Mandado de intimação – art. 269 do CPC/15

1 – O que é um mandado de intimação? Art. 269 do CPC:

mandado de intimação

 

O mandado de intimação encontra-se disciplinado nos artigos 269 a 275 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

 

Anteriormente, em nossos posts sobre citação e intimação, em que dissertamos acerca das características gerais de cada um, e em nossa publicação sobre o mandado de citação, 

ocasião em que discutimos de modo mais detalhado o instituto da citação no processo civil.

Nesta oportunidade, falaremos um pouco sobre a intimação dentro da sistemática processual civil e sobre como ela ocorre, bem como os meios para sua realização.

Vejamos o art. 269 do CPC/15

“Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”

2 – Afinal, o que se entende por mandado de intimação?

Por sorte, o próprio CPC traz um conceito para o que seria uma “intimação” no direito processual brasileiro.

A acepção da carta de intimação encontra-se inserida no caput do art. 269 do CPC, que possui a seguinte redação: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.”

Se percebe, portanto, que o mandado de intimação deve ser entendido como o meio hábil para informar (dar a devida ciência) as partes de todos os “atos e termos do processo”.

Dentro da sistemática processual civil, ou melhor, no direito brasileiro, é imprescindível que as partes (autor, réu ou interessado) tenham a plena ciência dos andamentos do processo.

Desse modo, o mandado intimação é a espécie de comunicação processual apta a informar as partes dos atos processuais.

Exemplo: deferida a tutela provisória, as partes devem ser intimadas da decisão.

Então, basta saber o conceito? Não, é necessário compreender a forma de funcionamento e peculiaridades, principalmente após o CPC/15.

3 – Como ficou o mandado de intimação após o CPC/15:

O mandado de intimação sofreu diversas modificações após o CPC/15, inclusive com a inserção de alguns dispositivos legais.

Dentre tais novidades, está a possibilidade de, no caso concreto, o próprio causídico providenciar, ou seja, de ele mesmo emitir ofício com a intimação para a parte contrária, que se dará através do advogado (§ 1º, do art. 269 do CPC/15).

Os parágrafos §§ 1º, 2º e 3 do art. 269 do CPC/15 são “novidades” trazidas pela atual Código de Processo Civil.

O § 1º, do art. 269 do CPC/15, como já mencionado acima, faculta ao advogado intimar o causídico da parte diversa (por correio), devendo, para tanto, seguir as diretrizes legais.

 

O ofício de intimação de que fala o § 1º, do art. 269 do CPC/15, deverá ser, necessariamente, acompanhado de “cópia do despacho, da decisão ou da sentença”, como orienta o § 2º, do art. 269 do CPC/15.

O art. 272 do Código de Processo Civil também foi ampliado e agora contém orientações sobre quais os elementos devem constar no mandado de intimação. Vejamos:

o que se entende por mandado de intimação

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.”

É importante frisar que o § 6º, do art. 272, aduz que a retirada do processo (autos processuais) do cartório, isto é, a carga dos autos feita pelo advogado, implicará na ciência (intimação) dos atos processuais, inclusive daqueles que ainda estejam pendentes de publicação.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ excepciona tal regra na hipótese de habilitação por advogado em processo eletrônico. Nessa hipótese, o STJ entende que a mera habilitação não implica na ciência inequívoca dos atos pendentes de publicação, pois, nessa situação, não se aplica a presunção do § 6º, do art. 272 do CPC. (STJ. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).

 

4 – Como são realizadas as intimações? E intimações eletrônicas?

Ao contrário da citação, que é pessoal, e se dá, via de regra, através do correio (art. 247 do CPC), a intimação, como regra, conforme mandamento expresso no CPC, deverá ser feita “por meio eletrônico” (art. 270 do CPC).

Ante a inviabilidade de intimação eletrônica, esta deverá ser feita em órgão oficial (art. 272 do CPC).

Quando se fala em “por meio eletrônico”, geralmente se diz respeito ao Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, da Lei 11.419/06), podendo ser também por intimação via próprio sistema eletrônico (PJE, por exemplo) – art. 5º da Lei 11.419/06.

Por fim, caso não seja viável a intimação eletrônica e inexistindo órgão oficial, as intimações dos causídicos devem ocorrer de forma pessoal, assim dispõe o inciso I, do art. 273 do CPC ou, ainda, através da chamada carta registrada, na forma do inciso II do já citado artigo.

5 – Quando as intimações poderão ser feitas por meio de oficial de justiça?

Com exceção das hipóteses previstas em lei, as intimações somente serão realizadas através de oficial de justiça quando frustradas as tentativas de intimação eletrônica ou por meio do correio, devendo cumprir as disposições do art. 275 do CPC, sob pena de acarretar em nulidade.

“Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.”

O CPC trouxe de modo expresso a viabilidade de promoção da intimação do tipo “hora certa” ou, ainda, caso necessário, por edital.

 

Estas foram somente algumas considerações sobre o tema. Caso queira, leia nossos posts sobre a diferença entre citação e intimação e mandado de citação, conforme CPC/15.

Veja mais posts em:

Conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2 e 3 do CDC)

Agravantes genéricas – artigos 61 e 62 do Código Penal

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88

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