1 – Do pedido: comentários ao art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015
O pedido compõe um dos requisitos, ou melhor, exigências que necessariamente deve observadas pela peça inicial (art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15).
Portando, toda peça inaugural deve possuir um pedido que traduza a pretensão do requerente (ou reconvinte – a depender do caso).
O CPC/15 regulamenta o pedido e suas espécies, assim como os requisitos necessários para sua validade. Nos moldes do inciso IV, do art. 319, a inicial deve conter “o pedido com as suas especificações”.
Assim, não basta que a pretensão seja formulada de qualquer maneira e a revelia das normas procedimentais e processuais, pois este deve obedecer aos regramentos determinados pelo CPC/15, sob pena de inépcia (inciso I, do art. 330 do CPC/15).
Ao analisar os requisitos da inicial, o Magistrado, verificando a falta ou irregularidade em um destes (o que inclui o pedido), mandará intimar o demandante com o intento de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, caso contrário poderá ocorrer o indeferimento desta – art. 321 do CPC.
Posteriormente, em contestação, o réu também terá a oportunidade de verificar eventual inépcia da inicial por meio de preliminar de contestação (inciso IV, do art. 337 do CPC).
Obs.: Não obstante, é importante destacar que existe o pedido genérico (veremos logo mais) – § 1º, do art. 324 do CPC/15.
2 – O pedido deve ser certo e determinado
Nesse ínterim, de pronto destacamos que o CPC aduz: “o pedido deve ser certo” (art. 322 do CPC/15) e “determinado” (art. 324 do CPC).
Existe uma preocupação com o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, fundamento pelo qual é proibido ao requerente arguir pleitos destituídos de certeza ou que não sejam determinados. Vejamos:
2. 1 – O pedido deve ser certo, como regra – art. 322 do CPC/15
Considera-se com certo aquele pleito em que é possível depreender exatamente o que se almeja. Logo, não pode o requerente rogar por pleito sem delimitar o que se objetiva (Exemplo: usucapião – “mas de que?” Ou requer a restituição – “de que?”).
Conforme lições de Elpídio Donizetti (2016, p. 527), a certeza possui correlação com o: “gênero do objeto”.
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
Não obstante, o próprio códex processual admite o reconhecimento de “pedido implícito”, pois estes já estão abrangidos pelo pedido principal, constituindo, em verdade, uma consequência lógica do acolhimento daquele.
Exemplo: honorários de sucumbência, sendo até mesmo dispensável a imprescindibilidade de pedido nesse sentido.
2. 2 – O pedido deve ser determinado, como regra – art. 324 do CPC/15
Conforme lições de Elpídio Donizetti (2016, p. 527), o pedido determinado possui relação com a “quantidade” que se objetiva. Assim, além de certo, o “pedido deve ser determinado” (conforme CPC/15), isto é, cabe ao peticionante expor, de maneira clara, a quantidade do pleito ora pretendido.
“Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
Não obstante, é permitido que se pleiteie ordem de natureza genérica, isso quando presentes as hipóteses do já transcrito § 1º, do art. 324 do CPC/15.
3 – E se o requerente não apresentar seu pedido?
Como já abordado um pouco acima, ausente o pedido ou formulado de modo incorreto, será admissível que o julgador determine a emenda logo no despacho inicial e, não sendo realizada, ocorrerá o indeferimento da inicial e extinção da feito sem que se resolva o mérito (inciso I, do art. 330 e inciso I, do art. 485, ambos do CPC/15).
O réu também poderá se manifestar sobre a inépcia da petição por meio das preliminares de contestação (inciso IV, do art. 337 do CPC/15) e, se acatada, também conduzirá a extinção do feito, sem que se resolva o mérito, com base no inciso I, do art. 330, inciso IV, do art. 337 e inciso I, do art. 485, todos do CPC/15.
Enfim, ausente o pedido ou suas especificações, o destino no feito será a extinção do feito sem resolução de mérito.
4 – Espécies de pedido no CPC/15: alternativo, subsidiário, cumulativo e pedido indivisível
Não obstante, existem espécies de pedido diversas. Conforme doutrina, existem seis espécies de pedido, sendo eles (DONIZETTI, 2016, p. 530-532):
4. 1 – Pedido genérico:
É admissível a elaboração de pleito de natureza genérica, afastando, portanto, a imprescindibilidade de pleito determinado, pois o CPC/15 entende como cabível o pleito genérico, nos moldes do § 1º, do art. 324 do CPC/15.
Exemplo: ante a inviabilidade de apontar as “consequências do ato ou do fato”.
4. 2 – Pedido Implícito:
Conforme já visto acima, constitui verdadeira exceção ao mandamento de definição do pedido certo, pois a legislação processual civil permite o apontamento de pedido de natureza genérica, na forma do § 1º, do art. 322.
Exemplo: juros legais.
4. 3 – Pedido alternativo:
A concepção de pedido alternativo pode ser extraído da própria norma processual civil, no art. 325. Vejamos:
“Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.”
O requerente não expressa preferência, mas formula pretensão de que poderá ser cumprida, sem preferência, isto é, uma das duas.
Exemplo: entregar o bem ou pagar valor equivalente.
4. 4 – Pedido subsidiário:
A ideia fundante do contexto do pedido subsidiário é a quele expresso no art. 326 do CPC. Vejamos:
“Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.”
O próprio artigo transcrito acima sustenta que alternativo é o pedido em que o requerente formula um pleito, mas que se este não for acolhido, que lhe seja concedido o outro.
Existe uma ordem de natureza preferencial. Exemplo: entregar o bem móvel ou concertar o bem móvel defeituoso.
4. 5 – Pedidos cumulativos:
O art. 327, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, permite que o requerente formule uma ação que contenha pedidos cumulativos, não existindo exigência legal de conexão dentre os tais. Vejamos:
“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”
Percebe-se, que o CPC/15 apenas exige a presença dos requisitos do § 1º, do art. 327 do CPC/15 para que ocorra a cumulação
4. 6 – Pedidos cuja a prestação é indivisível:
Há situações que a demanda requerida versa sobre objeto que não admite divisão e ao mesmo tempo possui pluralidades de credores/beneficiários/legitimados para pleitearem o objeto.
Nessa situação, cada um receberá somente a monta que lhe cabe (art. 328 do CPC/15). Vejamos:
“Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.”
Veja mais em:
Pedido de julgamento antecipado do feito – art. 355 do CPC
Distribuição por dependência – art. 286 do CPC/15
Valor da causa, conforme arts. 291 a 293 do CPC/15
Bibliografia:
Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC. – São Paulo: Atlas, 2016.