1 – Como interpretar o “valor da causa no novo CPC”?
O valor da causa constitui um dos chamados “requisitos da petição inicial”, logo, sua não atribuição ou colocação incorreta deste valor, poderá ensejar na inépcia da petição inicial, acarretando em vícios que, caso não corrigidos, ensejarão na extinção do feito sem que se decida o mérito.
Conforme referido acima, é perfeitamente possível se obter do art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, o valor da causa, isto é, aquele valor monetário que consta ao final da ação, constitui requisito da petição inicial.
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Constituindo requisito intrínseco da inicial, é indispensável não apenas a sua atribuição, mas a atribuição correta. Mas como definir o valor da causa? Quais os critérios para definição do valor da ação?
Vejamos:
2 – Toda ação deve possuir um valor – art. 291 do CPC
Conforme art. 291 do CPC/15, toda demanda judicial deve possuir valor que seja economicamente palpável, independente do litígio ali eventualmente controvertido, mesmo se o seu valor não possa ser aferido, como ocorre com as ações do tipo “declaratórias”.
“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
Apesar disso, é imprescindível a delimitação de um valor a causa.
Por que? A definição quanto ao valor é necessária para verificação do quanto se dever recolher a título de custas e honorários em hipótese de sucumbência.
Observe que o art. 291 do CPC/15 estampa a preocupação de alertar que mesmo que o monta seja de difícil aferição, em função do objeto não possuir valor patrimonial diretamente aferível, é indispensável a determinação do valor, por essa razão é comum, por exemplo, encontrar ações meramente declaratórias com valor de um salário-mínimo ou menos.
3 – Critérios para definição do valor da ação – art. 292 do CPC
Mas quais são os critérios para definição do valor da ação?
Quem nos dá esse norte é o art. 292 do CPC, que possui, digamos, um roteiro como intento que se chegue a uma aferição segura do valor para a demanda. Vejamos:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.”
O texto legal do art. 292 do CPC/15 é deveras importante, isso porque é corriqueira a cobrança dos critérios e elementos de definição em casos específicos, como o da ação de alimentos, por exemplo.
Nas demandas do tipo indenizatórias, por exemplo, é necessário atribuir a soma total do que se pretende.
Exemplo: ação de indenização por dano moral, material e estético – o valor total será a soma dos pedidos.
3. 1 – Vejamos cada uma das Hipóteses do art. 292 do CPC/15
3.1.1 – Valor da ação de cobrança de dívida – inciso I, do art. 292 do CPC/15
Imagine que no ano de 2017 “A” emprestou a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para “B”. “B” não adimpliu a dívida e, por conta disso, “A” resolveu ajuizar ação de cobrança em face de “B”. “A” deve apontar o valor atualizado na petição inicial, incluindo juros e mora.
3.1.2 – Valor da ação que se objetiva a “rescisão do ato jurídico” – inciso II, do art. 292 do CPC:
Nessa hipótese, o valor a ser atribuído é o que compreende a parte que se busca discutir.
Exemplo: contrato de prestação de serviços. Caso o objeto seja a resilição antecipada, provavelmente o valor será o correspondente ao restante do contrato.
3.1.3 – Valor da ação de alimentos, revisão de alimentos e exoneração – inciso III, do art. 292 do CPC
O valor da demanda evolvendo alimentos é uma das que talvez gere bastante dúvidas.
O inciso III, do art. 292 do CPC, manda que na ação de alimentos o valor será equivalente as 12 (doze) prestações a que se objetiva. O mesmo se aplica a revisional e exoneração, por exemplo.
3.1.4 – Valor da ação que se objetiva a demarcação, reivindicação ou divisão – inciso IV, do art. 292 do CPC/15
Bem, nas ações possessórias, como reivindicação, demarcação ou divisão, o valor a ser atribuído é o da parte equivalente ao que se busca dividir, demarcar ou reivindicar, conforme avaliação ou se integral, o valor total do bem. Portanto, atenção.
3.1.5 – Valor das ações do tipo indenizatórias – inciso V, do art. 292 do CPC/15:
As ações indenizatórias são as de ressarcimento material, moral e estético. Portanto, a sua demanda deve conter o valor total do que se objetiva.
Possuindo a demanda mais de um pedido indenizatório (por exemplo: moral e material) o valor da demanda será o equivalente a soma destes.
3.1.6 – Valor da causa em hipótese de acumulação de pleitos – inciso V, do art. 292 do CPC
Se, por exemplo, sua ação contiver mais de um pleito, o valor total será a soma destes.
Quanto a cumulação de pleitos, é CPC entende como possível se presentes os requisitos do § 1º, do art. 327 do CPC/15. Exemplo: obrigação de fazer + dano moral.
3.1.7 – Valor da causa em demandas com pedidos alternativas – inciso VII, do art. 292 do CPC/15:
É lícito ao autor demandar em uma pretensão jurisdicional pedidos alternativos (um pedido ou outro).
Nesta hipótese, o monta a ser atribuída será aquela de maior valor (inciso VII, do art. 292 do CPC/15). Exemplo: ressarcimento ou cumprimento da obrigação.
3.1.8 – O valor da ação com pedidos subsidiário – inciso VIII, do art. 292 do CPC/15:
Se uma demanda judicial possuir pedidos subsidiários, isto é, pedidos em que o demandante elege ordem de preferência, a monta da causa será a do pleito principal (inciso VIII, do art. 292 do CPC/15).
4 – O Magistrado poderá retificar o valor da causa de ofício – § 3º, do art. 292 do CPC/15
O CPC/15 passou a permitir ao Magistrado a admissibilidade de retificar, de ofício, o valor da demanda e, se for o caso, mandará recolher as custas, conforme previsão expresso do § 3º, do art. 292, art. 293 e § 5º, do art. 337, todos do CPC.
5 – Preliminar de incorreção do valor da causa – inciso III, do art. 337 do CPC/15
O réu também pode questionar o valor da ação, porém deve fazê-lo no bojo da contestação, melhor de preliminar de contestação (arts. 293 e art. 337, ambos do CPC), sob pena de acarretar em preclusão.
Veja mais em:
Modelo: Contestação a Ação de Alimentos (art. 335 do CPC)
Preliminar de Incompetência na Contestação – Novo CPC
Contestação por inexistência ou nulidade de citação
Modelo de pedido de justiça gratuita
Revisional de alimentos – art. 1.699 do CC/02