensável no processo penal, estando amparada no art. 310, do Código de Processo Penal – CPP. É um ato obrigatório e sua não feitura poderá acarretar em relaxamento da prisão. Desse modo, aqui veremos um modelo de pedido de designação de audiência de custódia.

No caso, trabalharemos a hipótese de não feitura da audiência de custódia e, nessa situação, o advogado peticiona nos autos requerendo a realização desta, sob pena de seu não atendimento ensejar em relaxamento da prisão.

 

Logo, trata-se de pedido de designação de audiência de custódia, com base no art. 310 do CPP.

Saliente-se, que a audiência de custódia é a regra e lidaremos com a situação em que o ato, por algum motivo, não foi designado no prazo do caput do art. 310 do CPP.

I – Breves comentários sobre a audiência de custódia

A audiência de custódia está disposta no art. 310 do CPP, com a seguinte redação:

audiência de custódia - art. 310 do CPP

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

 

Assim, quando determinado indivíduo for preso em flagrante (ou preventivamente) será conduzido, melhor, levado ao Magistrado competente, que passará a decidir na forma do art. 310 do CPP.

Anteriormente, abordamos a audiência de custódia aqui e suas peculiaridades. Portanto, caso queira saber mais acerca da audiência de custódia, leia no post indicado.

II – Caso fictício – meramente exemplificativo

exemplo de audiência de custódia

“A”, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG de nº …, CPF de n º XXXX, residente e domiciliado na rua XXX, nº XXX, bairro XXX e Cidade XXXX/UF, com número de telefone XXXX e e-mail XXXXX, filho de XXXXXX e de XXXXXXXX.

“A” foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas no dia 19 de julho de 2021, tendo o auto de prisão em flagrante sido remetido para o juiz competente no dia 20 de julho de 2021.

Ao final do dia 21 de julho de 2021, o flagranteado não havia sido levado ao magistrado competente. Dito isso, o advogado contratado pela família peticionou nos autos requerendo a imediata realização da audiência de custódia, sob pena de relaxamento da prisão.

III – Modelo de pedido de designação de audiência de custódia – art. 310 do CPP

 

O modelo de pedido de designação de audiência de custódia levará em consideração a situação em que o agente foi preso em flagrante e não foi submetido a audiência de custódia nos moldes do art. 310 do CPP.

O modelo levará em consideração uma demora razoável para a feitura de audiência de custódia, pois a desídia desarrazoada torna a prisão ilegal caso não seja realizada.

Assim, a hipótese é de demora justificada e proporcional.

Obs.: se a demora for injustificada, o meio será o pedido de relaxamento de prisão.

Nesse caso, o objetivo é a designação da audiência para fins de cumprimento do art. 310 do CPP.

O pedido será formulado no auto de prisão em flagrante ou no que deferiu pedido de prisão preventiva (conforme o caso)

Vejamos:

modelo de pedido de designação de audiência de custódia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________/UF

 

Distribuição por dependência ao auto de prisão em flagrante de nº XXXXXXXXXX

“A”, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG de nº …, CPF de n º XXXX, residente e domiciliado na rua XXX, nº XXX, bairro XXX e Cidade XXXX/UF, com número de telefone XXXX e e-mail XXXXX, filho de XXXXXX e de XXXXXXXX, vem, com o devido respeito e superior acatamento, através do Advogado XXXXXX, portador da OAB de nº XXXXX (procuração anexa), com endereço profissional na Rua …., nº xxxx, bairro xxxxx, cidade/UF, com Cel./WhatsApp de nº XXXX e e-mail XXXXX, requerer a designação de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com fulcro no art. 310, do Código de Processo Penal – CPP, com base nos elementos e fundamentos a seguir delineados:

Conforme se verifica nos autos de fls…, o flagranteado foi preso no dia XXXX, e o auto de prisão em flagrante remetido a este juízo no dia XXXXX. Ocorre, Excelência, que até o momento não foi realizada audiência de custódia.

Conforme art. 310, do CPP, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos autos de prisão em flagrante. Vejamos:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º […]

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

Assim, roga-se pela imediada designação de audiência de custódia, requerendo, desde logo, o relaxamento da prisão caso a audiência não seja realizada.

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