1 – Os bens no Direito Civil: você sabe a diferença entre bens imóveis e bens móveis – arts. 79 a 84 do Código Civil de 2002
Os bens e classificações destes são de grande relevância no estudo e debate da disciplina de direito civil. Dito isso, dentre as várias classificações de bens, a diferença entre bens imóveis e bens móveis ganha destaque, seja pelo fato de ser uma discussão comum ou mesmo por conta do destaque que o próprio Código Civil de 2002 – CC/02 confere.
Distinguir bens móveis de bens imóveis é de grande valia, sobretudo para determinação e limitação dos direitos e obrigações, bem como modo de interpretação, que recam sobre cada espécie e tipo de bem.
Os bens móveis e imóveis estão regulados nos arts. 79 a 84, do Código Civil.
Por mais que o conceito acerca de bens móveis e imóveis possa parecer um pouco óbvio, o Código Civil traz em seu bojo peculiaridades que merecem destaque.
Vejamos:
2 – Bens imóveis – art. 79 do CC/02
O Código Civil, aduz que bens imóveis podem ser definidos como:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
Portanto, conforme destaque, a lei aduz que o solo é bem imóvel, assim como tudo aquilo que lhe incorpora, podendo que esta incorporação seja precedida de processos naturais ou artificiais (processos humanos).
Quanto a concepção de bens imóveis, Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 356), dão especial destaque para a ideia que o bens móveis possuem como característica a impossibilidade de transporte sem que este perca sua essência (CHAVES; NETTO e ROSENVALD, 2021, p. 356).
2. 1 – Bens imóveis por mandamento legal – art. 80 do CC/02:
Há situações em que lei manda que determinadas situações sejam equiparadas a bens imóveis, conforme art. 80 do CC/02.
Assim, em atenção a disposição legal, as seguintes situações são equiparadas a bens imóveis, apesar de não possuírem tal essência. Vejamos:
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.”
2. 2 – Não ocorrerá a perda do caráter de imóveis – art. 81 do CC/02:
Há situações em que lei aduz que não será possível a perda do status de imóvel.
Isto é, embora separado do principal, será possível a preservação da essência de bem imóvel. Vejamos:
“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”
3 – Bens móveis – art. 82 do CC/02
A concepção de bem móvel está estampado no art. 82 do CC/02. Vejamos:
“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Para identificar se determinado objeto é móvel, basta verificar se tem a capacidade de movimentar-se por sí só ou por força externa (alheia), desde que não ocorre a alteração/modificação de sua “destinação econômico-social” – art. 82 do CC/02.
4 – Imóveis assim considerados – art. 83 do CC/02
Não obstante, há situações que a própria lei determina como sendo “bens imóveis”. Vejamos:
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
Merece destaque a energia que possui valor econômico, como ocorre com a energia elétrica, que poderá ser objeto de furto (veja aqui).
Por fim, conforme art. 84 do CC/02, os bens móveis que eventualmente serão utilizados em construção manterão tal status até seu emprego definitivo na obra, podendo reaver a condição de bem móvel se vier a ser separado.
“Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”
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Bibliografia:
Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 6. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.