Aditamento da petição inicial: hipóteses e limites legais
Se você é operador do direito, certamente já deve ter ouvido a expressão “aditamento da petição inicial”. Pode não parecer, mas é uma prática bastante comum na rotina do operador do direito. Neste post trataremos sobre as hipóteses e limites do aditamento da inicial, conforme o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Boa leitura!
1. Caso fictício – meramente exemplificativo
Imagine que você atendeu a um cliente que contou ter sido vítima de golpe no banco. Na ocasião, o cliente foi abordado por alguém que se passou por funcionário do banco (inclusive trajava vestes iguais aos dos funcionários da instituição financeira) e efetuou um empréstimo em seu nome, além de ter transferido cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para um conta de terceiro. Inicialmente, o cliente não narrou que a quantia transferida não foi recuperada.
Por conta do empréstimo, o cliente teve o nome negativado de forma indevida, pois o empréstimo não foi cancelado pela instituição. O banco argumentou que seria culpa exclusiva do consumidor.
Você ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulado com pedido de indenização por dano moral, apenas. Petição inicial foi protocolada e distribuída.
Até a citação, o cliente conta que o dinheiro não foi estornado. Ciente disso, o Advogado informou que a peça inicial não contemplou tal fato, porém fará o aditamento da petição inicial para requerer a condenação em dano material também.
2. Fundamento legal para o aditamento da petição inicial – art. 329 do CPC
Agora adentrando no cerne do post, abordaremos o aditamento da petição inicial, bem como seus requisitos e limites legais. De início, devemos destacar que o fundamento para o aditamento da inicial pode ser encontrado no art. 329 do CPC. Vejamos:
“Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”
3. Afinal, o que é aditamento da petição inicial?
Conforme se extrai do art. 329 do CPC, a figurado “aditamento da petição inicial” deve ser entendido como a possibilidade de a parte autora acrescentar ou alterar a petição inicial para acrescer/alterar o “pedido” ou a “causa de pedir”.
Em síntese, significa dizer que após protocolada a ação, será possível que o requerente acrescente novas informações ou mesmo novos pedidos, também podendo alterá-los, na forma e limites do art. 329 do CPC.
Exemplo: na ação o advogado requereu a condenação em danos morais, mas posteriormente percebeu que também seria hipótese de condenação por dano material. Desse modo, antes da citação, promoveu o aditamento da petição inicial para incluir novos fatos e requerer a condenação em dano material.
O aditamento se mostra importante para que se defina com exatidão os limites subjetivos da lide, afinal o juiz não pode julgar além do que foi pedido (com exceção dos chamados pedidos implícitos).
No caso do exemplo do tópico 1, mesmo que com o regular desenvolvimento do processo seja apurada a ocorrência de dano material, se na petição não constarão tais fatos, não pode o juiz condenar a parte em dano material.
Assim, para evitar a proposição de uma nova demanda judicial apenas para requerer a condenação pelo outro fato, o CPC permite a ocorrência de aditamento da petição inicial, nos limites do art. 329 do CPC.
3.1. Até quando a petição inicial pode ser aditada? O réu deve permitir o aditamento?
Porém, a possibilidade de aditamento do feito encontra limites que estão perfeitamente delineados no art. 329, do CPC. Basicamente, o limite temporal para o aditamento da inicial é a chamada fase de saneamento.
Esse é o limite para o aditamento, porém há detalhe deve ser observado, pois a depender da situação, será necessário ou não o consentimento do demandado para fins de aditamento.
Conforme, citado artigo, o aditamento, antes da citação do requerido, pode ser realizado sem a permissão do réu (inciso I, do art. 329 do CPC). Após realizada a citação e até que se proceda com o saneamento do feito, para que ocorra o aditamento será necessária a anuência do requerido (inciso II, do art. 329 do CPC/15).
Assim sendo, o aditamento será permitido até o saneamento. Contudo, até a citação, não há necessidade de consentimento do requerido. Após realizada a citação e antes do saneamento, será necessário o consentimento do réu.
A imprescindibilidade de consentimento é até lógica, pois com a citação ocorreu a formação da relação jurídica em toda a sua essência, inclusive com a delimitação dos limites subjetivos da lide, que vincula as partes e o juiz.
Assim sendo, o procedimento de aditamento pode ocorrer sem a anuência do réu antes da realização a citação, porém, se feita após a citação e antes do saneamento, será imprescindível o consentimento do réu.
Efetuado o aditamento após citação (e com anuência do réu), será franqueado ao demandado a possibilidade de manifestar-se sobre os novos fatos ou pedido, podendo requerer a produção de provas e tudo o que lhe for permitido.
4. Diferença entre aditamento e emenda a inicial
A distinção entre ocorrência de emenda a inicial e as possibilidades de aditamento a inicial, é que no caso de emenda a inicial foi verificado pelo Magistrado a ocorrência de algum vício que coloca em risco o bom andamento do feito ou até mesmo o julgamento do mérito, conforme art. 321 do CPC.
No procedimento de aditamento da inicial, de modo diverso, não existe necessariamente um vício que precisa ser corrigido, mas uma necessidade que o causídico percebeu de aditar/alterar o “pedido” ou a “causa de pedir”.
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