Composição do poder judiciário – art. 92 da CF/88

1 – Composição do Poder Judiciário Brasileiro, nos termos do art. 92 da CF/88

Composição do poder judiciário - art. 92 da CF

A composição do poder judiciário brasileiro está descrita no art. 92, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

É de conhecimento de todos que a República Federativa do Brasil é composta, de forma harmônica e independentes, pelos seguintes poderes: judiciário, legislativo e poder executivo (art. 2º da CF/88).

A Constituição Federal determina as atribuições e competências de cada um dos poderes.

 

O Poder Judiciário possui um capítulo inteiro que trata da sua composição, atribuições e competências, assim como acontece com o Poder Executivo e Poder Legislativo.

No que tange aos órgãos que integram o poder judiciário, temos o art. 92 da CF/88, que aduz:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

 

De pronto, devemos dar destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão que ocupa a cúpula do poder judiciário, competindo, dentre outras coisas, a “guarda da Constituição” (art. 102 do CF/88).

1.1 – Sobre o Supremo Tribunal Federal, conforme CF/88

O Supremo Tribunal Federal, conforme já abordado acima, é o órgão que deverá guardar a Constituição, sendo formado por 11 (onze) Ministros, que deverão, necessariamente, ter entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, além de possuir “notável saber jurídico e reputação ilibada”, nos moldes do art. 101, da CF/88.

A nomeação para Ministro do Supremo Tribunal Federal é de competência exclusiva do Presidente da República.

O escolhido deve ser submetido a sabatina do Senado Federal, devendo que a nomeação seja aprovada por maioria absoluta (parágrafo único, do art. 101 da CF/88).

Tem-se como sendo de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, através de Lei Complementar, a disposição acerca do Estatuto da Magistratura (LOMAN), conforme art. 93, da CF/88.

Também competirá ao Supremo Tribunal Federal – STF, julgar:

Supremo Tribunal Federal - STF

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

 

1.2 – Tribunais Superiores

  • Abaixo do STF, temos os seguintes Tribunais Superiores:
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ – inciso II, do art. 92 da CF/88);
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST – inciso II-A, do art. 92 da CF/88);
  • Tribunal Superior Eleitoral (TSE – inciso I, do art. 118 da CF/88);
  • Superior Tribunal Militar (STM – inciso I, do art. art. 122 da CF/88);

Cada Tribunal será o responsável pelo julgamento dos feitos processuais, seja de forma originária ou em grau de recurso, conforme competências definidas na Constituição Federal.

Existem processos que serão de competência definida como “originária” dos Tribunais de Justiça (conforme competência determinada na carta constitucional) ou dos Tribunais Regionais Federais (também conforme regras constitucionais), como, a título de exemplo, o processamento de feitos que tenham como parte indivíduos com prerrogativa de função.

2 – Modo de ingresso na Magistratura:

O ingresso na Magistratura, como regra, ocorrerá pela aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme regra constitucional disposta no inciso I, do art. 93 da CF/88.

O candidato aprovado no certame para Magistratura será nomeado e iniciará como “Juiz Substituto”. Bem, esta é a regra (há exceções).

2.1 – Ingresso através do quinto constitucional

É possível que uma determinada pessoa que não seja Juiz de carreira (anteriormente aprovado em concurso público para tanto) venha a ocupar o Cargo, por exemplo, de Desembargador ou Ministro de Tribunal Superior, em casos amparados pelo instituto conhecido como “quinto constitucional”.

Sobre o quinto Constitucional, o art. 94 da CF/88 aduz que:

“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

 

Portanto, das hipóteses acima, a Constituição garante que 1/5 (um quinto) dos integrantes dos órgãos acima serão, alternativamente, promotores e advogados com mais de 10 (dez) anos, na forma determinada no caput do art. 94 da CF/88.

Há outras previsões constitucionais para composição de Ministros dos Tribunais Superiores cuja a escolha será feita em proporções diversas, assim como no caso da composição do STJ, que terá 1/3 das suas vagas ocupadas por Advogados e Membros do Ministério Público, cuja a escolha se dará na maneira procedimental disposta no art. 94 da CF/88.

2.2 – Promoção dentro da carreira da Magistratura

Após ingresso na Magistratura, o Juiz será promovido nos moldes estabelecidos na Constituição Federal, por merecimento e antiguidade, de forma alternada (inciso II, do art. 93 da CF/88).

O candidato, após aprovado, ingressará na carreira como “Juiz Substituto”.

3 – Atribuições do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 103-B da CF/88)

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não possui natureza de órgão jurisdicional, mas de órgão administrativo.

A previsão do CNJ está no art. 103-B da CF/88. Vejamos:

Conselho Nacional de Justiça - CNJ

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[…]”

 

O CNJ será composto por 15 membros. O exercício dos membros do CNJ será pelo período de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

Cabe ao CNJ:

“Art. 103-B. […]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

[…]”

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