Dirigir embriagado é crime – art. 306, do CTB

1 – Dirigir embriagado é crime:

É muito comum que se veja nas ruas indivíduos ingerindo bebida alcoólica e, logo após, essas mesmas pessoas conduzindo veículos. Muito embora seja uma prática comum, esta não correta, sendo, inclusive, punível penalmente. Portanto: dirigir embriagado é crime.

2 – Crime de trânsito, art. 306, do CTB:

dirigir veículo sob a influência de álcool

O art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aduz que aquele que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância que cause dependência, praticará crime de trânsito, com pena entre 06 meses a três anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir.

Todos sabem que dirigir veículo sob a influência de álcool gera multa (R$ 2.937,00 aproximadamente). O que poucos conhecem é que, além da multa, o agente delitivo poderá responder criminalmente por esta conduta.

O art. 306, do CTB, é claro quando afirma que: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” incorrerá em ilícito penal.

Entende-se, portanto, que o indivíduo será considerado sob a influência de álcool quando for a: “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar” (inciso I, § 1°, do art. 306, do CTB) ou quando possuir: “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora” (inciso II, do § 1°, do art. 306, do CTB).

A segunda hipótese de alguém estar incurso no art. 306, do CTB é quando estiver sob a “influência de outra substância psicoativa que determine dependência”.

Sendo esta, basicamente, todo tipo de substância em que o consumo possa gerar dependência (drogas lícitas e ilícitas), embora, muitas vezes, seja um pouco difícil para o agente policial notar esta última, devendo, nesses casos, o agente delitivo ser submetido a exames específicos determinados pelo COTRAN, em sua resolução 432, de 23 de janeiro de 2013.

3 – Meios de prova para atestar o estado de embriaguez:

Comumente, os meios de provas para atestar a ocorrência do mencionado ilícito é por meio da utilização do “bafômetro” ou mesmo quando a própria autoridade policial atua como testemunha, além de outros meios de provas idôneos.

Pelo menos esse é o entendimento expresso no § 2°, do art. 306, do CTB, garantindo ao suposto agente delitivo, o direito a produzir prova em contrário.

4 – Consequências de uma condenação pelo art. 306, do CTB:

É importante que se fale um pouco sobre os efeitos de uma eventual condenação no tipo penal descrito no art. 306, do CTB, não restando dúvidas de que “dirigir embriagado é crime”.

Não obstante, o citado tipo penal pode acarretar em três diferentes tipos de sanções, sendo estas a:

Prisão pena: a pena prevista para tal delito é a de 06 (seis) meses a 03 (três) anos. O Ministério Público poderá ofertar a suspensão do processo, nos termos do art. 89, da Lei n° 9.099/95, caso o réu preencha os requisitos. É possível, ainda, a substituição da pena em caso de condenação, conforme o art. 44, do Código Penal;

A de multa: o artigo 306 prevê, ainda, o pagamento de multa que, por sua vez, não deve ser confundida com aquela do art. 165, do CTB. A multa mencionada no art. 306, do CTB, tem o fim específico de reparar o dano material potencialmente causado pelo agente, tendo como limite de valor o dano efetivamente demonstrado no processo (art. 297, § 1°, do CTB).

Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir: Tal medida tem previsão legal no art. 293, do CTB, que permite sua aplicação pelo período de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.

Via de regra, a suspensão ou proibição do direito de se obter habilitação ou permissão para dirigir será imposta após o trânsito em julgado da decisão que condenou o réu, devendo este, após intimado da decisão, entregar a habilitação ou permissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Destaque-se, por oportuno, que existe a possibilidade de, em qualquer fase (investigação ou no curso da ação penal), o Magistrado, de ofício, a pedido do Ministério Público ou mesmo por representação da autoridade policial, decretar, com base na ordem pública, a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo, como medida cautelar.

Feitos tais esclarecimentos, se faz necessário frisar a importância de não conduzir qualquer veículo automotor após ter ingerido álcool ou qualquer substância que causa dependência, mesmo que em pequena quantidade. Cada corpo reage de uma maneira diferente.

Como dito, dirigir embriagado é crime. Não arrisque sua vida ou de terceiros. Conscientize-se!

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