O idoso tem direito a tramitação prioritária – art. 71

1 – O idoso tem direito a tramitação prioritária – art. 71 do Estatuto do Idoso

idoso tem direito a tramitação prioritária

O idoso tem direito a tramitação prioritária em processos, nos moldes definidos no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

O legislador, em atenção a fatores sociais, inseriu no Estatuto do Idoso uma gama de direitos e, dentre estes, o direito de tramitação prioritária em processos e procedimentos em que figure como parte a pessoa idosa.

Esta previsão repousa no art. 71 da Lei 10.741/2003. Vejamos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Basta ser idoso e assim requerer, que o agente, pouco importando se autor ou réu, requerente ou requerido, terá o direito a tramitação prioritária.

Porém, esta tramitação não é automática e deve ser pleiteada pelo idoso interessado, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no informativo 650. Vejamos:

“A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.” (STJ. REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019. Informativo 650).

Sendo direito subjetivo do idoso, apenas compete a ele se vai exercer tal direito. Nesse caso, não caberia a outra parte que não seja pessoa idosa requerer a prioridade.

A ideia de tramitação prioritária consiste em garantir ao idoso que o seu objeto de interesse tenha especial celeridade em relação aos demais processos.

1. 1 – Afinal, quem é idoso para fins de concessão da tramitação prioritária?

Idoso é aquele agente que já atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, é o que se extrai do art. 1º do Estatuto do idoso.

“Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”

2 – Como pedir a tramitação prioritária?

Para fazer o requerimento de concessão da prioridade, basta que o titular do direito, fazendo prova de que possui a idade mínima, requeira ao juiz competente.

Este requerimento poderá ser feito na petição inicial, contestação, alegações finais, em grau de recurso ou em simples petição, desde que antes do trânsito em julgado (obviamente).

Apresentado o requerimento, a autoridade, melhor, o Juiz deverá adotar as medidas necessárias para que o feito tramite em prioridade aos demais. É natural que os tribunais regulem internamente estas questões.

É interessante pontuar que a tramitação prioridade processual da pessoa idosa não ofende o devido processo legal ou a isonomia.

Também não há que se falar em ofensa ao julgamento pela ordem cronológica estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, na medida que o próprio CPC/15 aduz:

art. 71 do Estatuto do Idoso

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

[…]

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;”

Além disso, o próprio o art. 1.048 do CPC/15 replica em parte a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Vejamos:

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”

2.1 – Outros direitos da prioridade da pessoa idosa

Além da tramitação processual mais célere, a legislação prevê outras medidas cabíveis em benefício da pessoa idosa, como aqueles apontados pelos §§ 3º e 4º do art. 71 do Estatuto do Idoso. Vejamos:

Art. 71 […]

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível e caracteres legíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”

3 – Prioridade do idoso maior de 80 anos (“super prioridade”)

É mais do que importante destacar que o idoso com idade igual ou superior a 80 (oitenta) terá prioridade de tramitação em relação aos maiores de 60 (sessenta) e menores de oitenta (oitenta).

Trata-se de uma “super prioridade” prevista no § 5º do art. 71 da que fora inserida pela Lei 14.423/2022. Vejamos:

Art. 71 […] § 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”

Veja mais em:

Modelo de mandado de segurança individual – Lei 12.016/2009

Qual o prazo decadencial do mandado de segurança?

Recursos do CPC/15: quais são os tipos de recurso (art. 994)?

Pedido de justiça gratuita – art. 98 do CPC

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