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Furto famélico (art. 155 do CP): conceito e comentários

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1 – Crime de furto (art. 155 do CP): o que é furto famélico?

O crime de furto consiste em “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” – art. 155, do Código Penal, conforme visto anteriormente. Desse modo, ainda em atenção ao tema, abordaremos a possibilidade de ocorrência do chamado “furto famélico”, como este pode incidir no caso concreto e sobre como o acatamento da tese do furto famélico afeta a ilicitude do fato.

O furto famélico é aquele praticado diante de um estado notório de fome e necessidade, devendo que o agente atue única e exclusivamente com o fim de fazer cessar sua situação de fome (ou de sua família).

Portanto, para o reconhecimento do furto famélico é necessário que o agente pratique o crime de furto com o objetivo de sanar fome atual e que não possa ser superada por meios lícitos (como o trabalho, por exemplo).

Portanto, sempre que se perguntar: “o que é furto famélico?” lembre que consiste na prática da figura típica do art. 155 do CP, tendo como fim específico sanar estado de vulnerabilidade causado pela fome, considerando que o réu não tinha, naquele momento, condições e meios (lícitos) para fazer cessar a situação de vulnerabilidade.

 

2 – Fundamento legal para o reconhecimento do crime famélico:

Sendo hipótese de furto famélico, a doutrina mais abalizada sustenta que se trata de hipótese de aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), conforme lições de Rogério Sanches (2016, p. 470).

2.1 – O art. 24 do Código Penal possui a seguinte redação:

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Portanto, se faz necessária a presença dos requisitos do art. 24, do CP. São requisitos do estado de necessidade ter o agente praticado o fato para salvar-se:

De perigo atual“que não provocou por sua vontade” e “nem podia de outro modo evitar”;

➜ “Direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”

Para além disso, Rogério Sanches (2016, p. 470) entende que se mostra também necessário para a configuração do furto famélico os seguintes requisitos:

Que o fato seja praticado para mitigar a fome”

• “Inevitabilidade do comportamento lesivo”

• “Subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência”

• “Insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar”

3 – Estado de necessidade (art. 24 do CP) e o furto famélico (art. 155 do CP):

Desse modo, se o agente que se encontra em estado de necessidade vem a praticar o crime de furto, para fins de mitigação da fome, este estará amparado na excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP).

Por fim, o estado de necessidade exclui a ilicitude e torna o fato atípico (conforme veremos logo abaixo).

 

4 – Furto famélico e o princípio da insignificância:

De início destacamos que há diferença entre o furto famélico (excludente de ilicitude) e o princípio da insignificância ( que exclui a tipicidade material).

O primeiro, isto é, o furto famélico, afasta a ilicitude. No segundo caso, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (HC 400.041/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).

Veja mais em:

Furto privilegiado – art. 155, § 2º, do CP

Hipóteses de demissão por justa causa (art. 482 da CLT)

Crime de homicídio (art. 121 CP): comentários pertinentes

Embargos de declaração – art. 1022, do CPC/15: modelo e comentários

Fontes:

CUNHA, Rogério Sanches. CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. – 9ª. ed. revista, ampliada e atualizada. – Salvador/BA: JusPodivm, 2016.

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