1 – A doação, conforme disposições do Código Civil de 2002 – CC/02:
A doação encontra regulamentação na norma civilista, mais especificamente nos arts. 538 a 564, do Código Civil de 2002.
Entende-se como doação a “transferência”, isto é, a transferência de titularidade de um determinado “bem” ou “vantagem”, do patrimônio disponível do doador (aquele que transfere) para o patrimônio do agente apontado como donatário (aquele que recebe), desde que presente o elemento da liberalidade (entende-se como vontade). Vejamos:
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Caso seja de interesse do doador, a lei permite que se fixe lapso temporal para que o donatário informe se aceita a doação.
Fixado o prazo e o donatário tenha tomado a devida ciência, seu silêncio acarretará em aceitação, desde que, conforme art. 539 do CC/02, não recaia encargo.
“Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”
1. 1 – Como será feita a doação?
Conforme entendimento constante no art. 541 do CC/02, a doação, como regra, se concretiza de dois modos, sendo eles: escritura pública ou instrumento particular.
Não obstante e como exceção a norma definida no caput do art. 541 do CC/02, é permita a doação promovida verbalmente, caso o costume assim o ampare e que a coisa diga respeito a bem móvel de valor considerado pequeno.
“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.”
A lei civil não traz o conceito acerca do que é tido como “pequeno” valor para fins de doação verbal de que fala o art. 541 do CC/02 ora transcrito acima.
O contexto de “pequeno valor” deverá ser verificado em cada caso, é o que aduz o enunciado de nº 622, da VIII Jornada de Direito Civil. Vejamos:
“Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.”
Portanto, conforme enunciado, o contexto de “pequeno valor” será considerado conforme o patrimônio que o doador dispõe.
Assim, em se tratado de “bem móvel” e compreendido como de “pequeno valor”, será possível a doação verbal, dispensando a imprescindibilidade de escritura pública ou instrumento particular.
1. 2 – A doação também poderá ser promovida em nome do nascituro e/ou ao absolutamente incapaz
A lei permite que o donatário seja o nascituro, desde que seu representante aceite a doação (art. 542 do CC/02). Como bem sabemos, a lei resguarda os direitos do nascituro (art. 2º do CC/02).
“Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.”
Logo, feita formulação em favor do nascituro, isto é, doação em benefício do nascituro, esta restará válida e cabível quando devidamente aceita pelo representante legal (normalmente, a mãe).
Também é permitida a doação a agente tido como incapaz. O agente definido como absolutamente incapaz, conforme Código Civil de 2002, é o menor de 16 (dezesseis), sendo, quando for hipótese de doação pura (leia-se: sem encargo), dispensada a necessidade de aceite.
Se existir encargo, a doação, naturalmente, deve ser aceita pelo representante legal deste para ser reputada como válida.
“Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”
1. 3 – Doação como antecipação da doação – art. 544 do CC/02:
O Código Civil, em atenção disposto em seu art. 544, aduz que a doação quando feita em prol de “ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro” será reputada como método hábil para se antecipar a herança, que deve respeitar os limites impostos pela lei.
Sobre a doação praticada na forma do art. 544 do CC/02, será necessário levar os bens doados, na sucessão, a colação (art. 639 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15).
1. 4 – Reversão da doação (art. 547 do CC/02):
O bem ou bens transferidos por meio de doação poderão ser revertidos ao patrimônio do doador, quando presente cláusula nesse sentido, na ocorrência de falecimento do donatário.
Conforme art. 547 do CC/02:
“Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.”
Exemplo: “A” doa imóvel a “B”. “B” vem a falecer antes de “A” e o contrato de doação previa, expressamente, a reversão do bem para o doador.
Conforme se observa acima, não será reputada como válida a cláusula que determine que a reversão do bem seja estipulada em prol de terceiro.
Não obstante, não é impossível que o bem revertido possa ser, novamente, doado, por meio de um novo contrato, criando-se, portanto, uma nova relação jurídica.
2 – Nulidade da doação – art. 548 do CC/02:
A doação deve ser promovida na forma e modo definidos em lei , naturalmente, deverá respeitar os limites presentes na própria legislação.
O Código Civil, sem prejuízo de normas específicas, versa sobre as situações em que a doação não será tida como válida, como dispõe o art. 548 do CC/02.
“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
Para o art. 548 do CC/02, não se permitirá a doação de bens quando o doador doar além do que lhe é permitido ou quando doar seus bens a ponto de ficar destituído de renda própria ou severamente comprometida.
Complementando, o art. 549 do CC/02, dispõe:
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Por fim, a doação ora feita pelo conjunge adúltero ao seu cúmplice poderá ser anulada se a ação cabível for intentada pelo outro conjunge ou a quem for seu herdeiro, no prazo de ATÉ DOIS anos do fim da sociedade conjugal, conforme se verifica na redação do art. 550 do CC/02.
3 – Revogação da doação – art. 555 do CC/02:
Diferindo da nulidade (aquela que não produz efeitos e que não poderá ser convalidada ou confirmada – art. 169 do CC/02), também é admissível que se promova a revogação da doação.
Entenda, na revogação a doação foi válida, mas por razões amparadas em lei ou por outra determinação contratual, poderá ser revogada e o bem reintegrado ao patrimônio do doador.
As hipóteses de revogação da doação encontram amparo no art. 555 do CC/02, dispondo da seguinte redação:
Em apertada síntese, podemos apontar que a lei também trata a revogação da doação quando for por: ingratidão ou por descumprimento de encargo eventualmente imposto (art. 555 do CC/02).
Sem desconsiderar o disposto acima, não se admite renúncia anterior ao direito de revogação da doação que seja fundada na ingratidão (art. 556 do CC/02). Vejamos:
“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.”
Poderão ser revogadas com base na ocorrência de ingratidão os contratos de doação quando (art. 557 do CC/02):
“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”
As hipóteses acima também se aplicarão quando o atingido pela ingratidão for “cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador”, conforme art. 558 do CC/02.
Após tomar ciência acerca da ocorrência ou presença de quaisquer das situações que ensejem no reconhecimento da ingratidão, o doador terá a seu dispor prazo máximo de 01 (um) ano para requerer a revogação (art. 559 do CC/02).
Como regra, o direito de requerer a revogação fundada na ocorrência de ingratidão não será transmitida aos herdeiros, podendo, contudo, que este o pleiteiem se a demanda já tiver sido intentada pelo doador (art. 560 do CC/02).
A exceção da regra acima, os herdeiros poderão pleitear a revogação na hipótese de homicídio doloso (art. 561 do CC/02).
Por fim, não havendo cumprimento de encargo ora imposto, a revogação se dará quando, fixado o prazo, o donatário não o cumprir ou, se não fixado, não o fizer após notificação judicial que concedeu prazo (art. 562 do CC/02).
“Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.”
3. 1 – Quem pode pleitear a revogação da doação?
Conforme já abordado acima, a revogação, seja por ingratidão ou descumprimento do encargo, será intentada pelo doador em face do donatário, podendo, contudo, ser transmitido aos herdeiros na hipótese de falecimento do doador quando este já tiver dando início a ação respectiva (arts. 559 e 560, ambos do Código Civil de 2002).
Fugindo a regra, incidindo a situação do inciso I, do art. 557 do CC/02 e o homicídio (doloso) tiver sido consumado, a ação de revogação será intentada pelos herdeiros (art. 561 do CC/02).
3. 2 – Não obstante, não se pode falar em “revogação da doação” nas hipóteses do art. 564 do CC/02
Não se poderá falar em revogação por motivo de ingratidão quando presentes as circunstâncias do art. 564 do CC/02. Vejamos:
“Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.”
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