1 – Furto: crime contra o patrimônio
O crime de furto está inserido no rol de crimes contra o patrimônio. Todo tipo penal se destina a tutela de um ou mais bens jurídicos, tendo como objetivo a proteção através do ordenamento jurídico.
O grau de proteção será conforme a ofensa do bem.
Assim, temos como última ratio o direito penal. Portanto, conforme já vimos em o princípio da intervenção mínima, que as lesões mais expressivas aos bens jurídicos serão tuteladas pelo direito penal, de forma gradativa e com base nas circunstâncias apuradas no caso concreto, com fulcro nos princípios da legalidade, anterioridade, proporcionalidade e outros.
2 – Previsão legal do crime de furto (art. 155 do Código Penal):
O delito de furto está inserido no art. 155 do Código Penal (CP), que possui a seguinte redação:
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.”
2.1 – Portanto, o crime de furto consiste em:
· Subtrair: para si ou para outrem: no contexto do art. 155 do CP, subtrair pode ser entendido como “tomar” (retirar) o bem da posse do seu proprietário ou legítimo possuidor de forma permanente, podendo que a subtração seja em prol do próprio agente larápio ou de outrem.
· Subtração de coisa alheia móvel: no delito de furto, o bem deve ser necessariamente “móvel” (não se furta a casa, mas os bens dentro dela). Saliente-se, que a lei aufere a “energia elétrica” a condição de coisa alheia móvel, podendo, portanto, que seja objeto do delito de furto, conforme (art. 155, § 3º, do CP).
2.2 – Consumação do crime de furto:
O crime de furto admite tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Atente-se, contudo, que considera-se consumado o furto quando ocorrer a inversão (modificação) da posse do bem, mesmo que a posse não seja pacífica e mansa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos.
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015”
Por fim, o crime de furto possui como elemento subjetivo o dolo, não havendo que se falar em furto culposo por ausência de previsão legal.
Assim sendo, não basta a adequação formal a norma típica, devendo que o agente atue dolosamente no sentido de obter “para si ou para outrem” aquele bem.
E mais, é possível o reconhecimento de erro de tipo (art. 20, do Código Penal) quando o agente desconhece todos os elementos do caso concreto.
Exemplo: agente que pega celular que estava em cima de uma mesa acreditando ser seu.
3 – Furto simples (art. 155 do CP):
O crime de furto (assim como outros tipos penais) possui uma série de nuances que merecem a devida atenção.
O crime de furto simples é a figura típica prevista no caput do art. 155 do CP.
Isto é, basta que o agente incorra no caput do mencionado artigo para que reste configurado o crime de furto simples (claro, desde que não se trate de hipótese de aplicação do princípio da insignificância).
Portanto, ocorrendo o furto de qualquer bem móvel o agente incorrerá em crime de furto simples.
Exemplo: agente que furta uma blusa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que estava a amostra em uma loja qualquer.
Trata-se de furto simples com uma pena miníma de 01 (um) ano e máxima de 04 (quatro) anos, além da pena de multa.
3.1 – Furto e roubo: qual a diferença entre furto e roubo?
O crime de furto, como já mencionado, está previsto no art. 155 do Código Penal, enquanto que o crime de roubo está amparado no art. 157 do Código Penal.
O crime de roubo também se trata de crime contra o patrimônio.
Apesar de tipos penais semelhantes, pelo menos em uma primeira leitura, a diferença entre furto e roubo está na presença da utilização de “violência ou grave ameaça” no crime de roubo (art. 157 do CP).
Pelo contexto, subentende-se que o crime de o roubo é mais grave, pois na figura típica do art. 157 do CP, quando praticado, acarreta na ofensa de mais de um bem juridicamente tutelado.
No crime de roubo, além de ofensa ao patrimônio, também há ofensa a integridade física ou mesmo psicológica na medida que possui como elementares do fato típico a prática de violência ou grave ameaça.
Desse modo, no crime de roubo há o emprego de violência ou grave ameaça, enquanto que no crime de furto não. E, se no curso do crime de furto, o agente se utilizar de violência ou grave ameaça o crime será de roubo ou se, após praticado o crime de furto, o agente emprega violência ou grave ameaça para “assegurar a impunidade do crime” ou mesmo para “garantir a detenção da coisa” estaremos diante do chamado roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP).
4 – Furto qualificado – art. 155, §§ 4º, 4-Aº, 5º, 6º e 7º, do CP:
O furto qualificado é aquele cometido em conjunto com uma ou mais das circunstâncias dos §§ 4º ao 7º, do art. 155 do CP.
Nos anos de 2016 e 2018 o crime de furto sofreu diversas modificações legislativas nos sentido de enrijecer as penas do furto em certas circunstâncias como, por exemplo, com a utilização de explosivo.
Na hipótese do § 4º, do art. 155, do Código Penal, a pena do crime de furto qualificado partirá de 02 (dois) anos e poderá chegar até 08 (oito) anos, nas seguintes situações.
· “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” – art. 155, § 4º, inciso I, do CP;
· “Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” – art. 155, § 4º, inciso II, do CP;
· “Com emprego de chave falsa” – art. 155, § 4º, do inciso III, do CP;
· “mediante concurso de duas ou mais pessoas” – art. 155, § 4º, do inciso IV, do CP.
4.1 – Outras hipóteses de furto na modalidade qualificada:
➜ “Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum” – art. 155, § 4-A, do CP, com pena miníma de 04 (quatro) anos, podendo chegar a 10 (dez) anos e multa, sendo, portanto, furto qualificado.
➜ “furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores” – §§ 4º-B e 4º-C, do art. 155 – inseridos pelo Lei 14.155/2021 – IMPORTANTE:
A Lei 14.155/2021 inseriu dois novos parágrafos ao art. 155 do CP (crime de furto), sendo eles os §§ 4º-B e 4º-C.
De acordo com os novos parágrafos, o crime de furto qualificado pela fraude e esta sendo executado por meio de dispositivo, seja ele eletrônico ou informatico, estando ou não conectado à rede de computadores, independente da ocorrência de violação dos mecanismos de segurança ou utilização de software malicioso, pena será de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
O §4º-C, do art. 155, do CP, define que a pena do § 4º-B será AUMENTADA a depender do resultado.
O inciso I, do § 4º-C, do art. 155 do CP, aduz que a pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o delito for praticado com o emprego ou utilização de servidor (computador ou dispositivo utilizado para o furto) for mantido fora do território nacional.
O inciso II, do § 4º-C, do art. 155 do CP, aduz que a pena aumentará em DOBRO se o furto for praticado em detrimento de pessoa idosa ou de vulnerável.
As alterações dos §§ 4º-B e 4º-C entraram em vigor na data da publicação da Lei 14.155/2021, isto é, no dia 27 de 2021. Por se tratar de normal penal mais gravosa, esta não retroagirá.
➜ “Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” – art. 155, § 5º, do CP, com pena mínima de 03 (três) anos, podendo chegar a 08 (oito) anos.
➜ “subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração” – art. 155, § 6º, do CP. Nesse caso, a pena miníma será de 02 (dois) anos e poderá chegar a 05 (cinco) anos. Trata-se, nesse caso, de furto qualificado.
➜ “subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” – art. 155, § 7º, do CP. Sendo hipótese do § 7º, do art. 155 a pena miníma partirá de 04 (quatro) anos e poderá chegar a 10 (dez) anos.
Como já mencionado as hipóteses do crime de furto qualificado foram aumentadas nos últimos.
Assim, é mais do que importante a leitura e memorização das novidades inseridas no art. 155 do Código Penal, sobretudo no que diz respeito ao furto qualificado.
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